TJDFT - 0700561-41.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES MOURA JORGE em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
 - 
                                            
16/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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10/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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09/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/04/2024 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 16:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/04/2024 02:23
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/04/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700561-41.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA LOPES MOURA JORGE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A, LH - LANCE HOTEIS LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Dr.
Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) autocadastrou-se como advogado das partes MM TURISMO & VIAGENS SA e LH - LANCE HOTEIS LTDA - procurações de IDs 189209691-1 (MM TURISMO) 189213695-1 (LH).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes MM TURISMO & VIAGENS SA e LH - LANCE HOTEIS LTDA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 08/04/2024 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-23-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital - 
                                            
05/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700561-41.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA LOPES MOURA JORGE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A, LH - LANCE HOTEIS LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 08/04/2024 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-23-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital - 
                                            
06/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/02/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
01/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700561-41.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA LOPES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A, LH - LANCE HOTEIS LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede: “ (...) seja LIMINARMENTE deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando o cumprimento forçado a restituição do valor pago pela Requerente, a suspensão das faturas a vencer e que os efeitos da antecipação de tutela sejam declarados definitivos, na hipótese de deferimento, de maneira a determinar o cumprimento forçado a restituição do valor total pago as reservas”.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
Isto porque houve modificação da situação fática e jurídica da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e ART VIAGENS E TURISMO LTDA , haja vista que em 31/8/2023 foi deferida a sua recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo PJe n. 5194147-26.2023.8.13.0024 nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Deferida a recuperação judicial das rés, as ações de conhecimento podem ter prosseguimento (Lei 11.101/2005, artigo 4º; artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º) no juízo competente para apreciar a demanda de consumo, acaso os consumidores, desde já, não optem diretamente pela habilitação dos seu crédito naquele Juízo quando não há crédito novo a ser apurado, mas tão somente aquele oriundo da compra do serviço.
Ocorre que, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, não sendo mais tecnicamente possível obrigar liminarmente as rés a procederem ao cumprimento forçado do contrato de prestação de serviço (emissão das passagens) porque isto importaria em tratar desigualmente os credores.
Seja porque aqueles consumidores que habilitaram o seu crédito acabariam por sofrer diminuição do seu patrimônio em comparação com aqueles credores que, eventualmente, obtivessem liminar para obrigar as rés a emitirem bilhetes, na medida em que o crédito a ser pago pelas rés, regra geral, não cobrirá o preço de um novo bilhete a ser emitido nas mesmas condições em que comprado.
Seja porque a eventual multa a ser aplicada para cumprimento da liminar deferida não teria eficácia, haja vista que ficou vedada, por força de lei, a investida no patrimônio das rés para cumprimento da liminar deferida.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ademais, uma vez financiado o valor das passagens pela parte autora em seu cartão de crédito, ocorreu o repasse do valor da integralidade do preço para a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A título de mera argumentação, ainda que o repasse das parcelas para a ré 123 VIAGENS se dessem de forma parcelada, estas parcelas já integram o seu patrimônio, não podendo este Juízo, após decretada a recuperação judicial proceder qualquer restrição patrimonial da ré em detrimento dos demais consumidores.
Confira-se o que disposto na decisão que concedeu a recuperação judicial com amparo na Lei 11.101/2005: A suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais.
O que fica suspensa é a efetividade das constrições, entretanto, elas poderão, a critério dos juízes, e por meio da cooperação serem concentradas, moduladas e organizadas dentro dos quadros de transação e mediação a serem discutidos e elaborados pelas RECUPERANDAS com a maior brevidade possível.
Mas se as ações de conhecimento continuam tramitando nos juízos de origem o mesmo não ocorre com a execução provisória em sede de tutela, sejam de obrigações de fazer ou pagamento de astreintes, multas administrativas, uma vez que a suspensão deferida visa estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário ao universo dos credores.
Deste modo, os contratos que a parte autora celebrou com a ré 123 VIAGENS por intermédio da instituição financeira estão atrelados.
A interrupção do pagamento importará em se imputar a instituição financeira a assunção do dano, quando atuou apenas para intermediar a compra dos bilhetes.
Ressalte-se que o valor dos bilhetes já incorporou o patrimônio da ré 123 VIAGENS.
Esta é a razão pela qual a interrupção do pagamento das parcelas, implicaria em dar tratamento distinto dado a outros consumidores, muitos deles na mesma situação da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
31/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2024 13:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/01/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 18:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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