TJDFT - 0738191-35.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738191-35.2022.8.07.0001 RECORRENTE: BOK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS CAROBA DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 58019245, admitiu o recurso especial interposto por BOK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
O STJ devolveu os autos à origem, tendo em vista afetação do REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS (Tema 1.368), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024” (ID 76182902).
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STJ, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que, in casu, como se pode inferir do título executivo judicial (ID 49581949), determinou-se que o valor devido a título de honorários advocatícios deve ser corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da prolação da sentença.
Dessa forma, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo especial àquela debatida no Tema 1.368 do STJ.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/09/2025 11:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2025 20:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/06/2025 10:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/07/2024 19:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/05/2024 05:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738191-35.2022.8.07.0001 RECORRENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS CAROBA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNICA E COISA JULGADA.
INEXISTENTES.
CONTRATO VERBAL.
SERVIÇOS ADVOCATÍOS.
PRESTAÇÃO COMPROVADA.
PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Não fica configurada a litispendência ou a coisa julgada, uma vez que nos autos em que ocorreu a prestação dos serviços advocatícios houve apenas a fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo óbice para o pleito de cobrança dos honorários contratuais por meio da ação de arbitramento. 2.
Como regra de julgamento, o ônus da prova permite que o decisum se alinhe a parte que cumpriu com seu encargo probatório, o qual contribuiu para o livre convencimento motivado do magistrado.
Por outro lado, caso o fato não esteja devidamente demonstrado nos autos, deve o juiz verificar quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu. 3.
Nada obstante o contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, os elementos de provas dos autos permitem concluir pela pactuação de honorários contratuais, de modo que é devido o seu arbitramento, uma vez que o Autor provou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. 4.
Como a Ré não exerceu o seu direito de defesa, diante da verossimilhança das alegações, tornou-se incontroverso o fato de que as partes pactuaram contrato verbal para a prestação de serviços advocatícios, de modo que se presume a estipulação de honorários contratuais ante a ausência de contestação da informação, nos moldes do art. 344 do CPC. 5. É assegurado o arbitramento judicial dos honorários convencionados, quando ausente estipulação expressa ou acordo, conforme inteligência do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994 6.
No arbitramento judicial, devem-se observar os ditames legais e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para garantir que a remuneração ao trabalho do advogado considere o tempo exigido para o serviço, a natureza e importância da causa, bem como o local de sua prestação. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 406 do Código Civil, sustentando que nos cálculos de juros e correção monetária deve ser aplicada a taxa SELIC.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados da Corte Superior.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
19/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:03
Recurso especial admitido
-
15/04/2024 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:53
Conhecido o recurso de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:32
Juntada de pauta de julgamento
-
15/02/2024 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
29/01/2024 17:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2024 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:49
Conhecido o recurso de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
14/12/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
01/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:21
Outras Decisões
-
01/12/2023 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
01/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/09/2023 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/08/2023 16:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:20
Declarada incompetência
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08/08/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
07/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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