TJDFT - 0703008-83.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703008-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703008-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANETH M NAOUM DO VALLE EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por JANETH M NAOUM DO VALLE em face da TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília e de PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL.
Narra a Embargante que é casada, desde 1981, em regime de comunhão parcial de bens, com MAURÍCIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, o qual figura como executado na ação principal (autos nº 0001429-43.1994.8.07.0001), ajuizada pela TERRACAP.
Relata que no bojo da aludida ação de execução foi deferida penhora e, por conseguinte, hasta pública, de imóvel que constitui bem de família, porquanto se trata de sua residência e do único imóvel que possui.
Alega que, por se tratar de bem de família, o imóvel, objeto da constrição, é impenhorável.
Argumenta, ademais, que a constrição integral do imóvel, objeto da penhora, é ilegal, porquanto o bem também lhe pertence e não figura como executada na ação principal, além de não ter anuído com a dívida da execução.
Ressalta que a questão da impenhorabilidade do imóvel foi suscitada nos autos da execução, entretanto, o pedido de desconstituição da penhora foi indeferido, sob o entendimento judicial de que não foram juntadas provas de que se tratava de bem de família.
Salienta que a impenhorabilidade foi, novamente, arguida em exceção de pré-executividade, que apresentou em conjunto com o seu cônjuge nos autos da ação de execução, porém, nada obstante, o pleito foi indeferido apenas com referência em decisão anterior, que entendeu pela ausência de provas.
Enfatiza que apresentou com seu cônjuge nova exceção de pré-executividade, sob a alegação da impenhorabilidade do bem, contudo, o pleito, novamente, foi indeferido, ao argumento de que o tema se encontra precluso e que não há óbice à alienação do imóvel, quando o cônjuge, que não é devedor, é proprietário de 50% do bem.
Aduz que “a primeira decisão que entendeu pela ausência de provas, seguida pelas duas outras que não analisaram o mérito pela preclusão, não fazem coisa julgada material”, mormente, porque não era parte da ação de execução.
Afirma, ainda, que há entendimento jurisprudencial de que a arguição de impenhorabilidade do bem de família não se submete aos efeitos da coisa julgada, haja vista que versa sobre matéria de ordem pública.
Se insurge quanto à validade da hasta pública designada nos autos principais, ao argumento de que, como tem objeto a alienação integral do imóvel, é ilegal, uma vez que não manifestou concordância com a alienação de sua parte, a despeito de ser proprietária de metade do bem.
Nessa linha, pondera que “pelo princípio da menor onerosidadade e pela eficácia e utilidade do provimento jurisdicional, o edital da hasta pública não poderia admitir a arrematação por apenas 50% do valor de avaliação”.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, que “que seja suspensa a hasta pública do imóvel em discussão, pois trata-se de bem de família absolutamente impenhorável, bem como pela ilegalidade do edital ao permitir a arrematação por apenas 50% do valor de avaliação do bem”.
Ainda em sede de antecipação de tutela, apresenta como pedido alternativo, em caso de encerramento da hasta pública para alienação do bem, que seja cancelada a respectiva arrematação até o julgamento do mérito dos presentes embargos de terceiro.
No mérito, pugna pela desconstituição da penhora que incide sobre o imóvel, com o reconhecimento de que se trata de bem de família.
Requer, também, pela declaração de “nulidade de qualquer gravame imposto pela EMBARGADA sobre o imóvel de propriedade da EMBARGANTE, pois esta não anuiu no negócio jurídico originário nem foi parte do processo executivo, assim como trata-se, induvidosamente, de bem de família Documentos foram acostados com a inicial”.
A decisão de ID nº 91509131 indeferiu o pedido liminar.
Noticiada a interposição do Agravo de Instrumento nº 0715190-58.2021.8.07.0000, pela Embargante, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, a decisão de ID nº 91579698 manteve a decisão agravada.
Ao ID nº 91725837 foi juntada decisão, proferida em sede do referido recurso, que não conheceu do Agravo.
A TERRACAP ofertou contestação aos embargos ao ID nº 91988097.
Em preliminar, suscita a existência de coisa julgada, em relação ao tema objeto dos embargos, bem como a ilegitimidade passiva da Embargante e a ausência de interesse processual.
Ainda em preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça, requerido pela Embargante.
No mérito, alega que o pleito da Embargante não procede por inércia, uma vez que foi devidamente intimada, na ação principal, acerca da penhora que pretende desconstituiu, todavia, apenas quando já havia decorrido o prazo para apresentar impugnação, opôs exceção de pré-executividade no feito executório, com a alegação da tese de bem família.
Argumenta, ademais, que a discussão da questão já está preclusa, porquanto já foi analisada em sede de segunda instância, que entendeu por acolher apenas em parte o pleito, de modo a garantir à Embargante a meação do produto da venda do bem.
Ressalta que, inclusive, o Agravo de f nº 0703008-83.2021.8.07.0018 não foi conhecido, ante o entendimento da existência de coisa julgada sobre o tema.
Sob outro aspecto, sustenta que o imóvel sobre o qual recai a penhora que a Embargante visa desconstituir não preenche os requisitos necessários para ser caracterizado como bem de família e, por conseguinte, para ser acobertado pelo manto da impenhorabilidade.
Para tanto, alega que, quando a Embargante se manifestou pela primeira e segunda vez na ação de execução possuía diversos outros bens, contudo, os teria alienado posteriormente, para fins de apresentar a tese nesta demanda de bem de família do imóvel, objeto da constrição em pauta.
