TJDFT - 0702049-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:19
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702049-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MODTKOWSKI ADVOCACIA E ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KHALED HILAL NASER SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Impõe-se, de início, o exame da legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo em demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A meu ver, o espírito da lei é no sentido de que a pessoa natural, e somente ela, compareça no polo ativo das demandas nos juizados, à luz do normatizado no art. 8º:" Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nos termos do § 1º, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito das pessoas jurídicas.(...)".
Em linha de raciocínio, não podemos nos afastar do processo sistemático de interpretação das normas, que, consoante doutrina de CARLOS MAXIMILIANO: "Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.
Por umas normas se conhece o espírito das outras.
Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma" (Hermenêutica e Aplicação do Direito.
Ed.
Forense, 2001, p. 104).
Utilizando as regras da hermenêutica, mais precisamente a interpretação teleológica, permite-nos entender que o artigo 8o deverá, inexoravelmente, estar presente, pois, caso contrário, acarretará a permissão de pessoas jurídicas ou de entes despersonalizados (Sociedade de Advogados, por exemplo) figurar no polo ativo de demandas em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Assim, os limites fixados no artigo 8º, por interpretação sistemática e teleológica, de conformidade, tem a finalidade de propiciar o acesso ao Judiciário das pessoas físicas e somente elas.
Nada obstante, por meio da Lei n.123/06, permitiu-se que as microempresas e EPP's figurem no pólo ativo. É a única exceção (!). .
Por isso chega-se a conclusão, inelutável, de que não sendo a parte autora pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte não está legitimada a figurar no pólo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a evitar o desvirtuamento dos princípios dos juizados.
Nesse sentido: "Os entes formais em geral (condomínio, espólio, herança vacante, herança jacente, sociedade de fato), sendo universalidade de bens, assemelham-se às pessoas jurídicas, no particular, não podendo ser autores nos Juizados Especiais" (ALVIM, J.
E.
Carreira et alii.
Lei dos Juizados Especiais Comentada e Anotada.
Ed.
Lumen Juris, 2005, p.57).
Com efeito, a demanda não merece prosseguir ante a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda, mormente quando se verifica pelos documentos juntados aos autos que a requerente se trata de Sociedade de Advogados, parte ilegítima para propor ação nos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalto que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo (Art.2º, § 1º da lei n.º 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte requerida, mas sim se trata de relação civil, advinda de acordo extrajudicial, pactuado entre particulares Como se não bastasse isso, no caso dos autos, verifica-se que no contrato objeto da presente ação (id. 185248098), há foro de eleição (Circunscrição Judiciária de Ceilândia, domicílio do contratado – Cláusula Vigésima) validamente pactuado entre as partes, conforme determina o art. 63, do Código de Processo Civil/2015, nada a justificar a tramitação do feito nesta Circunscrição.
Por todo o exposto, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, na forma do art.51, inciso IV da Lei 9.099/95.
Não há custas nem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:07
Extinto o processo por incompetência territorial
-
31/01/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700561-41.2024.8.07.0011
Patricia Lopes Moura Jorge
Banco do Brasil S/A
Advogado: Natalia Oliveira Marcolino Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 18:26
Processo nº 0016537-82.2012.8.07.0001
Mario Ribeiro da Silva Filho
Mario Ribeiro da Silva
Advogado: Kleber Venancio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 17:52
Processo nº 0744612-07.2023.8.07.0001
Marco Aurelio de Moraes
Kleber de Morais Silva
Advogado: Debora Christina Brant Wolff
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:54
Processo nº 0734699-06.2020.8.07.0001
Grafica e Editora Copacabana LTDA - ME
J. F Construcoes e Assessorias LTDA - ME
Advogado: Renato de Amorim Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 21:17
Processo nº 0702842-97.2024.8.07.0001
Georgia Rodrigues Meneses
Liftcred Securitizadora de Creditos Fina...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 09:30