TJDFT - 0756013-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:38
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756013-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA BELTRAO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:01:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/09/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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22/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:11
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756013-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA BELTRAO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 8 de abril de 2024 19:24:12.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
08/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MONICA BELTRAO DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756013-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA BELTRAO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MONICA BELTRAO DE SOUSA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferença de terço de férias referente à inclusão do abono de permanência.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de abono de permanência , inclusive acerca da incidência desta verba no cálculo do terço de férias.
Conforme determina o art. 6º da EC 41 - norma que rege a situação da parte autora considerando ter ingresso no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003 -, indica os requisitos necessários para a aposentadoria, devendo possuir: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Aos profissionais que atuam no magistério, o § 5º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 vigente à época confere à mulher uma redução de cinco anos nos critérios dos incisos I e II acima indicados, sendo preciso, portanto, ter a autora cinquenta anos de idade e, concomitantemente, 25 anos de serviço em atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora atingiu os dois requisitos acima em 14/04/2022, sendo que veio a se aposentar em 29/04/2022, de modo que no período compreendido entre esses dois marcos a parte promovente faz jus ao recebimento do abono permanência.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não atualizados da parte autora, pois a impugnação apresentada pela parte requerida é genérica e está desacompanhada de planilha que pudesse infirmar a apresentada pela parte requerente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para: (i) reconhecer o direito da autora de perceber o pagamento de abono permanência no período compreendido entre 14/04/2022 e 28/04/2022; (ii) declarar que o abono de permanência deve compor o cálculo do terço de férias; e (iii) para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.830,75 (um mil oitocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), a título de abono permanência e diferença de 13º salário, acerca do período indicado no item "i".
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:40:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
31/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/01/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:41
Outras decisões
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01/10/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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