TJDFT - 0732778-35.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:47
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732778-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte executada para se manifestar quanto a contraproposta da parte exequente, no prazo de 5 dias.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
14/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:37
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:27
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732778-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA DESPACHO Cadastre-se a terceira THAISE e seu advogado.
Intime-se o devedor para que em até 10 dias se manifeste sobre o pedido da terceira, destacando-se que conforme espelho SISBAJUD o réu é que consta como futuro proprietário após futura quitação do veículo que, atualmente, ainda pertence ao Banco Bradesco (id 209942300). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732778-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor.
O PJE que correu na 1VCSAM, BAAF promovido pelo credor fiduciário do veículo, não teve seu mérito julgado, no que não cabe, por sua só extinção, deduzir que o veículo não tem o Banco Bradesco como proprietário (visto que credor fiduciário do mesmo, conforme informação obtida no Sistema Nacional de Gravames).
Ademais, visto que o Banco Bradesco não é parte neste feito, não podendo se manifestar sobre ordem de remoção de restrição junto ao DETRAN, análise de tal pedido fica prejudicada.
Assim, aliado à resposta do próprio banco (id 209942300), devem as restrições RENAJUD sobre o veículo ser desconstituídas, visto que não cabe se falar em penhora de bem pertence à parte estranha ao feito.
Por fim, retome-se o feito à decisão de id 185223239, devendo o autor, em até 15 dias, informar valor atualizada da causa e apontar outras formas para satisfação do restante de seu crédito, sendo facultado ainda promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens imóveis penhoráveis.
Acaso se omita, os autos serão suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:46
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732778-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem em até 5 dias.
O devedor deve dispor especificamente sobre a correção dos dados apontados pelo banco. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2024 15:54
Juntada de Ofício
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03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 15:48
Juntada de Ofício
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:56
Juntada de intimação
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14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:48
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732778-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho a impugnação do executado.
Não merece acolhimento a impugnação da parte executada.
Se assim fosse, qualquer devedor, inclusive o mais contumaz, poderia guardar até 40 salários mínimos em suas contas sem comprovada natureza de poupança, ignorando o débito a que deu causa, em prejuízo do credor que, a seu turno, também faz jus à satisfação de seu crédito.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ sobre verbas guardadas como poupança: "ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)".
Destarte, não é qualquer valor que pode ser protegido pelo manto da impenhorabilidade previsto no art. 833, X do CPC: a natureza de conta poupança precisa ser provada pelo devedor (art. 373, II do CPC).
Deve-se destacar que é corriqueiro que, na tentativa de se esquivar de suas dívidas, alguns devedores depositem seus valores em conta poupança, buscando pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo que referidas contas, na prática, funcionam como contas correntes, com movimentações diárias/semanais.
Conforme entendimento do e.
TJDFT AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COMPATÍVEIS COM CONTA CORRENTE.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CPC.
BLOQUEIO REGULAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 3.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, e prestigiada a efetividade do processo de execução, infere-se que foram realizadas diversas movimentações financeiras na conta poupança da agravante, transmutando-se a sua função, de modo a restar configurada a natureza de verdadeira conta corrente. 4.
Desconsiderar a atuação do correntista seria privilegiar o abuso do direito, razão pela qual se afasta a regra da impenhorabilidade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1378994, 07237594820218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Desta feita, não merece acolhimento a impugnação do devedor.
Assim, após preclusa esta decisão, deve ser expedido alvará ao credor, que deve informar seus dados bancários em até 15 dias, para transferência dos valores constritos via SISBAJUD.
No mesmo prazo, deve informar valor atualizada da causa e apontar outras formas para satisfação do restante de seu crédito, sendo facultado ainda promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens imóveis penhoráveis.
Acaso se omita, os autos serão suspenso, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:58
Indeferido o pedido de PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA - CPF: *55.***.*90-78 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:23
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/06/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 09:39
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:55
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2022 10:39
Recebidos os autos
-
26/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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