Defende, ainda, que o imóvel penhorado não se caracteriza como bem de família, porque, à época da constrição, a Embargante não residia nele, uma vez que se encontrava alugado para a Embaixada do Sri Lanka.
Outrossim, alega que a Embargante não comprovou que o imóvel foi gravado no registro de imóveis com a condição de bem de família.
Invoca a previsão do art. 843 do CPC, salientando que o bem penhorado é indivisível e que, por isso, a quota-parte da Embargante, na proporção de 50%, deve recair sobre o produto de sua alienação.
Ao cabo, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas, ou, em caso de avanço a mérito da demanda, que seja o pleito inicial julgado improcedente.
Com a resposta apresentada pela TERRACAP, foram juntados documentos aos autos.
Réplica ao ID nº 92300072, na qual a Embargante rechaça as alegações apresentadas pela Embargada e reitera os termos da inicial.
Ao ID nº 93545028, foi consignado que o imóvel objeto da controvérsia aqui instaurada foi arrematado em hasta pública.
Em razão disso, foi determinada a inclusão ao polo passivo da presente ação Arrematante PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL.
O decisum foi cumprido, tendo a decisão de ID nº 93610597 determinado a inclusão do Arrematante aos autos, bem como a sua citação.
O Arrematante PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL ofereceu contestação ao ID nº 95948728.
Em preliminar, o Embargado impugna o pedido de gratuidade de justiça da Embargante.
Outrossim, alega a ocorrência de coisa julgada material e a preclusão temporal, em relação ao mérito dos presentes embargos.
Argui, também, a preliminar de perda superveniente do objeto do feito.
No mérito, defende a improcedência dos perdidos formulados na inicial, sob os seguintes argumentos: “(i) o não enquadramento do bem imóvel em questão como bem de família, sobretudo, em virtude dos inúmeros bens indicados pela própria embargante nos autos de origem; e (ii) a possibilidade de expropriação de bem indivisível; (iii) presunção de que a embargante foi beneficiada pela dívida, uma vez que essa se deu durante seu casamento e, ainda assim, foi-lhe assegurada a meação do imóvel”.
Sustenta, ainda, a litigância de má-fé da Embargante.
Por derradeiro, pugna pelo acolhimento das preliminares aventadas ou pela improcedência do pleito da Embargante.
Em réplica (ID nº 96602529) à contestação apresentada pelo Embargado PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL, a Embargante rebate as teses elencadas na peça de defesa e reitera os termos iniciais.
A decisão de ID nº 96622965 suspendeu o feito, até a efetiva preclusão das decisões de ID's nº 93466126, 96124811 e 96631311, proferida nos autos da ação de execução nº 0001429-43.1994.8.07.0001, em virtude de prejudicial externa.
Ao ID nº 97394049, a Embargante opôs embargos de declaração em face da referida decisão de ID nº 96622965.
O despacho de ID nº 97470360 determinou a juntada pela Embargante aos autos de documentos, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Em atendimento ao determinado, a Embargante apresentou a petição de ID nº 98748201, acompanhada de documentos.
A TERRACAP e PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL apresentaram contrarrazões aos Embargos de declaração, respectivamente, ao ID nº 98977996 e ao ID nº 101227563, pugnando pela rejeição dos embargos.
A decisão de ID nº 101300492, negou provimento aos embargos de declaração e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Ao ID nº 103025089, a Embargante noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0729276-34.2021.8.07.0000 em face da aludida decisão.
Ao ID nº foi certificada a preclusão das decisões de ID's nº 93466126, 96124811 e 96631311, proferidas nos autos do Processo nº 0001429-43.1994.8.07.0001.
Com o ofício de ID nº 179194784 foram juntadas as peças do Agravo de Instrumento nº 0715190-58.2021.8.07.0000, inclusive do acórdão que não negou provimento ao recurso.
O despacho de ID nº 181235168 determinou a retomada da marcha processual e a intimação das partes para manifestação.
A Embargante, a TERRACAP e PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL se manifestaram, respectivamente, ao ID nº 182325175, ID nº 182774665 e ID nº 184267598.
A decisão de ID nº 184419781 indeferiu o pedido de prova oral, apresentado pela Embargante e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
A Embargante opôs embargos de declaração, ao ID nº 184991511, tendo a TERRACAP e o segundo Embargado apresentado contrarrazões, respectivamente, ao ID nº 185526314 e ao ID nº 186403803.
A decisão de ID nº 188518516 deu provimento aos embargos de declaração, para reconhecer omissão na decisão de ID nº 184991511.
Em virtude do reconhecimento de omissão na decisão embargada, o decisum indeferiu o novo pedido de gratuidade de justiça, requerido pela Embargante, e defiro em parte o pedido de retificação do valor da causa para o montante de R$902.956,38.
Ao ID nº 190704301, a Embargante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da aludida decisão.
Com o ofício de ID nº 190769631, foi juntada cópia de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0710955-43.2024.8.07.0000, interposto pela Embargante em face da decisão de ID nº 188518516.
O decisum indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Ao ID nº 193269022, foram juntadas aos autos cópia das peças do Agravo de Instrumento nº 0729276-34.2021.8.07.0000, inclusive do acórdão que negou provimento ao recurso e dos recursos subsequentes que o mantiveram.
