TJDFT - 0731475-20.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731475-20.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINO FELINTO DOS SANTOS NETO REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTINO FELINTO DOS SANTOS NETO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:19
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731475-20.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINO FELINTO DOS SANTOS NETO REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CRISTINO FELINTO DOS SANTOS NETO em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de serviços da ré para intermediação de transações com criptoativos, sob a promessa de rendimento mensal mínimo de 10% (dez por cento) pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Alega que investiu o valor de R$30.00,00 que foram depositados na conta do réu.
Contudo, os rendimentos mensais deixaram de ser pagos em setembro/2021.
Em face do inadimplemento, tentou solucionar o problema pelas vias extrajudiciais, mas não obteve êxito.
Sustenta que foi surpreendido com a notícia de que a parte ré não cumpriria as obrigações assumidas no programa supracitado.
Pleiteia, em tutela de urgência, o arresto do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dos valores bloqueados dos requeridos perante 3ª Vara Federal Criminal do TRF2.
No mérito, pugna pela rescisão contratual com a primeira requerida, bem como a restituição já pagos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas (Id 111818666).
Por meio da decisão de Id 112472547 foi deferida a tutela de urgência.
Os réus MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI foram citados por edital, tendo a Curadoria de ausentes apresentado contestaçao por negativa geral (Id 165145618).
O réu G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS foram citados pessoalmente (ID 186204157).
Réplica no ID 195389673.
Os autos foram conclusos para sentença.
Decisão de ID 197810209 chamou o feito á ordem para intimar a Defensoria Pública do DF a apresentar defesa em favor do réu preso revel.
Contestação no ID 197948665.
Réplica no Id 201323230.
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Do Mérito A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, autor e réu são consumidor e fornecedor, respectivamente.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes e, ainda, a publicidade veiculada pelo réu apontam, de um lado, a figura do “investidor ocasional”, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, e, de outro, uma sociedade empresária que atuava em várias frentes econômico/financeiras, buscando recursos para aplicação e obtenção de lucro.
A parte autora pretende a restituição dos valores investidos junto a ré, uma vez que realizou o pagamento da quantia de R$ 30.000,00, sem o retorno prometido, em evidente descumprimento do acordado.
A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelo contrato de ID 110018591, por intermédio do qual o primeiro réu se comprometeu ao repassasse de 10% do valor total investido pelo autor e, ao final, a restituição de todo o valor que lhe foi repassado.
Deve-se anotar, ainda, que o segundo e terceiro réus figuraram como garantidores do negócio, conforme se observa da nota promissória de ID 110021145.
Com efeito, a promessa de pagamento de rendimentos mensais de 10% (dez por cento) sobre os investimentos, por si só, já levanta suspeitas sobre a regularidade do “serviço” oferecido. É evidente que a parte autora foi atraída pela promessa de fácil e vultoso retorno financeiro, todavia, evidente que a prudência é recomendável a todos e não é crível acreditar que, em uma economia com inflação controlada, alguém consiga um retorno tão expressivo num curto período de tempo, o que, por si só, deveria ter servido de alerta ao autor.
Tecidas as considerações, é incontroverso que o primeiro réu não arcou com a obrigação contratual.
Com efeito, o réu possuía conhecimento da impossibilidade de cumprir os termos do contrato, ainda mais quando considerado o retorno financeiro prometido.
Ademais, está sendo investigado pela constituição de pirâmide financeira, prática vedada no ordenamento jurídico.
Ora, de uma mera análise no site deste Tribunal, verifica-se a existência de muitas pessoas lesadas pelos réus, o que aponta a existência de indícios de um esquema de pirâmide financeira.
Dessa forma, comprovado que o réu agiu de forma ilícita, causando prejuízos a terceiros há que se reconhecer a nulidade do contrato e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante.
Ademais, diante da nulidade do contrato, a parte autora deve ser restituída dos valores investidos de R$30.000,00 (ID 110021146), descontando-se os valores que foram pagos ao autor pelo réu durante o período da relação contratual (R$3.000,00, ID 110021147), razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do contrato de ID 110018591 e condenar os réus a restituírem ao autor o valor R$30.000,00 (trinta mil reais) corrigido monetariamente a partir de 20/07/2021 (ID 110021146), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Para fins de retorno ao “status quo ante”, condeno o autor a restituir aos réus a quantia de R$3.000,00 com correção monetária pelo INPC desde a data da sua disponibilização em 20/08/2021 (ID 110021147).
Como as partes são credoras e devedoras entre si, na forma do art. 368 do CC, autorizo a compensação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. À secretaria para que reitere o ofício de ID 113304201 à 3ª Vara Federal Criminal da Comarca do Rio de Janeiro para arresto do valor de R$ 30.000,00 nos autos da Ação Penal nº 5105179-28.2021.4.02.5101 e 5091855-68.2021.4.02.5101, conforme decisão de Id 110029284 e petição de Id 120321028.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731475-20.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINO FELINTO DOS SANTOS NETO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DESPACHO Ante o certificado pela Secretaria, diligencie a parte autora acerca do cumprimento das cartas precatórias de citação dos réus G.A.S e GLAIDSON. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 12:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 11/07/2023 23:59.
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22/05/2023 00:26
Publicado Edital em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:27
Expedição de Edital.
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16/05/2023 10:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:15
Deferido o pedido de CRISTINO FELINTO DOS SANTOS NETO - CPF: *11.***.*79-04 (AUTOR).
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15/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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27/04/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/04/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
10/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 19:29
Recebidos os autos
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21/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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18/03/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
19/02/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2022 20:33
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CRISTINO FELINTO DOS SANTOS NETO em 11/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
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02/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 16:06
Desentranhado o documento
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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25/01/2022 16:25
Expedição de Carta.
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25/01/2022 16:25
Expedição de Ofício.
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25/01/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:31
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:22
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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