TJDFT - 0724482-35.2019.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724482-35.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: RENE GANDRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO (substituído por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA) em face de RENE GANDRA PEREIRA, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 243116108, a parte devedora apresentou embargos de declaração (ID 244290480), na oportunidade afirma que os desconto em sua remuneração não são refletidos no site da transparência de modo que a penhora do percentual de 15% afeta sua subsistência.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação rechaçando as alegações da parte devedora.
Breve relatório.
Decido.
O princípio da fungibilidade recursal, previsto nos arts. 188 e 277 do CPC/2015, consagra a instrumentalidade das formas, a boa-fé processual e a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que um recurso seja recebido como outro, quando presentes os requisitos legais e diante de erro escusável da parte.
No caso em análise, considerando os termos da decisão que deferiu a penhora salarial e verificando-se que a matéria de defesa deduzida pelo devedor se amolda às disposições do art. 854 do CPC, recebo os embargos de declaração como impugnação à penhora.
Ressalte-se que, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada, incumbe ao devedor comprovar que os valores penhorados ou o percentual incidente sobre seus vencimentos compromete sua subsistência ou a de sua família, sob pena de prevalecer a presunção de legitimidade do ato constritivo. É fato notório que o salário pode ser objeto de penhora, desde que preservado o mínimo existencial, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo-se compatibilizar o direito fundamental do devedor à subsistência com o direito do credor à efetiva satisfação de seu crédito.
No entanto, observa-se que, a despeito das alegações do executado não foi juntada prova documental mínima que demonstre a veracidade de suas afirmações, tampouco houve qualquer manifestação concreta acerca de proposta de pagamento ou forma de adimplemento da obrigação executada.
Diante desse cenário, e à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e boa-fé processual intime-se o devedor para que, no prazo assinalado, comprove suas alegações, indicando, de forma fundamentada, percentual de penhora que assegure tanto a preservação de sua subsistência quanto a efetividade da execução, ou, alternativamente, apresente outra modalidade de pagamento que possa conduzir à satisfação do crédito exequendo.
Prazo, 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. - 
                                            
28/08/2025 20:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:57
Outras decisões
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08/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:57
Deferido em parte o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:11
Deferido em parte o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724482-35.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: RENE GANDRA PEREIRA INTERESSADO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO em face de RENE GANDRA PEREIRA, partes qualificadas.
A parte interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA apresentou novas informações (ID 238176191 e anexos).
Compulsando as informações colacionadas, conclui-se que a arrematação da massa de créditos pertencentes ao exequente BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO ocorreu nos mesmos termos da arrematação anterior pela 2C Gestão de Ativos LTD, a qual restou anulada.
Ocorrendo a cessão de crédito, sem qualquer indício de ilegalidade no ato, o cessionário tem legitimidade para suceder o exequente originário, independentemente do consentimento do executado, nos termos do art. 778, inciso III e §2º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 778 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
CESSÃO DE CRÉDITO.OBJETO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
TERMO DE CESSÃO.
PROVA SUFICIENTE. 1.
No processo de execução, o art. 778, III, do Código de Processo Civil - CPC confere expressamente legitimidade ativa ao cessionário, na condição de sucessor processual, 2.
O crédito quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. cedido, objeto do procedimento executivo, já estava devidamente identificado nos documentos anexos à petição inicial do cedente, em ficha de cobrança onde consta como avalista o agravado, um dos executados, além dos demais elementos essenciais do título, especialmente o valor atualizado do débito. 3.
Juntado o termo de cessão de crédito referente ao mesmo número de operação do contrato que o constituiu em favor do agravante está suficientemente demonstrada a legitimidade ativa do agravante para ingressar no feito, na condição de sucessor processual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1400824, 07364993820218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 8/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos, DEFIRO a medida requerida.
Registre-se também que já houve manifestação do exequente no mesmo sentido (ID 231339116).
Retifiquem-se os registros dos autos de modo a excluir BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE) e incluir B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, bem como a retirada como parte interessada.
Após, intime-se a exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA para prosseguir no feito executivo, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. - 
                                            
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:19
Deferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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04/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:08
Outras decisões
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21/05/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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21/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724482-35.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: RENE GANDRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de RENE GANDRA PEREIRA, partes qualificadas.
Considerando outros autos que tramitam neste juízo onde foi informado e comprovado a cessão de créditos, bem como decisões registradas nesse sentido, fica prorrogado o prazo em 30 dias, a fim de que a parte exequente BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. ou B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA apresente o termo de cessão.
Por ora cadastre-se a parte ASSIGNEE ASSETS LTDA como interessada intimando-a acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. - 
                                            
08/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:28
Outras decisões
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08/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2025 22:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
31/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:19
Expedição de Petição.
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31/03/2025 15:19
Expedição de Petição.
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31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724482-35.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: RENE GANDRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de RENE GANDRA PEREIRA, partes qualificadas.
Na manifestação contida no ID 230092214, a parte exequente informa que, apesar das considerações apresentadas pela parte cessionária (ID 229564160), ainda não se operou decisão a fim de promover a adjudicação do ativo, requerendo ao final sua permanência no polo ativo do feito.
Considerando que ainda não se confirmou a cessão do crédito, determino que permaneça no polo ativo a parte MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Fica a parte credora intimada acerca da ausência de localização de outros bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. - 
                                            