O despacho de ID nº 193281071 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do CPC, posto que desnecessária a produção de outras provas.
Portanto, julgo antecipado o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de passar ao mérito propriamente dito da demanda, aprecio as questões preliminares pendentes de análise.
Outrossim, consigno, por oportuno, que se encontra pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0710955-43.2024.8.07.0000, interposto pela Embargante em face da decisão de ID nº 188518516, no que tange ao pleito da parte requerente de concessão de gratuidade de justiça.
Em que pese a pendência de julgamento do agravo, verifico que não há óbice de ser proferida sentença, porquanto, além das custas iniciais já terem sido recolhidas, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso e o mesmo pleito já foi indeferido em outras ocasiões.
Ademais, em caso de eventual concessão da justiça gratuita em sede recursal, os efeitos da benesse retroagirão à data do pedido e eventual futura execução de ônus sucumbenciais, poderá ser suspensa.
A respeito da questão, urge, ainda, ressaltar que, considerando o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça nessa instância, entendo como prejudicada a análise das impugnações em relação ao pleito da Embargante da benesse, apresentadas por ambos os Embargados em preliminar de contestação.
Tecidas as observações acima, passo à análise das preliminares arguidas em sede de resposta aos embargos.
Da preliminar de coisa julgada material acerca da tese de impenhorabilidade do imóvel constrito De início, examino a preliminar de coisa julgada, arguida por ambos os Embargados em relação à alegação da Embargante de impenhorabilidade do imóvel que busca anular a constrição, por se tratar de bem de família.
Alegam os Embargados que a questão já foi debatida e discutida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001429-43.1994.8.07.0001 e, em razão disso, já houve a formação de coisa julgada sobre o tema, bem como a preclusão da matéria.
Para o exame da preliminar, é importante fazer um breve histórico dos autos principais (cumprimento de sentença nº 0001429-43.1994.8.07.0001), no que tange aos atos processuais pertinentes ao tema da impenhorabilidade do imóvel, cuja penhora a Embargante busca desconstituir.
Extrai-se dos autos da ação principal que foi expedido Termo de Penhora do imóvel[1], localizado na “SHIS QI 09, Conjunto 09, Casa 02, Lago Sul, Brasília – DF”, com intimação do Executado MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE acerca da constrição[2].
O executado, inicialmente, quedou-se inerte quanto à intimação da penhora.
Sendo assim, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do bem, sendo o imóvel avaliado no valor de R$4.600.000,00[3].
Após, foi determinada a designação de hasta pública para a avaliação do bem[4].
Em face da decisão que determinou a hasta pública, o Executado opôs embargos de declaração[5], no bojo do qual trouxe a alegação da impenhorabilidade do respectivo imóvel por ser bem de família.
Em análise aos embargos, todavia, foi proferida decisão[6] que indeferiu o pleito do Executado, sob o entendimento de ausência de comprovação do alegado.
Após, a ora Embargante, na condição de cônjuge do Executado, apresentou exceção de pré-executividade[7] naqueles autos de execução, sob o mesmo enfoque de impenhorabilidade do imóvel acima especificado, por se tratar de bem de família.
A exceção de pré-executividade apresentada foi negada[8], com manutenção da hasta pública designada, e a excipiente interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0717621-07-2017.8.07.0000, em face da decisão de indeferimento.
No bojo do aludido Agravo de Instrumento nº 0717621-07-2017.8.07.0000, foi proferido acórdão que proveu o recurso e decretou “a nulidade do Processo de Execução desde a penhora do imóvel situado à QI 09, conjunto 09, Lote 02, Lago Sul/DF”[9].
Em razão do acórdão proferido, o Executado MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE e a ora Embargante JANETH M.
NAOUM DO VALE foram intimados pessoalmente[10] acerca da penhora e avaliação do bem.
Após, ante a inércia dos intimados, o imóvel foi designado em hasta pública.
Expedido o Edital da hasta pública, o Executado e sua cônjuge ora Embargante apresentaram petição[11], pugnando pelo cancelamento do leilão, ao argumento, novamente, de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.
Em análise do petitório apresentado, foi proferida decisão[12] que indeferiu o pleito, sob o fundamento de preclusão da matéria.
MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE e JANETH M NAOUM DO VALLE, então interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0704848-56.2019.8.07.0000, com trânsito em julgado, respectivamente, em 14/05/2021, no qual foi proferido acórdão nº 1181100[13], mantido por recursos posteriores, o qual deu “parcial provimento ao recurso apenas para determinar que 50% do valor da venda judicial do imóvel seja reservado à esposa da parte executada, 2ª agravante”.
Eis a ementa do acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR OUTROS BENS.
BENS DE TITULARIDADE DE TERCEIRO.
NOVA AVALIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO A DEMANDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não havendo comprovação de que o bem é de família e quedando a parte executada inerte após a intimação da penhora, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel. 2.
Não pode ser substituída a penhora para bens que estão em nome de terceiros. 3.
As hipóteses em que se permite nova avaliação do imóvel estão previstas no art. 873 do CPC, não bastando a mera alegação de desacordo com o valor avaliado. 4.
Deve ser observada a meação do cônjuge que não é parte do processo, sendo-lhe assegurados 50% do valor de venda judicial do bem. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1181100, 07048485620198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Ao decorrer do trâmite processual, em momentos posterior, foi proferida decisão que não deu provimento a embargos de declaração[14] opostos pela ora Embargante, nos quais suscitou, mais uma vez, a questão da impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de se caracterizar como bem de família.
