TJDFT - 0713615-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 20:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO FAGUNDES GOMIDE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELO FAGUNDES GOMIDE em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713615-87.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte ASMORGA - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO GUARÁ interpôs recurso de apelação de ID 190072229.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 às 09:12:04.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
15/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:14
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713615-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA, WILCK BATISTA LEANDRO IMPETRADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARCELO FAGUNDES GOMIDE SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO GUARÁ (ASMORGA) e WILCK BATISTA LEANDRO em face de ato reputado coator atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB).
Depreende-se da inicial que a ASMORGA buscou se habilitar como entidade habitacional reconhecida pela CODHAB, por meio do processo de credenciamento regido pelo Edital n. 01/2022.
Os Impetrantes afirmam que o referido instrumento convocatório prevê que a entidade interessada em participar de programas habitacionais administrados e organizados pela CODHAB deveria apresentar, no processo de inscrição, diversos documentos, dentre os quais certidões de distribuição cível e criminal das Justiças Federal e Distrital referentes ao seu respectivo presidente/dirigente.
Alegam que “o Secretário e advogado da Associação, segundo Impetrante, apresentou Certidões cíveis e criminais da justiça federal e justiça estadual, na qual apareceram processos em nome do causídico.
Assim sendo, o setor Responsável pelo Credenciamento das Entidades, a gerente Senhora PAMILLA PEREIRA DE FARIA BRASIL CESILIO - Matr.0000694-7, Gerente de Cadastramento em Habitação, em 17/10/2023 com fundamento de que as certidões cíveis do Secretário, ora segundo Impetrante, eram positivas e que em razão disso e por não haver cumprido os requisitos do Edital, estava sendo indeferido o credenciamento”.
Frisam que “o segundo Impetrante explicou que não era impeditivo pois não há qualquer previsão legal para isso e que era inconstitucional qualquer cerceamento de direito, contudo, a Gerente de Cadastramento e sua equipe discordaram e então o segundo Impetrante tentou ainda explicar que suas ações não tinham nenhuma relação com programa habitacional, mas que eram processos particulares e que isso não era impedimento, juntando nessa ocasião, um requerimento de justificativa e anexou as petições iniciais de cada processo, visto que o prazo para expedição de certidão de inteiro teor não daria tempo já que depende de cada secretaria das varas e isso extrapolaria o prazo do Edital, todavia, esse argumento também não foi suficiente”.
Argumentam que o instrumento convocatório requer “apenas a informação de apresentação das certidões cíveis e criminais federal e estadual, não estabelece ou determina que essa não possa constar apontamentos, o que seria por óbvio ilegal do ponto de vista jurídico”.
Consignam que as demandas elencadas nas certidões não possuem “qualquer correlação com programas habitacionais e nem mesmo apontamentos criminais”, salientando que “os processos são anteriores ao ingresso na Associação e que muito se referem a questões privadas e nada relacionado a atividades associativas, ou seja, não qualificam o Segundo Impetrante como improbo para atuar no objeto do Edital e de programas habitacionais”.
Sustentam que o ato reputado coator fere o direito fundamental de liberdade de associação, acarretando “penalização infundada à Primeira Impetrante apenas pelo fato de que o Segundo Impetrante tem apontamentos de processos em seu nome, criando um tipo de Certidão Positiva, Ficha Suja ou Antecedentes prejudiciais sem qualquer previsão legal, agindo ao arrepio da lei, além de estar legislando em causa própria e usurpação de competência de encontro ao art. 22 da CF/88, já que o órgão, por meio de seu Diretor Presidente, cria condição sobre direito civil das Associações, interferindo em suas atividades e funcionamento ao impor que seus membros de órgãos diretivos não podem ter qualquer apontamento de ações em suas certidões cíveis e criminais”.
