TJDFT - 0729110-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729110-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS DECISÃO Compulsando os autos, extrai-se que as partes entabularam acordo, vinculado à execução de 02 (duas) notas promissórias emitidas pela devedora e que haviam sido protestadas.
Homologado o pacto constou de seus termos a obrigação da exequente de devolução dos títulos de crédito à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a que ela pudesse proceder às baixas cartorárias respectivas.
A parte devedora, por sua vez, noticiou no ID 184930737, o adimplemento do pacto, sem mencionar se recebeu ou não os títulos de crédito, pleiteando, entretanto, a expedição de ofício desse juízo para o Cartório Extrajudicial, com fito de que seja promovida a baixa dos protestos cartorários, que teriam permanecido em aberto.
DECIDO.
Da análise dos autos, de rigor o indeferimento do pedido da parte executada, consistente na expedição de ofício ao cartório extrajudicial para efetuar a baixa dos protestos sem o respectivo pagamento de custas e emolumentos.
Isso porque, tal medida do juízo se mostraria em desacordo com o caput do art. 26, da Lei 9.492/97 (Lei de Protestos), que determina que o cancelamento seja requerido pela parte interessada, diretamente ao tabelionato do protesto do título, mediante apresentação do documento protestado.
Nesse compasso, prevê a legislação que rege a matéria, que compete à parte interessada, no caso, a devedora, promover a baixa do protesto promovido em seu desfavor.
Tais os fatos, deverá a parte interessada: a) comparecer ao CARTÓRIO DO 10º SERVIÇO DE NOTAS E PROTESTOS DE CEILÂNDIA/DF, munida dos 02 (dois) títulos de crédito que foram objeto de acordo, e que já lhe deveriam ter sido restituídos pela parte exequente, consoante previsto no pacto celebrado; e b) efetuar o pagamento das taxas e emolumentos cartorários, de modo a obter o cancelamento do apontamento do protesto cartorário.
Intimem-se ambas as partes, devendo a executada informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se recebeu os títulos de crédito objeto de acordo da parte da credora, conforme consignado na Sentença de ID 178640347.
Em caso negativo, intime-se a exequente para efetuar a entrega dos títulos à devedora, com a máxima urgência, sob pena de multa a ser estipulada por esse juízo.
Não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. -
30/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
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26/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/01/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
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19/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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27/12/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:02
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:04
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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16/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/11/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/11/2023 19:30
Decorrido prazo de LINDIOMAR DE SOUZA SOARES - CPF: *11.***.*00-44 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de LINDIOMAR DE SOUZA SOARES em 03/11/2023 23:59.
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12/10/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:17
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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