Diante da rejeição dos embargos, JANETH M NAOUM DO VALLE interpôs o Agravo de Instrumento nº 0725311-48.2021.8.07.0000, com trânsito em julgado em 24/01/2022, no bojo do qual o tema foi novamente analisado, consoante se observa na ementa do respectivo acórdão nº 1386693[15], confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PRELIMINARES.
CONSTRIÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO.
MERO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
PROTEÇÃO À MEAÇÃO DE IMÓVEL.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM AUTOS DIVERSOS.
PRECLUSÃO.
PROTEÇÃO DA MEAÇÃO A SER BUSCADA NO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA.
MEDIDA JÁ ADOTADA PELA AGRAVANTE.
LITISPENDÊNCIA.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE A 2ª TURMA CÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Determinada a penhora no rosto dos autos, deve a parte se insurgir contra a decisão que determinou a constrição judicial e não contra o juiz destinatário da ordem que a ela deu cumprimento, por absoluta incompetência do juízo. 2.
O tema da impenhorabilidade do bem de família já foi por demais discutido neste colegiado, operando-se a preclusão. 3.
Inquestionável a litispendência, pois a pretensão da agravante de ver protegida a sua meação já está sendo discutida perante a 2ª Turma Cível, órgão prevento para julgar os recursos que tem por objeto as decisões emanadas pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que determinou a penhora. 4.
Preliminares acolhidas.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1386693, 07253114820218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no PJe: 26/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) A mesma tese da impenhorabilidade do bem foi também discutida e afastada no bojo do Agravo de Instrumento nº 0720916-76.2022.8.07.0000.
Confia a ementa do respectivo acórdão nº : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO.
CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA.
DESCONSTITUIÇÃO.
VIA PRÓPRIA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
MERA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO POR TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de matéria atinente à discussão de imóvel como bem de família, porquanto já superada a questão, sob o manto da preclusão, em razão de julgamento de recursos anteriores sobre o tema, com trânsito em julgado.
Preliminar de não conhecimento parcialmente acolhida. 2.
As matérias relativas à ilegitimidade e à inadequação da via eleita para apreciação de pedidos formulados na origem devem ser analisadas no mérito recursal por configurarem o objeto do próprio agravo de instrumento. 3.
Após a realização de hasta pública, com expedição e assinatura do auto de arrematação, considera-se o ato perfeito, acabado e irretratável, conforme art. 903, caput, do CPC. 4.
Nos termos da norma contida no art. 903, §4º, do CPC e à luz do entendimento do STJ, expedida a carta de arrematação, sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, por meio de ação anulatória autônoma em que o arrematante figurará como litisconsorte necessário. 5.
Ainda que a agravante seja cônjuge do executado e anterior co-proprietária do bem imóvel arrematado, a pretensão atinente à invalidação da arrematação e à eventual condenação em indenização por perdas e danos e em litigância de má-fé em desfavor da exequente deve ser pleiteada em demanda própria, inexistindo, desse modo, interesse processual e legitimidade ad causam, ainda que na qualidade de terceira interessada, para promover, mediante simples petição, referidos pedidos diretamente nos autos da execução, aos quais não integra como parte, restando manifesta a inadequação da via eleita. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1616550, 07209167620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) A análise do histórico do cumprimento de sentença nº 0001429-43.1994.8.07.0001 não deixa de dúvidas de que resta preclusa a análise da impenhorabilidade do imóvel descrito na inicial, sob a alegação de que se caracteriza como bem de família, estando a discussão do tema acobertada pela coisa julgada material, haja vista que já foi discutido e analisado por mais de uma ocasião no bojo da ação principal (cumprimento de sentença nº 0001429-43.1994.8.07.0001), inclusive em sede de mais de uma agravo de instrumento.
A coisa julgada e a preclusão se encontram disciplinas nos artigos 503, 502 e 507 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
De acordo com a lição de Alexandre Freitas Câmara: A preclusão gera uma estabilidade que é endoprocessual, isto é, se produz apenas internamente ao processo em que se forma (diferentemente da coisa julgada, que é uma estabilidade exoprocessual, projetando-se para fora do processo em que se forma).
E é por isso que o art. 507 expressamente impede que se volte a discutir, no curso do processo, as matérias já alcançadas pela preclusão.[16] Desse modo, as decisões terminativas tendem a adquirir uma estabilidade, voltada à preservação da segurança jurídica que deve pautar os atos processuais.
Nessa toada, em que pese, como sustentado pela Embargante na inicial, a tese da impenhorabilidade do bem de família configurar matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer momento, no caso em que é decidida, opera-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC.
Em outras palavras, a matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão temporal, contudo, pode ser alcançada pela preclusão consumativa.
O col.
Superior Tribunal de Justiça apresenta a mesma linha de entendimento, como é possível observar do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TEMA ABRANGIDO PELA COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão sobre eventual excesso de execução.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Negritada) No âmbito deste Tribunal, os precedentes seguem o mesmo prisma.
Confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1.
Os Embargos de Terceiro não se prestam a rediscutir matéria já decidida no processo executivo e alcançada pela preclusão ou pela coisa julgada. 2.
Matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, mas podem ser abarcadas pela preclusão consumativa ou pela coisa julgada. 2.1.
