TJDFT - 0700424-29.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:25
Outras decisões
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29/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/04/2025 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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23/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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15/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/02/2025 17:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALISSON KALEB DANTAS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Honda HRV EX CVT, placa KRQ 4I84, de forma que as partes devem retornar ao “status quo ante”, com a restituição do veículo à ré; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 47.796,43, corrigidos pelo INPC, até agosto de 2024, e IPCA, a partir de setembro de 2024, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% a.m., até o dia 29.8.2024, e da Taxa Legal, a partir de 30.8.2024, que incidirão a partir da citação.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, assim distribuídos: 80% para a ré e 20% para o autor.
A exigibilidade das verbas fica suspensa, em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. -
04/01/2025 23:05
Recebidos os autos
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04/01/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 06:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700424-29.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON KALEB DANTAS DOS SANTOS REQUERIDO: G A CAIXETA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do autor para que haja consulta nos sistemas de RENAJUD e SISBAJUD para obter a garantia do pagamento, ID201636934.
São diligências que não fazem parte do atual estágio do processo.
Aliado a isso, não conta dos autos elemento de prova, quanto à dilapidação patrimonial pela contraparte.
Portanto, indefiro o requerimento de ID 201636934.
Considerando que devidamente citato não apresentou contestação, decreto a revelia nos termos do art.344 do CPC.
Anote-se os autos conclusos para sentença nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
05/07/2024 05:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/07/2024 22:10
Recebidos os autos
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04/07/2024 22:10
Outras decisões
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25/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 22:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:15
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON KALEB DANTAS DOS SANTOS - CPF: *77.***.*14-39 (AUTOR).
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29/02/2024 22:15
Outras decisões
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27/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/02/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Assim, faculto ao autor provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento:Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
29/01/2024 20:04
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:04
Outras decisões
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29/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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