TJDFT - 0709024-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 06:25
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709024-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Na petição de ID 207659044, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu, conforme ID 207760812.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico, independentemente do trânsito em julgado, determinando a transferência do valor depositado (R$ 32.225,07), acrescido dos consectários legais, para a conta bancária indicada pela credora ao id. 207760812 (advogado com poderes para receber e dar quitação - id. 118725012).
Custas finais pela executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:17:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:10
Deferido em parte o pedido de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI - CNPJ: 47.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709024-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira.
Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
Por fim, a parte exequente deverá apresentar planilha de débito atualizada, já com o abatimento dos valores transferidos.
Em caso de inércia, volvam os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:04:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:41
Outras decisões
-
23/07/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 02:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709024-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Realizada a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo (ID 202033190), houve bloqueio parcial de valores.
Ao ID 203279585, o executado concorda com a constrição dos valores.
Na petição de ID 203481506, a parte exequente requer o levantamento dos valores e a intimação do executado para a indicação de bens passíveis de penhora, ao argumento de que não foram identificados bens nas pesquisas realizadas pelo Juízo. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que se trata de medida inócua, devendo ser rechaçada pelo juízo (art. 139, III, segunda parte, do CPC).
Ademais, no caso, é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte na ocultação de bens.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MEDIDA INÓCUA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
NÃO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2.
O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, ao contrário do indicado pela parte exequente, ao ID 202038579 acostou-se diligência frutífera relativa à pesquisa de bens imóveis, incumbindo à exequente a realização de diligências extrajudiciais para identificação dos bens.
Lado outro, ausente impugnação à penhora, defiro o pedido de levantamento de valores. À parte autora para indicar bens do executado passíveis de constrição, apontando ainda dados bancários para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico, em benefício do exequente, para levantamento do importe de R$ 1.415,76 (mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e seis centavos), observando-se a outorga da poderes ao ID 118725012.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:27:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI - CNPJ: 47.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709024-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 202027221 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica a devedora intimada, por meio do seu patrono constituído, para se manifestar acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: frutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Observe-se a planilha de débito atualizada de Id. 201206003.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, defiro a expedição da certidão para protesto.
Expeça-se, nos termos do art. 517, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:36:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:16
Outras decisões
-
26/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 17:14
Juntada de comunicação
-
21/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:14
Outras decisões
-
12/06/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 21:08
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:04
Outras decisões
-
04/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:27
Deferido o pedido de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI - CNPJ: 47.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 02:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:23
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:51
Outras decisões
-
15/12/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:06
Outras decisões
-
02/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
20/07/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JEENE JUNTAS E IMPERMEABILIZACOES EIRELI em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:39
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2022 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 08:46
Recebidos os autos
-
23/03/2022 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2022 01:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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