Requerem a concessão de liminar “para suspender o Ato administrativo impugnado e credenciar no prazo de 48 horas, a Impetrante ASRMOGA - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO GUARÁ, nos termos do Edital de Credenciamento nº 001/2022, incluindo no sistema de entidades credenciada e expedindo o certificado de forma retrativa até a decisão final deste mandamus, sob pena de aplicação de multa diária pecuniária de R$ 1.000,00 (Mil Reais)”.
No mérito, pleiteiam a confirmação da medida antecipatória.
Juntamente à peça vestibular, foram carreados documentos.
A emenda à inicial foi determinada ao ID n. 179566467 e cumprida ao ID n. 180192493, com a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais do processo.
O pleito liminar foi indeferido ao ID n. 180785310.
A Autoridade Impetrada ofereceu informações ao ID n. 183288135, nas quais aduz que os Impetrantes não ofereceram prova pré-constituída da suposta ilegalidade.
Afirma que o Edital de Credenciamento n. 01/2022 foi elaborado em harmonia com as normas previstas na Lei Distrital n. 3.877/2006, não havendo que se falar em exigências descabidas.
Destaca que, embora a ASMORGA tenha recorrido de sua inabilitação, o fez sem “a exibição de certidões de Inteiro Teor ou de Objeto e Pé das ações, impossibilitando a análise de enquadramento ou impedimento da participação do dirigente representando a entidade junto à política habitacional do DF”.
Aduz que a necessidade de tais documentos foi reiterada em atendimento presencial nas dependências da CODHAB, sem que tenham sido apresentados pelos Impetrantes.
Explana que os documentos carreados ao feito “são insuficientes (petições e decisões incompletas) para comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos e/ou ainda que não são impedimentos para participação da Impetrante no programa habitacional”.
Nessa linha, sustenta que “não incorreu em qualquer ilegalidade ou irregularidade, porquanto sua atividade se deu em exclusiva atenção aos preceitos legais atinentes às normas da política habitacional que se aplicam ao Distrito Federal”, pugnando pela denegação da segurança.
Na condição de pessoa jurídica interessada, a CODHAB requereu seu ingresso no feito e reiterou as informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID n. 185536460).
Conforme Ofício de ID n. 184711577, foi indeferida a tutela recursal pleiteada no bojo do Agravo de Instrumento n. 0700050-42.2024.8.07.9000, interposto contra a decisão que analisou o pedido liminar.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial não vislumbrou fundamento para sua intervenção no feito (ID n. 185240321).
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 186578120). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que inexistem questões pendentes de análise, motivo pelo qual adentro o mérito.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
Consoante relatado, os Impetrantes se insurgem contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento para participar do Programa Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal, na forma do Edital de Credenciamento de Entidades n. 01/2022, da CODHAB.
Depreende-se da documentação carreada ao feito que o pedido de credenciamento foi indeferido porque o Impetrante WILCK BATISTA LEANDRO, na condição de Secretário Executivo da ASMORGA, teria apresentado certidão positiva de distribuição de ações cíveis e criminais no âmbito do TJDFT.
Ademais, nota-se que, conquanto instados a apresentar certidões de objeto e pé das demandas, os Impetrantes teriam se quedado inertes, motivo pelo qual se reputou indevida a habilitação (ID n. 179416109).
De pronto, cumpre salientar que o Edital de Credenciamento assim determina (ID n. 179416113, p. 01): 3.
O presidente da entidade e cada dirigente, membro da diretoria executiva, deverá apresentar: a) Documento de Identificação; b) CPF; c) Certidão cível e criminal junto à Justiça Federal; d) Certidão cível e criminal junto à Justiça do Distrito Federal e Territórios; e) Relação nominal atualizada contendo: telefone, endereço residencial e e-mail. (Negritei) Observa-se, de plano, que tal exigência não se afigura descabida, visto que vai ao encontro da Lei Distrital n. 3.877/2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Em verdade, o art. 20, III, “f”, do referido diploma legal assim determina: Art. 20.
Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação habitacional deverá: (...) III – apresentar: (...) f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT; (...). (Negritei) No entanto, os Impetrantes apresentaram certidão positiva de distribuição de ações cíveis e criminais perante o TJDFT em nome de WILCK BATISTA LEANDRO, Secretário Executivo da ASMORGA (ID n. 179416114, p. 02-03).
Consoante mencionado na decisão que indeferiu o pleito liminar (ID n. 180785310), nota-se que em algumas das demandas listadas na certidão em comento, WILCK BATISTA LEANDRO figura como parte, e não como patrono.
Além disso, ao serem instados a apresentar certidões de objeto e pé das ações elencadas na certidão positiva, os Impetrantes limitaram-se a apresentar documentos pontuais de cada uma das demandas (ID n. 179416114).
Ocorre que a referida documentação não tem o condão de substituir a certidão de objeto e pé, a qual consiste em documento dotado de fé pública que descreve, de maneira resumida, o objeto da ação, a fase processual e outros dados de identificação.
Nesse panorama, constata-se que o indeferimento do pedido de credenciamento da ASMORGA ocorreu pelo não preenchimento de requisito previsto no instrumento convocatório, não havendo que se falar em ilegalidade apta a justificar a intervenção do Judiciário.
Vale lembrar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, a qual só pode ser desconstituída mediante o oferecimento de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, na ausência de prova de irregularidade, não se admite a interferência do Juízo, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes e incursão indevida sobre o mérito administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RDC 56/2009.
ANVISA.
PODER REGULAMENTAR.
PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE. 1.
O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 2.
A jurisprudência do STJ segue no sentido de que não há decadência do direito à impetração de mandado de segurança quando se trata de comportamento omissivo da autoridade coatora, que se renova e perpetua no tempo.
Precedentes. 3.
O mandado de segurança é a garantia processual a ser utilizada para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da CF/88). 4. É defeso ao Poder Judiciário, no exame do ato administrativo, interferir na análise do mérito, incumbência que se restringe à própria Administração Pública, na medida em que a sua atuação se limita ao controle de legalidade. 5.
A Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 56/2009, que proíbe o uso de equipamento de bronzeamento artificial, está válida e possui presunção de veracidade e legitimidade. 6.
Preliminar rejeitada.
Prejudicial do mérito de decadência rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1808840, 07064707720238070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OBJETIVO ESPECÍFICO.
VERDADE DOS FATOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PAD.
INSTAURAÇÃO.
PROCESSO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR.
PIP.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ORDEM DENEGADA. 1. (...). 8. É vedado ao poder judiciário o controle do mérito do ato administrativo, salvo quando constatada ilegalidade ou ilegitimidade. 9.
Conforme notadamente sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, até prova inequívoca em contrário a cargo do administrado, porque se presumem praticados de acordo com o ordenamento jurídico. 10.
Denegada a ordem de segurança vindicada. (Acórdão 1765777, 07118443120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Desta feita, a despeito das considerações lançadas na exordial, não se vislumbra direito líquido e certo dos Impetrantes ao credenciamento almejado.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO a segurança, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno os Impetrantes ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Oficie-se o i.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0700050-42.2024.8.07.9000 acerca do teor do presente decisum.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[1].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
19/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/02/2024 18:06
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA - CNPJ: 06.***.***/0001-53 (IMPETRANTE) e WILCK BATISTA LEANDRO - CPF: *22.***.*01-20 (IMPETRANTE)
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15/02/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713615-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA, WILCK BATISTA LEANDRO IMPETRADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARCELO FAGUNDES GOMIDE DESPACHO Cientifiquem-se todos acerca da decisão proferida no bojo do AGI n. 0700050-42.2024.8.07.9000, ID n. 184711578.
Sem prejuízo, ao MPDFT para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de Diretor-Presidente da CODHAB-DF - GILSON PARANHOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/01/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/11/2023 21:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/11/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/11/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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