TJDFT - 0717264-94.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717264-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ADAILTON RODRIGUES DA SILVA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a quitação do débito perseguido nos autos diante do depósito realizado ao ID 223112139.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
II - No mesmo prazo, deverá indicar conta bancária.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 20:02:12.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/10/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717264-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ADAILTON RODRIGUES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ADAILTON RODRIGUES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 178647847 rejeitou a impugnação apresentada e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Contra a referida decisão o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI n. 0752671-84.2023.8.07.0000, tendo a decisão de ID 183496580, da 2ª Turma Cível, deferido em parte o efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Defiro, em parte, o pedido de concessão do efeito suspensivo (recursal).
Suspensos os efeitos da decisão recorrida, com ressalva da viabilidade de prosseguimento do processo perante o e.
Juízo originário, adotados os seguintes índices de correção monetária: (a) até julho/2001: (...) correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: (...) correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 a novembro/2021: (...) correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de dezembro/2021: (...) correção monetária: SELIC (ressalvando-se que a SELIC já inclui também os juros).” Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou as planilhas de cálculos de ID 190095731 e, intimadas, somente a parte exequente manifestou em ID 192265497 afirmando que não concorda com os cálculos porquanto não incluiu as custas processuais relativas à execução dos honorários sucumbenciais adiantas em ID 144122297.
O DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 198160713.
Decido.
II – Em razão de a parte exequente não manifestar discordância com o cálculo do valor principal, que também não foi motivo de discordância pelo DISTRITO FEDERAL, HOMOLOGO o valor R$ 9.606,62 (nove mil, seiscentos e seis reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 8.570,94 o valor referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, mais o ressarcimento das custas processuais de ID 144122297 e R$ 1.035,68 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 190095731.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 141991549.
III - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 13:38:21.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:01
Outras decisões
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27/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717264-94.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ADAILTON RODRIGUES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 190095731.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:24:37.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
21/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ADAILTON RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717264-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADAILTON RODRIGUES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 183496580, proferida pelo Desembargador Relator FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, da 8ª Turma Cível, que deferiu em parte o efeito suspensivo no AGI n. 0751003-78.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Defiro, em parte, o pedido de concessão do efeito suspensivo (recursal).
Suspensos os efeitos da decisão recorrida, com ressalva da viabilidade de prosseguimento do processo perante o e.
Juízo originário, adotados os seguintes índices de correção monetária: (a) até julho/2001: (...) correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: (...) correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 a novembro/2021: (...) correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de dezembro/2021: (...) correção monetária: SELIC (ressalvando-se que a SELIC já inclui também os juros).” Assim, passo a análise dos embargos declaratórios de ID 180014346: II - ADAILTON RODRIGUES DA SILVA e OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 180014346) contra a decisão de ID 178647847, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alegam que a decisão embargada é omissa porquanto não apreciou o pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa constante na réplica acostada em ID 152141681, a qual foi confessada pelo devedor no montante de R$ 10.035,82, conforme demonstrado em ID 149466349.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL aduz a inexistência de vícios na sentença embargada e requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, se conhecidos, a sua rejeição (ID 182741125). É o breve relatório.
Decido.
III - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 149466349, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 10.035,82, sendo R$ 9.868,58 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 167,24 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 145294537, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 141991552 pretendendo o recebimento de R$ 18.072,90, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
IV – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 180014346, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da parcela incontroversa informada na planilha de ID 149466349, com base nos critérios definidos na decisão de ID 183496580.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos.” Ressalto que a Contadoria Judicial deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 149466349, vez que a decisão de ID 178647847 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento de mérito do AGI n. 0751003-78.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
No mais, mantém a decisão de ID 178647847 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:15:54.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/12/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/11/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2023 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ADAILTON RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 06:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
29/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2023 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
13/03/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/03/2023 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ADAILTON RODRIGUES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/01/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:05
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2022 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 11:49
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/11/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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