26/03/2025 21:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2025 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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19/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724482-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: RENE GANDRA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2024, fica a parte exequente intimada para manifestação conforme determinação de id 228396830, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:46:31.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral - 
                                            
18/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
 - 
                                            
10/03/2025 18:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2025 18:38
Outras decisões
 - 
                                            
07/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
 - 
                                            
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
 - 
                                            
18/02/2025 11:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
14/02/2025 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
14/02/2025 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
14/02/2025 11:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 19:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2025 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
30/01/2025 19:51
Outras decisões
 - 
                                            
28/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
 - 
                                            
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724482-35.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: RENE GANDRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO em face de RENE GANDRA PEREIRA, partes qualificadas.
Foi anunciado nos autos que houve cessão do crédito desta execução para a empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, conforme termo de cessão inserido no ID 218269179.
A cessão de crédito se perfaz em um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico (Código Civil, artigos 286 a 298).
Denota-se que o crédito constante nestes autos se encontra previsto na página 78 do termo de cessão.
Conforme artigo 778 a substituição do credor originário pelo cessionário independe de consentimento do devedor/executado.
Promova-se a retificação dos autos excluindo-se BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A e incluindo 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Defiro ao exequente o prazo de 15 dias, conforme requerido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. - 
                                            
19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
 - 
                                            
18/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2024 19:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 19:13
Outras decisões
 - 
                                            
17/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
17/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 01:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2024 01:13
Indeferido o pedido de RENE GANDRA PEREIRA - CPF: *85.***.*63-00 (EXECUTADO)
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07/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724482-35.2019.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: RENE GANDRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença, contendo pedido de tutela de evidência, ajuizado por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de RENE GANDRA PEREIRA, partes qualificadas no processo.
O executado peticionou no ID 194534199, pugnando pela concessão de tutela de evidência para o desbloqueio do valor de R$ 5.969,23, penhorado no ID 194333316.
Alegou ter comprovado documentalmente que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial (ID 194224500) e que o julgamento do REsp 1.184.765/PA consolidou jurisprudência no sentido de ser absoluta a impenhorabilidade do salário.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 311 do CPC: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se observa, a concessão da tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Todavia, em vez disso, incumbe à parte demonstrar um elevado grau de conformidade jurídica do seu pedido.
No que diz respeito ao inc.
II do art. 311 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de evidência resta condicionada à satisfação simultânea de dois requisitos: (i) prova exclusivamente documental e (ii) tese firmada em súmula vinculante ou em casos repetitivos.
Neste sentido, os documentos juntados nos autos para alicerçar o pleito do executado (contracheque - ID 194224502 e extrato bancário - ID 194224501) não comprovam que os créditos movimentados na conta corrente do devedor são de natureza exclusivamente salarial, porquanto, além dos R$ 7.342,52 recebidos a título de remuneração, nos mês do bloqueio judicial, RENE GANDRA PEREIRA movimentou outros R$ 7.280,44 de créditos diversos.
Afora isso, a concessão da tutela de evidência, sem oitiva da parte contrária, com base no inc.
II do art. 311 do CPC, pressupõe que a pretensão da parte esteja amparada em entendimento jurisprudencial dotado de forte vinculatividade.
Não é o caso dos julgados colacionados no pedido do executado, portanto, há entendimento recente, dentro do mesmo c.
Superior Tribunal de Justiça, mitigando a impenhorabilidade da verba salarial, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 2.
No caso concreto, rever o possibilidade de penhora, bem como o percentual penhorável, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.104.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Portanto, a existência das decisões do Superior Tribunal de Justiça colacionadas pelo executado não atrai a incidência do mencionado inc.
II.
Antes, por exclusão, deve ser observado o inc.
IV do mesmo art. 311 do CPC, segundo o qual se faz necessário o estabelecimento do contraditório antes da apreciação do requerimento de tutela de evidência, a ser afastado apenas de forma excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de evidência vindicada, ante a ausência dos pressupostos autorizativos.
Nada obstante, esta magistrada não pode olvidar da necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, sendo, neste caso, possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente.
Este eg.
TJJDFT já se manifestou sobre o tema, no mesmo sentido.
Vide julgado abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO DEVEDOR.
PROJEÇÃO DE PENHORA DE VERBAS SALÁRIAIS.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Na hipótese dos autos, conforme último contracheque juntado, verifica-se que a devedora recebe rendimento bruto no valor de aproximadamente oito mil reais como policial militar do Estado de Goiás e o crédito em execução se encontrava, em 2019, em valor que ultrapassava os quatrocentos mil reais. 5.
Os gastos mencionados nos documentos de ID 55581196 revelam despesas que, por si sós, não têm o condão de levar à conclusão de que o bloqueio em questão nos autos, no valor de pouco mais de oito mil reais irá macular a subsistência da parte devedora e de sua família, sobretudo se considerado que foi demonstrado nos autos a frustração da execução por outros meios postos à disposição da exequente. 6.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023; etc. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1845919, 07042035520248070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o executado apresentou contracheque com renda bruta de R$ 23.592,52, sendo que o bloqueio realizado via Sistema SISBAJUD atingiu pouco mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário.
Por outro lado, o crédito em execução nestes autos, em setembro de 2023, perfazia o montante de R$ 220.849,26.
Demais disso, foi demonstrado nos autos a frustração da execução por outros meios postos à disposição do exequente (RENAJUD e INFOJUD).
Dessa forma, vislumbro razoável o percentual de 15% (quinze por cento) para o bloqueio judicial do salário do executado, ante a alegação de que a verba alcançada tem essa origem, porquanto os gastos mencionados na conta bancária de ID 194224501 revelam despesas que, por si sós, não têm o condão de levar à conclusão de que o bloqueio em questão nos autos, no valor de R$ 3.538,87 irá macular a subsistência da parte devedora e de sua família.
Firme no entendimento acima, DETERMINO a manutenção da penhora efetivada no ID 194333316, até o percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto do exequente, o que corresponde a R$ 3.538,87 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Noutra vertente, promova a Secretaria as diligências necessárias para o imediato desbloqueio do valor remanescente da penhora online, qual seja: 2.430,36 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), junto ao Sistema SISBAJUD.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo demais requerimentos, proceda à transferência ao valor remanescente da penhora para conta judicial vinculada a estes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. - 
                                            