Nada obstante a impenhorabilidade do bem de família seja considerada matéria de ordem pública, uma vez suscitada no primeiro grau de jurisdição e resolvida por decisão confirmada pelo Tribunal, no exercício da competência recursal, não pode ser novamente arguida em Embargos de Terceiro. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1414277, 07116255920218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública.
Contudo, decidida a questão, opera-se preclusão consumativa a vedar o seu reexame.
Precedentes do STJ. 2.
Na hipótese, a recorrente opôs embargos de terceiro, requerendo tutela liminar de urgência para suspender todos os atos constritivos determinados sobre imóvel do qual detém a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), ante o fundamento de impenhorabilidade e indivisibilidade do bem de família.
No entanto, essa alegação já foi rejeitada em embargos de terceiro anteriormente opostos pela agravante contra o mesmo cumprimento de sentença que lastreia os embargos de origem.
Os referidos embargos já se encontram submetidos à autoridade da coisa julgada, impedindo, assim, a rediscussão da matéria. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1298770, 07215937720208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Logo, forçoso o reconhecimento da constituição da coisa julgada, na presente hipótese, porquanto abarcada pela preclusão consumativa.
Nesse panorama, não é viável a utilização dos presentes embargos para desconstituir a coisa julgada material, operada na ação de execução, por julgados envolvendo os proprietários do imóvel constrito.
De se ressaltar que não prospera a alegação da Embargante de que não pode ser aplicada à situação a preclusão do tema, sob a alegação de que as provas que apresentou em exceções de pré-executividade nos autos de cumprimento de sentença não foram analisadas e que a tese da impenhorabilidade foi afastada, com análise de petitório apresentado anteriormente apenas por seu cônjuge, Executado naquela demanda, por ausência de provas.
Decerto, sem adentrar no acerto dos fundamentos pelos quais os pronunciamentos judiciais proferidos negaram a tese aventada, o fato é que a questão foi enfrentada de forma exaustiva e coerentemente afastada, com a exposição de claros motivos.
Tal assertiva é observada no seguinte trecho extraído do acórdão nº 1181100[17], proferido no bojo do AGI nº 704848-56.2019.8.07.0000, a saber: Em breve síntese do caso, o executado Mauricio foi intimado da penhora do imóvel ao ID 7817681, p. 27.
A avaliação do bem foi realizada em 2016, verificando-se valer R$ 4.600.000,00 (ID 7817683, p. 29).
Posteriormente, o executado apresentou petição em que informava que o bem seria de família, contudo.
Por não haver comprovação, o Juízo recorrido manteve a penhora (ID 7817711, p. 42/43).
A esposa do executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade do bem, contudo, o Juízo recorrido manteve a decisão anterior (ID 7817715).
Desta última decisão, o executado apresentou agravo de instrumento em que requeria a nulidade da penhora, por não terem intimado sua esposa, também proprietária do imóvel.
O acórdão de ID 7817870 reconheceu a nulidade da penhora por ausência de intimação da esposa, mas consignou que não poderia tratar sobre a impenhorabilidade, pois a parte não teria recorrido da decisão que tratou sobre isso (ID 7817711, p. 42/43).
Após o referido acórdão, o Juízo recorrido determinou que fossem intimados o executado e sua esposa sobre a penhora do imóvel (ID 7817870, p. 29), porém estes não se manifestam (ID 7817870, p. 31).
Tendo em vista a inércia da parte executada, o Juízo recorrido deferiu a expropriação (ID 7817870, p. 41).
Diante de tais fatos, nota-se que houve a preclusão quanto ao fato de o bem ser ou não de família, uma vez que, mesmo após a nova intimação sobre a penhora, agora sendo intimados o executado e sua esposa, ambos quedaram-se inertes, deixando de argumentar e comprovar que o bem seria de família.
Ademais, antes mesmo do acórdão proferido por esta Turma a parte executada já tinha alegado a impenhorabilidade, mas não a tinha comprovado.
Ainda que a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, o instituto da preclusão impede que as partes apresentem várias vezes a mesma questão ao Juízo.
Nota-se que o julgado apresentou fundamentação que apreciou o mérito da questão em pauta, de forma clara e concisa, tendo firmado o entendimento pela preclusão consumativa, haja vista a inércia das partes, inclusive da ora Embargante, em se manifestar sobre a penhora em momento oportuno, da qual foi intimada pessoalmente.
A respeito do entendimento exposto no referido pronunciamento judicial, oportuno destacar que a Corte Superior de Justiça possui precedente no sentido de que “Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão”[18].
Ainda em relação às irresignações da Embargante, peço vênia para citar trechos dos votos do Relator e da 1ª Vogal, que de forma precisa rebateram as alegações da parte.
Tais votos foram extraídos do Acórdão nº 1363389[19], proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0715190-58.2021.8.07.0000, interposto pela Embargante em face da decisão de ID nº 91509131, que indeferiu o pedido liminar, confira-se: É de se ver, assim, que o fato de a matéria não ter sido enfrentada “por falta de provas” não autoriza que agora a agravante venha, dois anos depois, em ação própria, sob as escusas de ser instrumento que lhe permite cognição ampla e exauriente sobre o tema, pois o manto da preclusão já acobertou o direito de discutir novamente a impenhorabilidade do bem de família. (...) Olvida a agravante, contudo, que o simples fato de ser interveniente no feito executivo não lhe torna isenta de sofrer os efeitos processuais de sua inércia, nem tampouco autoriza a oposição posterior de embargos de terceiro suscitando exatamente a mesma matéria já exposta na execução, e sobre a qual deixou de se manifestar no momento procedimental oportuno, sobrelevando notar, pelo exame cronológico do processo de execução, que, mesmo preclusa, a questão do bem de família chegou a ser analisada, restando comprovado que a ora agravante e seu cônjuge não demonstraram suas alegações.
