TJDFT - 0740987-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740987-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA RESSURREICAO XAVIER EXECUTADO: JOSE ODAIR SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 182420739, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 182420741 - R$ 7.863,96).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:42
Outras decisões
-
13/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE ODAIR SOARES em 20/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:41
Publicado Edital em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 17:45
Expedição de Edital.
-
23/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:59
Outras decisões
-
21/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:29
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
12/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:20
Outras decisões
-
24/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ODAIR SOARES em 19/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:54
Publicado Edital em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 17:29
Expedição de Edital.
-
15/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:13
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DA RESSURREICAO XAVIER - CPF: *08.***.*30-00 (AUTOR).
-
14/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 03:29
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 11:44
Juntada de consulta infojud
-
06/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 16:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/02/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
24/02/2022 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/02/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2022 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 18:24
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737048-68.2023.8.07.0003
Cheiston de Figueiredo Sena
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 15:56
Processo nº 0737048-68.2023.8.07.0003
Cheiston de Figueiredo Sena
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 15:12
Processo nº 0731475-20.2021.8.07.0003
Cristino Felinto dos Santos Neto
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Claudinei dos Santos Felinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 15:17
Processo nº 0713864-83.2023.8.07.0003
A &Amp; Mcg - Factoring e Assessoria Empresa...
Calvino Martins Calasans
Advogado: Fabiane dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 14:49
Processo nº 0702218-81.2020.8.07.0003
Otica da Familia LTDA - EPP
Marivaldo Souza Vieira
Advogado: Alefe Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2020 22:23