29/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2024 21:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 21:23
Deferido em parte o pedido de RENE GANDRA PEREIRA - CPF: *85.***.*63-00 (EXECUTADO)
 - 
                                            
26/04/2024 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
 - 
                                            
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
 - 
                                            
24/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2024 18:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2024 18:15
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
 - 
                                            
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
 - 
                                            
12/04/2024 22:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2024 22:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
01/04/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
01/04/2024 20:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
 - 
                                            
15/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
04/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/03/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/02/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
01/02/2024 00:00
Intimação
Na petição de ID 179162269, a executada alega que a intimação para pagamento ou impugnação se operou de forma equivocada, pois o processo transitou em julgado em abril de 2020 e o pedido de cumprimento foi apresentado em outubro de 2023, não sendo a executada intimada pessoalmente.
De acordo com o art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, "se o requerimento a que alude o § 1º (pedido de cumprimento de sentença) for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo." No caso, todavia, a referida regra não foi observada, pois a intimação se operou via DJe.
Há, além disso, a necessidade de acolhimento do pedido do executado, com a determinação de nova intimação, porque se fosse considerada válida a intimação, via DJe, já estaria o executado obrigado a efetuar o pagamento de multa de 10% e de honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Inviável, ademais, acolher a insurgência da parte exequente de ID 184484769, pois a intimação efetuada padece de nulidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do executado, no ID 184484769, para declarar a invalidade da intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença.
Determino a intimação do executado acerca da decisão de ID 176377003 (pagar ou impugnar), mediante o envio de AR, no endereço de ID 47605726, aplicando-se, caso necessária, a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:58:35.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta - 
                                            
29/01/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2024 15:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2024 15:34
Outras decisões
 - 
                                            
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
 - 
                                            
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
13/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/11/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
 - 
                                            
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
 - 
                                            
26/10/2023 17:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
26/10/2023 14:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2023 14:50
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
 - 
                                            
25/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
 - 
                                            
25/10/2023 15:10
Processo Desarquivado
 - 
                                            
25/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2020 14:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/06/2020 11:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2020 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2020 14:00
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
 - 
                                            
18/03/2020 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 17/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/03/2020 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/02/2020 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2020.
 - 
                                            
20/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/02/2020 16:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/02/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2020 23:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
08/02/2020 23:44
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 05/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/01/2020 05:02
Publicado Decisão em 27/01/2020.
 - 
                                            
24/01/2020 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/01/2020 13:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
22/01/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
 - 
                                            
22/01/2020 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
16/12/2019 08:20
Publicado Sentença em 16/12/2019.
 - 
                                            
14/12/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/12/2019 16:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2019 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/12/2019 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
 - 
                                            
11/12/2019 16:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
 - 
                                            
11/12/2019 15:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2019 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2019 20:20
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 05/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
03/12/2019 20:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 02/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
03/12/2019 20:10
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 02/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/12/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2019 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
25/11/2019 06:00
Publicado Despacho em 25/11/2019.
 - 
                                            
23/11/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/11/2019 13:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/11/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
 - 
                                            
21/11/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2019 03:07
Publicado Despacho em 13/11/2019.
 - 
                                            
12/11/2019 16:39
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 11/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/11/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/11/2019 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
 - 
                                            
07/11/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/10/2019 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/10/2019 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2019 18:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2019 18:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
04/10/2019 18:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
04/10/2019 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
03/10/2019 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
16/09/2019 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/09/2019 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/09/2019 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/09/2019 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/09/2019 13:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/09/2019 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
11/09/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
 - 
                                            
11/09/2019 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2019 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
22/08/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/08/2019 17:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
21/08/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
 - 
                                            
21/08/2019 16:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2019 08:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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