Ainda sobre o tema, há que se observar que, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a demonstração do bem de família deve se dar por todos os proprietários do imóvel, e, como visto, o devedor principal, cônjuge da agravante, não apresentou prova, e a ora recorrente, mesmo pessoalmente intimada para impugnar a penhora, deixou transcorrer o prazo.
Nesse contexto, pelos diversos ângulos discorridos acima, tem-se por inconteste a preclusão consumativa do terma levantado na inicial e o reconhecimento acerca da formação de coisa julgada.
Logo, forçoso o acolhimento da preliminar de existência de coisa julgada, com a extinção do feito, sem avanço no mérito, no ponto.
Das preliminares de Ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual A TERRACAP sustenta, em preliminar de contestação, que a Embargante é parte ilegítima para a presente demanda e que lhe falece interesse processual.
Para tanto, alega que a presente ação não é útil, considerando que uma dentre as suas pretensões é a de garantir a meação do resultado da vendo em leilão do imóvel penhorado e que nos autos da ação de execução tal garantia já foi alcançada.
Dessarte, argumenta que não há que se falar em legitimidade e interesse, “porque a sua pretensão já teria sido atendida por meio do Agravo de Instrumento nº 0704848-56.2019.8.07.0000”.
O interesse processual se fundamenta no binômio necessidade/adequação, ou seja, na combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado.
Entendo que a presente demanda é útil à pretensão da Embargante, à medida que busca provimento jurisdicional para obstaculizar a alienação do imóvel, seja com a desconstituição da penhora, seja com a declaração de invalidade da hasta pública designada nos autos principais para a alienação do bem.
Sendo assim, não há ausência de interesse de agir porque lhe foi garantida a reserva de 50% do valor da venda judicial do imóvel.
Ademais, como coproprietária do bem é parte legítima para alegar vícios incidentes sobre a penhora do bem e o consequente leilão.
Portanto, REJEITO as preliminares aventadas.
Da preliminar de preclusão temporal O Embargado PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL argui a preliminar de preclusão temporal acerca da alegação da Embargante em torno da impenhorabilidade do imóvel descrito no feito, aduzindo que, embora tenha sido, juntamente com o seu esposo, intimada nos autos do cumprimento de sentença sobre o ato de constrição, quedaram-se inertes.
Tenho que a discussão do assunto foi abrangida em tópico anterior, no qual foi reconhecida a existência de coisa julgada material em relação ao tema da impenhorabilidade do bem.
Nada obstante, é cediço que a impenhorabilidade de bem de família, por ser matéria de ordem pública, não se submete à preclusão temporal, definida por Alexandre Câmara como a “perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível”[20]6.
Eis o precedente do col.
STJ sob o mesmo prisma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão temporal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.699.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 17/5/2019.
Negritada) Nesse cenário, não há que se falar na ocorrência de preclusão temporal na presente situação, mas, sim, em preclusão consumativa, como alhures reconhecida.
REJEITO a preliminar agitada.
Da preliminar de perda superveniente de objeto O Embargado PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL também assevera que “resta nítido que houve a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, já que a discussão acerca da realização do leilão ou, ainda, da lavratura do auto de arrematação não tem o condão de surtir qualquer efeito prático, uma vez que, conforme acima mencionado, já foi perfectibilizada a assinatura do auto de arrematação e o bem já compõe o patrimônio do embargado”.
Enfatiza, além disso, que “a embargante subscreveu acordo para entrega amigável do imóvel, a fim de evitar a imissão de posse forçada”.
A preliminar não prospera, tendo em vista que, a teor do artigo 903 do CPC, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio Juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário, como na presente hipótese.
Nesse diapasão, AFASTO a preliminar suscitada.
Com o acolhimento da preliminar de existência de coisa julgada, o mérito da contenda se restringe à averiguação quanto à validade da hasta pública designada nos autos do cumprimento de sentença nº 0001429-43.1994.8.07.0001, no que se refere ao arrazoado tecido pela Embargante na inicial.
A Embargante se insurge quanto à validade da penhora e da hasta pública designada nos autos principais, ao argumento de que, como possuem como objeto a alienação integral do imóvel ao qual é coproprietária, são manifestamente ilegais, uma vez que “não é parte do processo nem anuiu com a dívida, muito menos concordou com a alienação da sua parte”.
As alegações da Embargante não prosperam no ponto, porquanto, como revela o histórico dos autos principais, acima delineado, foi desconstituída a primeira penhora incidente sobre o imóvel, por acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0717621-07-2017.8.07.0000[21], uma vez que a Embargante, na condição de cônjuge do Executado, não havia sido intimada acerca do ato de constrição.
Após a desconstituição, tanto a Embargante quanto o seu cônjuge, Executado do feito principal, foram intimados pessoalmente[22], todavia, quedaram-se inertes, sendo, então, o imóvel foi designado em hasta pública. À vista desse cenário, consistente tanto na intimação pessoal da Embargante como em sua inércia, faz-se inferir pela preclusão consumativa dos pontos alegados.
