TJDFT - 0750684-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 22:14
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:14
Outras decisões
-
01/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750684-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta aos ofícios de ID 242246419, 242246438, 242252745 e 242254865.
Deste modo, fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2025.
ROGER VITOR NEVES E SILVA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
27/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:46
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:45
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:44
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:43
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:54
Outras decisões
-
04/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750684-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta aos ofícios de ID 232427252, 232429049, 232429077, 232432049, 232432060 e 232435713.
Deste modo, fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 29 de junho de 2025.
ROGER VITOR NEVES E SILVA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
29/06/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 20:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:54
Outras decisões
-
02/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:03
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0003-14 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:24
Outras decisões
-
02/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:36
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/11/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 19:36
Outras decisões
-
21/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:30
Outras decisões
-
19/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750684-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de id. 205220933 no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
09/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750684-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 21:01:34.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
24/07/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750684-10.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA em face de AROLDO SILVA AMORIM FILHO e MYRIAN PINTO DE AMORIM, partes qualificadas.
Petição para cumprimento provisório de sentença no ID 184523281, recebida conforme ID 184812266.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 188022429).
Aduz em suas razões que o crédito constante destes autos se encontra devidamente inscrito nos autos da recuperação judicial em que foi determinado o pagamento de R$ 184.764,74 (cento e oitenta e quatro mil e setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Defende que o credor está recebendo pela mesma dívida em dois processos, portanto havendo duplicidade de recebimento.
Ato contínuo expressou que o valor desta execução apresenta excesso.
Apresentando suas considerações (ID 190822850), a parte exequente rechaçou os argumentos da executada defendendo que o presente cumprimento é válido, pois se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do excesso explicou que há acórdão definindo que a condenação dos executados avalistas não impõe o recebimento em duplicidade, de forma que o valor a ser recebido nestes autos seria compensado com as parcelas futuras e que, também, quando do início do cumprimento promoveu o devido abatimento das parcelas já recebidas.
Intimadas as partes manifestaram no sentido de não haver outras provas a serem produzidas (ID’s 195728630 e 195340175).
Em nova manifestação, após intimação do despacho de ID 201832977, a parte exequente juntou os documentos solicitados. É o relatório.
Decido.
Importar destacar o teor da sentença (ID 113886446 - 0719327-80.2021.8.07.0001) que deu origem ao título judicial constante nestes autos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 1.992.966,31 ao autor, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelas Tabela Prática deste E.
Tribunal, a partir da data da última atualização (maio/2021 - Id 94015881).
Do valor deverão ser descontados eventuais pagamentos realizados no processo de recuperação judicial nº 0713131- 57.2018.8.07.0015.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade da obrigação resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98 §3º, CPC).
O recurso de apelação interposto restou improvido (ID 170186926: 0719327-80.2021.8.07.0001): APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RECURSO DE TERCEIRO.
INTERESSE RECURSAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INSTRUMENTO DE CONTRATO.
SÓCIOS.
AVALISTAS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Não comprovados o interesse e a legitimidade recursais do terceiro, estranho à relação jurídico-processual, na forma do art. 996, parágrafo único, do CPC, o recurso não deve ser conhecido.
Precedentes deste e.
TJDFT. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva agitada exclusivamente em sede recursal, conquanto se trate de matéria de ordem pública, viola o duplo grau de jurisdição, configurando supressão de instância, o que impede o seu conhecimento. 3.
Havendo previsão contratual expressa de que os avalistas figuram na qualidade de devedores solidários, não há falar em benefício de ordem a ensejar apenas a responsabilização subsidiária dos réus pela dívida. 4.
Recurso de terceiro não conhecido.
Recurso dos réus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o AREsp nº 2426681 / DF.
Considerando que não houve determinação de suspensão, resta viável, nos termos doa artigo 520 e seguintes do CPC o presente cumprimento.
Acerca da responsabilidade das partes executadas observo que este ponto foi trabalhado na sentença nos autos de conhecimento 0719327-80.2021.8.07.0001, assim esta análise encontra-se superada.
Acerca da alegação de duplicidade verifico que não assiste razão à parte exequente, posto que é plenamente viável.
Nos termos da Súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Ademais, é importante frisar que conforme artigo 49 § 1º da Lei 11.101: Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO CONTRA FIADORES.
SÚMULA 885 DO STJ.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
ARTIGO 835 DO CPC.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há óbices ao prosseguimento de execução, originalmente ajuizada contra empresa em recuperação judicial, quando executados os fiadores desta.
Inteligência da Súmula n. 581 do STJ. 2.
Nos termos do art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil, a ordem preferencial de penhora pode ser alterada pelo Juízo da execução, conforme as circunstâncias do caso concreto. 3.
Nos casos em que já foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas sem êxito na busca de ativos financeiros e bens, cabível a penhora de cotas sociais dos devedores. 4.
A necessidade de observância do Princípio da menor onerosidade nas ações executivas deve ser observada quando apresentadas diferentes formas de o credor obter o seu crédito, o que não ocorre no caso em tela.
Assim, o referido Princípio não pode ser invocado como proteção ao devedor, devendo-se prestigiar o Princípio da Máxima Efetividade da Execução, de maneira que ocorra a satisfação do crédito de forma mais célere e eficaz. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1411591, 07383329120218070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concernente ao abatimento, observa-se que o início deste cumprimento ocorreu com o seguinte valor R$ 1.979.646,68 (ID 181197706).
Logo, tendo em vista os termos estabelecidos na sentença resta claro que houve o abatimento de R$ 13.319,63 (treze mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada.
Considerando que do início deste cumprimento provisório de sentença até a data desta impugnação houve outros pagamentos ao exequente, deve juntar aos autos o valor atualizado já com o consequente abatimento.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750684-10.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM DESPACHO Antes de se proceder à análise dos requerimentos pendentes de apreciação do Juízo, intime-se a exequente para informar o andamento atual da ação que tramita no Juízo Recuperacional, conforme mencionado no ID 184523281, em especial, se os pagamentos realizados naqueles autos persistem.
Na oportunidade, a exequente deverá instruir a resposta com as principais peças daquele feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750684-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença (arts. 520 a 522/CPC/15).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, deferida a realização de pesquisa de bens perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para cadastrar os advogados dos executados (ID 184523282 e 184523283).
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:03:47.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:25
Deferido o pedido de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0003-14 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/01/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2023 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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