TJDFT - 0714555-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 21:57
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ODORICO COELHO SOARES DE MELO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
20/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:18
Outras decisões
-
07/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ODORICO COELHO SOARES DE MELO em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714555-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, ODORICO COELHO SOARES DE MELO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, ODORICO COELHO SOARES DE MELO contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV, partes devidamente qualificadas.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Em preliminar, requer a suspensão do processo na forma do Tema 1169 STJ.
No mérito, os executados não se opõem ao valor dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação (ID 186666848). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
Quanto ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tanto a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entendia devido, quanto o ente público apresentou seus cálculos apontando o valor líquido entendido como o correto, de modo que se faz desnecessária a liquidação prévia da sentença.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169, STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
SUCESSÃO DO DIREITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo no 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos. [...] ” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1a Turma Cível, DJE: 04/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
I - Quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de sentença.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à Contadoria Judicial.
Preliminar de nulidade do processo rejeitada.
II - A alteração de entendimento jurisprudencial quanto à apuração do VRG a ser devolvido não se aplica, pois trata-se de sentença transitada em julgado.
III - Incide a multa prevista no art. 475-J quando o devedor, intimado, não paga o débito espontaneamente.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” g.n. (20130020148240AGI, Relatora: Vera Andrighi,6 a Turma Cível, DJE: 27/08/2013).
Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
Passo ao mérito. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos ID 181767204.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, CONDENO a parte executada ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% do valor exequendo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
DEFIRO a reserva de h. contratuais DE 20% em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, nos termos da procuração ID 181761192.
Remetam-se os autos à expedição de RPV.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
AO CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentenças Coletivas Com base nos cálculos homologados ID 181767204, expeça-se RPV do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais acrescido de custas (ID 181767202).
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714555-52.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 185045926.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:34:04.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
31/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:10
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ODORICO COELHO SOARES DE MELO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:27
Outras decisões
-
13/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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