TJDFT - 0702931-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 02:22
Decorrido prazo de YASMIN DE ARAUJO NOVAIS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de YASMIN DE ARAUJO NOVAIS - CPF: *37.***.*45-45 (AGRAVANTE)
-
01/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de YASMIN DE ARAUJO NOVAIS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702931-26.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YASMIN DE ARAUJO NOVAIS AGRAVADO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YASMIN DE ARAUJO NOVAIS contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0726756-12.2023.8.07.0007, promovida pela agravante em desfavor de LEÃO RENT A CAR COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 183108166 dos autos de origem) o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela agravante, em razão da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência.
Em suas razões (ID 55302911), a agravante sustenta, em síntese, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Destaca que comprovou, por meio de sua CTPS Digital, a remuneração mensal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), e dos extratos bancários, a movimentação mensal abaixo de 5 (cinco) salários-mínimos.
Assevera que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Ao final, a agravante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a gratuidade de justiça em seu favor.
A título de provimento definitivo, postula a reforma da r. decisão recorrida, com a consequente confirmação da tutela recursal requerida em caráter antecipado.
Esta Relatoria, por meio do despacho de ID 55338819, determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Transcorreu in albis o prazo para que a agravante colacionasse a documentação comprobatória, consoante se extrai da certidão de ID 55698246. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal.
Conclui-se, portanto que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
A corroborar esse entendimento, trago à colação arestos deste egrégio Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2.
Pode o julgador denegar o referido benefício, quando diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). 3.
A necessidade de comprovar a situação de hipossuficiência financeira emana da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV).
In casu, pela documentação encartada nos autos não se vislumbra situação que leve à conclusão de que o recorrente é economicamente hipossuficiente conforme preconiza o art. 5º, LXXIV, da CF. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1702665, 07135918720228070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O questionamento acerca da aplicação das normas consumeristas e inversão do ônus da prova por ausência de interesse recursal não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que a decisão agravada não tratou desses temas. 2.
A decisão que indefere a produção de prova não está abarcada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, por essa razão, tal pretensão não pode ser analisada em sede de Agravo de Instrumento. 3.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 5.
Por se tratar de presunção iuris tantum, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 6.
Constatada, pelos documentos juntados aos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 7.
Agravo de Instrumento parcialmenteconhecido e não provido. (Acórdão 1614266, 07214372120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifo nosso.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
Cabe ao Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais.
Renda superior a cinco salários mínimos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1689945, 07062798620238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não comprovada, pela pessoa jurídica, em sede de apelação, a necessidade do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido de Justiça gratuita, especialmente à vista da ausência de efeito retroativo de decisão dessa natureza. 2.
Fixado, na decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça, prazo para recolhimento do preparo e descumprida a determinação, configura-se a deserção, a impor o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno desprovido.
Apelo não conhecido.
Honorários majorados. (Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 14/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INCIDENTAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIDO.
EMENDA À INICIAL.
GRUPO ECONÔMICO.
COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração da postulante ao benefício de justiça gratuita é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos. 1.1.
Aplicado analogicamente o art. 790 da CLT, a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que recebem até 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso do apelante. 1.2.
Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. 2.
Embora o juízo a quo tenha afirmado que é necessário o preenchimento de requisitos legais para a configuração de grupo econômico a legitimar a inclusão de variadas empresas no polo passivo do feito, o apelante apenas juntou aos autos decisão trabalhista que deferiu incidente para formação de grupo econômico pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, não apresentando a fundamentação devida. 3.
Os documentos juntados pelo autor, ora apelante, nada demonstraram acerca do volume de negócios das empresas, estando algumas delas localizadas em São Paulo, inviabilizando a determinação da competência, em descumprimento à determinação do juízo de primeira instância. 4.
Não emendada a inicial a contento, embora facultada, mostra-se perfeita a sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da peça inicial.
Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
No caso em apreço, verifica-se nos autos que consta a profissão da agravante como empresária, embora ela junta CTPS Digital (ID 55302914) e comprovante de rendimentos, como vendedora na empresa “SSI Comércio de Armas e Munições Ltda”, auferindo uma renda mensal bruta de R$ 3.950,48 (três mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) – ID 55302919.
