TJDFT - 0737048-68.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 8 de maio de 2025. Às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0012182-53.2017.8.07.0001 0700588-76.2019.8.07.0018 0718628-89.2021.8.07.0001 0706230-25.2022.8.07.0018 0729501-17.2022.8.07.0001 0740154-47.2023.8.07.0000 0716687-30.2023.8.07.0003 0708417-63.2023.8.07.0020 0709704-67.2023.8.07.0018 0727829-06.2024.8.07.0000 0729606-26.2024.8.07.0000 0705821-48.2023.8.07.0007 0733375-42.2024.8.07.0000 0712530-66.2023.8.07.0018 0737773-32.2024.8.07.0000 0706250-96.2024.8.07.0001 0751853-55.2021.8.07.0016 0736631-18.2023.8.07.0003 0717077-85.2023.8.07.0007 0742259-60.2024.8.07.0000 0701387-22.2019.8.07.0018 0742937-75.2024.8.07.0000 0743466-94.2024.8.07.0000 0774545-77.2023.8.07.0016 0744310-44.2024.8.07.0000 0727435-93.2024.8.07.0001 0708548-61.2024.8.07.0001 0745015-42.2024.8.07.0000 0737048-68.2023.8.07.0003 0745443-24.2024.8.07.0000 0705882-63.2024.8.07.0009 0745557-60.2024.8.07.0000 0713657-33.2023.8.07.0020 0711297-97.2024.8.07.0018 0722755-81.2023.8.07.0007 0746071-13.2024.8.07.0000 0701457-12.2023.8.07.0014 0710785-68.2024.8.07.0001 0746375-12.2024.8.07.0000 0746439-22.2024.8.07.0000 0746574-34.2024.8.07.0000 0746710-31.2024.8.07.0000 0746794-32.2024.8.07.0000 0747010-90.2024.8.07.0000 0747106-08.2024.8.07.0000 0702165-16.2024.8.07.0018 0747252-49.2024.8.07.0000 0710627-13.2024.8.07.0001 0728535-72.2023.8.07.0016 0747864-84.2024.8.07.0000 0701551-11.2024.8.07.0018 0748179-15.2024.8.07.0000 0748226-86.2024.8.07.0000 0734335-63.2022.8.07.0001 0748963-89.2024.8.07.0000 0749015-85.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0722393-97.2023.8.07.0001 0723507-37.2024.8.07.0001 0749965-94.2024.8.07.0000 0763527-59.2023.8.07.0016 0710740-13.2024.8.07.0018 0750267-26.2024.8.07.0000 0703931-42.2021.8.07.0008 0716323-30.2024.8.07.0001 0750856-18.2024.8.07.0000 0751103-96.2024.8.07.0000 0713060-87.2024.8.07.0001 0751734-40.2024.8.07.0000 0740631-67.2023.8.07.0001 0740129-94.2024.8.07.0001 0724209-85.2021.8.07.0001 0714569-29.2024.8.07.0009 0701940-47.2024.8.07.0001 0711633-96.2022.8.07.0010 0703502-74.2023.8.07.0018 0752922-68.2024.8.07.0000 0730637-78.2024.8.07.0001 0742753-53.2023.8.07.0001 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711570-15.2024.8.07.0006 0711565-90.2024.8.07.0006 0714402-82.2024.8.07.0018 0735256-51.2024.8.07.0001 0739163-62.2023.8.07.0003 0705026-11.2020.8.07.0019 0700032-21.2025.8.07.0000 0732556-05.2024.8.07.0001 0701913-43.2024.8.07.0008 0700354-41.2025.8.07.0000 0762200-16.2022.8.07.0016 0736542-06.2020.8.07.0001 0713483-47.2024.8.07.0001 0709115-92.2024.8.07.0001 0014119-94.2000.8.07.0001 0728910-55.2022.8.07.0001 0703842-55.2022.8.07.0017 0730112-96.2024.8.07.0001 0703510-41.2019.8.07.0002 0705797-86.2024.8.07.0006 0705917-66.2019.8.07.0019 0713545-24.2023.8.07.0001 0710066-35.2024.8.07.0018 0712618-34.2023.8.07.0009 0722681-85.2023.8.07.0020 0702215-62.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0714653-37.2023.8.07.0018 0702171-41.2024.8.07.0012 0710690-93.2019.8.07.0007 0734282-14.2024.8.07.0001 0705865-22.2022.8.07.0001 0705733-94.2020.8.07.0013 0711773-72.2023.8.07.0018 0729872-10.2024.8.07.0001 0700235-14.2024.8.07.0001 0705110-93.2025.8.07.0000 0704454-58.2024.8.07.0005 0708941-78.2023.8.07.0014 0706298-24.2025.8.07.0000 0735472-12.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0738333-68.2024.8.07.0001 0702157-90.2024.8.07.0001 0722611-28.2023.8.07.0001 0721836-31.2024.8.07.0016 0735703-39.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0749280-87.2024.8.07.0000 0751951-83.2024.8.07.0000 0721528-22.2024.8.07.0007 0703355-32.2024.8.07.0012 ADIADOS 0704460-43.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025 às 16h36. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
05/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
08/05/2025 17:12
Conhecido o recurso de CHEISTON DE FIGUEIREDO SENA - CPF: *04.***.*01-44 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/05/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:55
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2025 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/04/2025 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/04/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/03/2025 12:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
APELACAO CIVEL.
CONSUMIDOR.
ACAO DE REVISAO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE.
JUROS REMUNERATORIOS.
CAPITALIZACAO MENSAL.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
LICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). 2.
O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa. 3.
O valor da causa deve ser retificado para o montante que figura no contrato firmado, tendo em vista que o pedido principal é a nulidade do referido instrumento. 4.
A ausência de rubrica em todas as páginas do contrato, por si só, não enseja a nulidade do instrumento, uma vez que ela não é requisito essencial para a validade do negócio jurídico, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
No caso concreto, o Autor não alegou nem comprovou qualquer situação que indicasse que não teria firmado o contrato que o Réu apresentou, que constasse taxa diversa da combinada ou que as páginas sem rubrica teriam sido trocadas ou adulteradas. 5.
Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos dispôs que: “a) As instituicoes financeiras nao se sujeitam a limitacao dos juros remuneratorios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Sumula 596/STF; b) A estipulacao de juros remuneratorios superiores a 12% ao ano, por si so, nao indica abusividade; c) Sao inaplicaveis aos juros remuneratorios dos contratos de mutuo bancario as disposicoes do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisao das taxas de juros remuneratorios em situacoes excepcionais, desde que caracterizada a relacao de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. 6.
O REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos repetitivos, fixou as teses de que "E permitida a capitalizacao de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados apos 31.3.2000, data da publicacao da Medida Provisoria n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalizacao dos juros em periodicidade inferior a anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsao no contrato bancario de taxa de juros anual superior ao duodecuplo da mensal e suficiente para permitir a cobranca da taxa efetiva anual contratada". 7.
Reconhecida a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros e não comprovada abusividade ou necessidade de redução deles, deve ser mantida a utilização da Tabela Price de amortização. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
13/03/2025 17:32
Conhecido o recurso de CHEISTON DE FIGUEIREDO SENA - CPF: *04.***.*01-44 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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