TJDFT - 0702168-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/04/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702168-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GUEDES DE QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma genericamente que a cobrança é indevida, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Verifica-se que o documento de ID. 184573920 indica a realização de leituras do hidrômetro nos dias 7/10/2023 e 08/11/2023, com volume de 26 m³, sem indicação de irregularidades neste ponto.
Ademais, observa-se que o consumo faturado referente à 11/2023 foi de 11 m³, o que é inferior ao registrado no mesmo mês no ano de 2022 (12 m³), que não consta registro de impugnação.
Destaca-se, ainda, a proximidade com o histórico nos meses 03/2023 e 02/2023, com registro de 9 m³.
Nesse contexto, não se observa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória, o que obsta a tutela pretendida.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CAESB.
FATURAS DE ÁGUA.
VALORES ALEGADAMENTE EXCESSIVOS COM AUMENTO INJUSTIFICADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Recurso tirado de decisão que versa sobre tutela provisória.
Logo, a controvérsia a ser dirimida está restrita à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2.
Alegação do agravante-autor de que recebeu contas de água com valores que não refletem o consumo real.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a CAESB seja compelida a se abster de efetuar quaisquer atos tendentes à cobrança dos referidos débitos. 3.
Os elementos de prova coligidos não se mostram suficientemente idôneos para a tutela de urgência reclamada.
Mostra-se necessária dilação probatória, a qual deve ser realizada com aprofundamento da instrução, com o objetivo de melhor apurar se a hipótese cuida de efetivo consumo elevado ou se existe vazamento no imóvel e, neste caso, deve ser identificado se o ônus decorrente deve ser atribuído à CAESB ou ao recorrente. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1329682, 07501498920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 16/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade da fatura referente ao mês de 11/2023.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 25 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 18:27
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 18:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
24/01/2024 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 18:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/01/2024 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719504-56.2022.8.07.0018
Janete Pereira de Sousa Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 08:02
Processo nº 0719504-56.2022.8.07.0018
Janete Pereira de Sousa Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 19:10
Processo nº 0705213-56.2019.8.07.0018
Suzana Genoveva Moura
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 19:08
Processo nº 0714555-52.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:14
Processo nº 0707411-89.2021.8.07.0020
Samuel Wesley de Oliveira
Ruth Brunelli de Oliveira
Advogado: Donny Livingstone Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 09:05