Na ação originária, determinada a juntada das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, a autora afirmou que é isenta da declaração de IRPF – ID 182262358.
Contudo, não apresentou nenhum documento comprobatório de tal alegação.
Ademais, os extratos bancários de IDs 55302916, 55302917 e 55302918, demonstram que nos meses setembro, outubro e novembro de 2023, houve a transferência da empresa “Security S C S Ltda.” para a conta de titularidade da agravante, no valor mensal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), além de transferências via Pix, as quais revelam que a agravante é titular de outra conta bancária.
Ressalta-se ainda que nos mencionados extratos bancários não constam o depósito do salário mensal mencionado pela agravante como vendedora.
Dessa forma, considero que os documentos acostados nos autos não demonstram que a parte agravante aufere renda mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Ademais, mesmo intimada a trazer aos autos a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, a agravante deixou transcorrer o prazo in albis.
Tais circunstâncias, agregadas à recalcitrância da agravante em atender a determinação de esclarecimento da sua renda familiar bruta mensal, bem como de juntada de extratos de todas as suas contas bancárias e das faturas de cartão de crédito ou outros documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, conduzem à presunção de que reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Consequentemente, não se encontra configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão de concessão da gratuidade de justiça em favor da agravante, o que torna inviabilizado o deferimento da tutela provisória requerida em caráter antecipado.
Com estas considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Por conseguinte, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga-DF.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta ao processo originário se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Recolhido o preparo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em caso de inércia da agravante quanto ao recolhimento do preparo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024 às 13:15:51.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ___________________ 1 NERY JUNIOR.
Nelson.
NERY.
Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 422. -
15/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de YASMIN DE ARAUJO NOVAIS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702931-26.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YASMIN DE ARAUJO NOVAIS AGRAVADO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YASMIN DE ARAUJO NOVAIS contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0726756-12.2023.8.07.0007, promovida pela agravante em desfavor de LEÃO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 183108166 dos autos de origem) o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela agravante, em razão da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência.
No caso em apreço, embora a agravante tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, não apresentou, na origem ou nesta via recursal, documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que as pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, é necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de concessão do benefício, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Verifica-se nos autos que consta a profissão da agravante como empresária, embora ela junta CTPS Digital (ID 55302914) e comprovante de rendimentos, como vendedora na empresa “SSI Comércio de Armas e Munições Ltda”, auferindo uma renda mensal bruta de R$ 3.950,48 (três mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) – ID 55302919.
Na ação originária, determinada a juntada das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, a autora afirmou que é isenta da declaração de IRPF – ID 182262358.
Contudo, não apresentou nenhum documento comprobatório de tal alegação.
Ademais, os extratos bancários de IDs 55302916, 55302917 e 55302918, demonstram que nos meses setembro, outubro e novembro de 2023, houve a transferência da empresa “Security S C S Ltda.” para a conta de titularidade da agravante, no valor mensal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), além de transferências via Pix, as quais revelam que a agravante é titular de outra conta bancária.
Ressalta-se ainda que nos mencionados extratos bancários não constam o depósito do salário mensal mencionado pela agravante como vendedora.
Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a renda familiar bruta mensal, comprovando documentalmente, e junte documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada - tais como extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de empresas, os quais figura como empresária individual e sócia; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; a isenção da declaração do IRPF, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 às 16:01:49.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
30/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
29/01/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705475-64.2023.8.07.0018
Clayton de Souza Avelar
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 12:37
Processo nº 0703008-83.2021.8.07.0018
Janeth M Naoum do Valle
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Juvenal Norberto da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 12:44
Processo nº 0703008-83.2021.8.07.0018
Janeth M Naoum do Valle
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Juvenal Norberto da Silva Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 08:00
Processo nº 0703008-83.2021.8.07.0018
Janeth M Naoum do Valle
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Juvenal Norberto da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 12:59
Processo nº 0724647-46.2023.8.07.0000
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Distrito Federal
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 13:28