TJDFT - 0719870-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719870-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEYRE ARAUJO COSTA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora que é beneficiária de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos em virtude do vínculo empregatício com o Banco Bradesco S/A no período compreendido entre 01.09.1999 a 29.11.2017.
Aduz que, em decorrência do seu quadro clínico de incapacidade TOTAL e DEFINITIVA foi aposentada por Invalidez, conforme sentença proferida nos autos do processo n. 0706177- 87.2021.8.07.0015, fosse deferida, em 18.07.2022.
Alega que requereu o pagamento da indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente/Doença prevista no seguro contratado, prestando todas as informações que lhe eram solicitadas.
Todavia, a Requerida quedou-se inerte.
Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização conforme apólice de seguro e contrato de seguro vida estipulado em favor do autor.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida na decisão de Id 164600890.
Citada, a requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos no Id 167912365.
No mérito, alega que o conceito de acidente contratualmente previsto é absolutamente distinto e inconfundível com o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários.
Alega que que a previsão de indenização decorrente de invalidez por acidente pressupõe a ocorrência de acidente.
Isto é, a autora deveria ter sofrido acidente que lhe reduzisse à condição de inválida, nos termos definidos pelo contrato.
Aduz que o autor não demonstrou que houve perda da capacidade de realização de suas atividades autonômicas, condição exigida pelo contrato para que seja concedida indenização por esta modalidade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id 170401392.
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial.
A decisão saneadora de Id 176867678 deferiu a prova pericial.
A perícia foi realizada, sobrevindo o laudo de ID 203117937.
Manifestação das partes acerca do laudo pericial ao Id 206182088 e 206182088.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Assim, inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O Código de Defesa do Consumidor é legislação aplicável à espécie, pois, nos termos do art. 3º do CDC, o autor é consumidor e o réu é fornecedor de bens e serviços, tendo em vista o contrato de seguro de vida firmado entre as partes.
Cinge-se a questão a verificar se assiste razão ao autor ao pleitear o pagamento de indenização relativa ao seguro de vida, em razão de invalidez permanente por doença/acidente.
No mérito, o pedido do autor é improcedente.
Dou as razões.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi aposentado por invalidez em razão de doença incapacitante (ID n. 163278433).
A apólice contratada junto à ré, ID 163278431 e 167912370, descreve as coberturas abrangidas pelo seguro: a) morte; b) invalidez permanente por acidente e c) invalidez funcional permanente total por doença.
As normas gerais do seguro (Id 167912370, pg 35) descreve o objetivo da cobertura: “CAPÍTULO I – OBJETIVO DA COBERTURA Cláusula 1ª.
Obedecidas as condições e os limites estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento de uma Indenização em caso de invalidez funcional permanente total conseqüente de doença, que acarrete a perda da sua existência independente.
Parágrafo 1º.
Para os efeitos do disposto no caput desta cláusula, a ‘perda da existência independente do Segurado’ é caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nestas cláusulas complementares” Assim, verifica-se que cobertura prevista na apólice contratada há garantia do pagamento da indenização somente em caso de invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado que ocorre quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
As estipulações e restrições de tal seguro estão de acordo com a Circular SUSEP 302/2005, a qual dispõe, em seu art. 17 o seguinte: Seção V Da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Art. 17.
Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1o Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2o Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
Art. 18.
Aplica-se à cobertura de que trata este artigo o disposto no art. 16 desta Circular.
Ademais, o STJ já tem entendimento consolidado quanto à validade desse tipo de seguro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INVALIDEZ FUNCIONAL E LABORAL.
DIFERENÇA.
COBERTURA.
INVALIDEZ FUNCIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOVAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, não se revela abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005). (REsp 1.449.513/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.3.2015, DJe 19.3.2015). 2. É inadmissível a adição de teses não suscitadas sequer nas razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1714628/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Portanto, tal contrato está em consonância com a regulação específica da Autarquia SUSEP, bem como com a orientação jurisprudencial do STJ.
Assim, para o evento “Permanente Total Doença”, havia cobertura contratada apenas se a invalidez fosse total, o que não é o caso do autor.
De qualquer modo, determinada a realização de prova pericial, o perito concluiu que (ID n. 203117937): “O quadro clínico atual limita, mas não impede o pleno exercício das relações autonômicas da autora.
A pontuação obtida no instrumento de avaliação de invalidez funcional (IAIF) foi de 34 (trinta e quatro) pontos.
Portanto, conclui-se pela AUSÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.
Por sua vez, considerando que os diagnósticos apresentados pela autora não são decorrentes de acidente (do ponto de vista securitário), visto que não foram causados por lesões físicas/traumas, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA)..” (grifos nossos).
Assim, constata-se que o laudo foi categórico ao afirmar que a autora não possui invalidez funcional permanente total por doença ou por acidente apta a ensejar o pagamento de indenização securitária.
Nesse ponto, ressalto que a aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada, o que foi feito nos presentes autos.
Portanto, a improcedência do pedido é o caminho natural da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor, ainda, ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais rubricas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois o autor goza dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois desnecessário o cálculo das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:49
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719870-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEYRE ARAUJO COSTA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
21/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:11
Deferido o pedido de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA - CPF: *03.***.*73-49 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2023 18:02
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
26/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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