TJDFT - 0724092-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:28
Outras decisões
-
17/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:12
Outras decisões
-
25/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 15:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de SIDNEI RICARDO DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, cujo objeto é o imóvel situado no Condomínio DF Century Plaza, Rua Copaíba, lote 1, Unidade autônoma escritório nº 305, localizada no 3º andar do bloco B, Águas Claras/DF; b) determinar à parte ré que desocupe o imóvel em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, § 1º, alínea a, da Lei 8.245/91, sob pena de seu despejo compulsório.
Intime-se pessoalmente a referida parte.
Expeça-se mandado assim que ocorrer o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724092-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REVEL: SIDNEI RICARDO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:57
Outras decisões
-
15/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SIDNEI RICARDO DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:43
Outras decisões
-
19/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de SIDNEI RICARDO DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SIDNEI RICARDO DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SIDNEI RICARDO DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724092-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REU: SIDNEI RICARDO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:30
Outras decisões
-
26/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724092-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REU: SIDNEI RICARDO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:29
Outras decisões
-
26/02/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724092-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REU: SIDNEI RICARDO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não atendeu ao comando de emenda a inicial, na integra.
Concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte requerente apresentar nova petição de inicial, na íntegra, com a retificação do valor da causa (no pedido de despejo cumulado com cobrança de alugueis e encargos da locação, o valor da causa deverá ser a soma do débito cobrado com as 12 parcelas do aluguel), assim como complementar as custas processuais, se necessário.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/12/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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