A Embargante pondera que “pelo princípio da menor onerosidadade e pela eficácia e utilidade do provimento jurisdicional, o edital da hasta pública não poderia admitir a arrematação por apenas 50% do valor de avaliação”.
Complementa afirmando que “faz jus a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação” e, desse modo, “caso arrematado o imóvel pelo valor mínimo, chegaria-se a absurda situação da EMBARGADA não receber qualquer valor, já que o produto da venda iria integralmente para a EMBARGANTE”.
A irresignação também é desarrazoada, haja vista que o imóvel foi avaliado por R$ 4.800.000,00 e arrematado por R$4.450.000,00, conforme Laudo de Avaliação de ID nº 81060971, Edital de Leilão Eletrônico de ID nº edital 89946226 e Auto de arrematação de ID’s nº 91866024 e 92051585.
Ou seja, o bem foi arrematado por valor bem próximo ao do montante que foi avaliado.
Diante disso, não há que se perquirir sobre quaisquer equívocos materiais do Edital de hasta pública, quando a alienação do bem foi efetivada por preço compatível aos preceitos legais.
Em adição a tal entendimento, acrescento, de modo a evidenciar a observância dos trâmites da hasta pública aos dispositivos legais de regência, que, conforme consta na decisão de ID nº 96124811 da ação principal, “A TERRACAP, em que pese decisão proferida em sede de AGI n. 0704848-56.2019.8.07.0000, concordou, em ID 93635515, que o valor pertencente à senhora JANETH M.
NAOUM DO VALLE diz respeito à metade do valor da avaliação do bem”.
Melhor dizendo, verifica-se a regularidade da hasta pública e da arrematação quanto ao resguardo da meação da Embargante, na proporção de 50% do valor da venda judicial do imóvel, conforme pronunciamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0704848-56.2019.8.07.0000 e em consideração o disposto no art. 843, § 2º do CPC, verbis: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (...) § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Nesse descortino, as alegações da Embargante examinadas no presente tópico não comportam acolhimento.
Da litigância de má-fé Pugna o Embargado PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL que a Embargante seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
O pleito merece acolhida, uma vez que é patente a conduta da Embargante de apresentação de vários atos processuais com caráter protelatório, com visível intenção de retardar a marcha do processo de execução, o que se amolda às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, especialmente, nos incisos IV, VI e VII.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada suscitada pelos Embargados, em relação à tese de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família, e, no ponto, EXTINGO o processo, sem avanço no mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC/2015.
Ainda, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconstituição da penhora e de declaração de invalidade da hasta pública processada na ação principal, nos termos da explanação acima.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, pro rata, em favor dos Embargados.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante, também, à multa prevista no art. 81 do CPC, no percentual de 1% do valor corrigido da causa.
Oficie-se a i.
Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0710955-43.2024.8.07.0000 quanto ao teor da presente Sentença.
Após o trânsito em julgado, proceda o CJU com o traslado de cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0001429-43.1994.8.07.0001.
Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] ID nº 21006063 dos autos principais. [2] ID nº 21006015 dos autos principais. [3] 21008127, pág. 30, dos autos principais. [4] ID nº 21026264 dos autos principais. [5] ID nº 21026269 dos autos principais. [6] ID nº 21026306 dos autos principais. [7][7] ID nº 21026404 dos autos principais. [8] ID nº 21026462 dos autos principais. [9] ID nº 21572667, pág. 05 dos autos principais. [10] ID nº 23717593 dos autos principais. [11] ID nº 30620207 dos autos principais. [12] ID nº 30693394 dos autos principais. [13] ID nº 92483984, pág. 02 a 07, dos autos principais. [14] ID nº 97466247 dos autos principais. [15] ID nº 113680191, págs. 02 a 12, dos autos principais. [16] CÂMARA, Alexandre Freitas, 1970.
O novo processo civil. 8. ed., rev. e atual.
Barueri [SP]:Atlas, 2022, p. 323. [17] ID nº 92483984, pág. 02 a 07, dos autos principais. [18] (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.083.134/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 28/10/2015.) [19] ID nº 179194785 - Págs. 09 e 16, dos autos principais. [20] CÂMARA, Alexandre Freitas, 1970.
O novo processo civil. 8. ed., rev. e atual.
Barueri [SP]:Atlas, 2022, p. 323. [21] ID nº 21572667, pág. 05 dos autos principais. [22] ID nº 23717593 dos autos principais. -
29/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2024 18:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/04/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de JANETH M NAOUM DO VALLE em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703008-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANETH M NAOUM DO VALLE EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pleito de ID n. 190704301, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Destaca-se que o pedido aviado pela autora foi abordado por este Juízo em mais de uma ocasião e está submetido à apreciação do e.
TJDFT - ID n. 190769631.
Aguarde-se decurso de prazo quanto à decisão de ID n. 188518516.
Destaca-se que a interposição do AGI n. 0710955-43.2024.8.07.0000 não obsta o julgamento do feito.
Intime-se a autora.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:02
Outras decisões
-
21/03/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703008-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANETH M NAOUM DO VALLE EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANETH M NAOUM DO VALLE, ao ID nº 184991511, em face da decisão de ID nº 184419781.
Alega a Embargante que a decisão embargada padece de vícios de omissão em relação à análise de novo pedido de gratuidade de justiça e no que tange ao pedido de redução do valor dado à causa da presente demanda.
Ao ID nº 185526314 e ao ID nº 186403803, a TERRACAP e PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL, respectivamente, apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil e acolho-os, pelas razões que passo a explanar.
Alega a Embargante omissão no julgado em relação à análise de novo pedido de gratuidade de justiça.
De fato, extrai-se da análise dos autos que há novo pleito da Embargante de concessão de justiça gratuita pendente de apreciação.
Logo, há que se reconhecer omissão na decisão embargada no ponto, motivo pelo qual analiso o pedido na presente ocasião.
Entendo pelo indeferimento da benesse, porquanto não é possível vislumbrar alteração na situação financeira da Embargante, até então demonstrada nos autos, que indique a insuficiência de recursos e, por conseguinte, justifique a concessão da gratuidade de justiça.
De se ressaltar que a arrematação do bem da Embargante por si só não tem o condão de comprovar a sua condição de miserabilidade e não se pode olvidar, conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser pugnado a qualquer tempo, que se encontra pendente de Recurso Especial o Agravo de Instrumento nº 0729276-34.2021.8.07.0000, interposto em face da decisão de ID nº 101300492, que indeferiu anterior pedido de gratuidade de justiça apresentado nestes autos.
Além disso, o pedido de gratuidade da Embargante também foi analisado e indeferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0715190-58.2021.8.07.0000.
Portanto, embora o reconhecimento de omissão na decisão embargada quanto ao ponto, não vislumbro motivos para o acolhimento do pleito.
A Embargante também sustenta que a decisão embargada incorreu em vício de omissão no que tange ao pedido de redução do valor dado à causa da presente demanda, de modo a se adequar ao último valor do débito definido no processo de execução, ou seja, a R$ 714.436,72 (setecentos e quatorze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos).
Com razão a Embargante, também, quanto à omissão no ponto.
Passo, desse modo, à análise do pleito.
Como é cediço, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ao passo que, conforme dicção do art. 293, também do CPC, o réu poderá impugnar o valor atribuído, em preliminar de Contestação.
Ademais, o juiz decidirá a respeito da questão, preferencialmente, no saneamento da causa, conforme o disposto no art. 357, I do CPC.
Logo, de acordo com os citados dispositivos do Código de Processo Civil, o valor da causa deve ser corrigido pelo Juiz, quando vislumbra inadequação ao proveito econômico perseguido pela parte Requerente, podendo a retificação ser feita a qualquer momento, mormente quando do saneamento do feito.
Sendo assim, a alteração do valor atribuído à causa é cabível no presente momento processual, mesmo que solicitada pelo Embargante, se observado equívoco no quantum indicado.
Acerca do tema, a jurisprudência do col.
STJ possui posicionamento firmado no sentido de que o valor da causa na ação de embargos de terceiro deve observar o valor do bem levado à constrição, não podendo exceder o valor da dívida.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARTS. 258 E 259 DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 2.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 457315 ES 2013/0421547-5.
Relator: Ministro Raul Araújo.
Data de julgamento: 14/4/2015.
Quarta Turma.
Data de publicação: DJe 6/5/2015.
Negritada).
No caso, em análise aos autos do cumprimento de sentença nº 0001429-43.1994.8.07.0001, em que pese não homologado, verifica-se que o último valor atualizado apresentado pela Contadoria Judicial, no bojo daqueles autos, totaliza R$902.956,38 (ID nº 179771608 do processo nº 0001429-43.1994.8.07.0001), ao passo que o bem, objeto da arrematação em discussão no presente feito, foi leiloado pelo valor de R$4.450.000,00 (carta de arrematação juntada ao ID nº 91866024 do processo nº 0001429-43.1994.8.07.0001).
Nessa toada, considerando que o valor do débito acima apontado é inferior ao do bem constrito, o valor da causa deve ser retificado para o montante R$902.956,38 (ID nº 179771608 do processo nº 0001429-43.1994.8.07.0001).
Sendo assim, o pedido cabe acolhimento parcial.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer omissão na decisão de ID nº 184991511.
Em virtude do reconhecimento de omissão na decisão embargada, decido o seguinte: a) Indefiro o novo pedido de gratuidade de justiça, requerido pela Embargante; b) Defiro em parte o pedido de retificação do valor da causa para o montante de R$902.956,38.
Preclusa a presente decisão, proceda o CJU com a retificação do valor da causa e anote-se conclusão para sentença, nos termos da decisão de ID nº 184419781.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/03/2024 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703008-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANETH M NAOUM DO VALLE EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores embargantes, ao ID 184991511, em face da decisão de ID 184419781.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:06
Indeferido o pedido de JANETH M NAOUM DO VALLE - CPF: *96.***.*58-49 (EMBARGANTE)
-
22/01/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2023 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2023 13:39
em cooperação judiciária
-
03/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2021 15:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2021 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2021 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:36
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2021 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2021 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2021 11:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707411-89.2021.8.07.0020
Samuel Wesley de Oliveira
Ruth Brunelli de Oliveira
Advogado: Donny Livingstone Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 09:05
Processo nº 0702168-16.2024.8.07.0003
Leonardo Guedes de Queiroz
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 18:27
Processo nº 0714535-61.2023.8.07.0018
Djanira Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:06
Processo nº 0742688-29.2021.8.07.0001
Francisco de Fatima Souza Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Cabral Palhano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2021 19:21
Processo nº 0705475-64.2023.8.07.0018
Clayton de Souza Avelar
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 12:37