TJDFT - 0755169-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755169-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS REIS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a necessidade de realização de perícia contábil (decisão - ID. 220533988), foi nomeada nos autos a perita contábil LILIAN LEMOS SANTOS.
A perita apresentou a proposta de de honorários periciais no montante de R$ 1.904,26 (hum mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme ID. 230292710.
A parte autora não manifestou oposição à proposta de honorários periciais (ID. 232788172).
A parte ré BANCO DO BRASIL S.A concordou com a proposta de honorários da perita (ID. 233015721).
A parte ré COOPERFORTE manifestou ciência da proposta apresentada pela perita (ID. 233144226).
A parte autora requereu o inicio dos trabalhos da perita contábil (ID. 233313048).
Decorreu o prazo para o réu FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO se manifestar nos autos quanto a proposta de honorários.
A parte ré COOPERFORTE depositou o valor de R$ 1.904,26 (ID. 234232362) referente as custas judiciais e requereu prosseguimento do feito, conforme ID. 234232359.
Intime-se as requeridas FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e BANCO DO BRASIL S.A para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos no montante de 25% para cada, pois o esclarecimento dos fatos que conduzira a procedência ou improcedência da demanda é de interesse de ambas as partes e, por isso, está sendo determinada de ofício a sua produção, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas de 25% dos honorários periciais serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 35/2023, que estabelece o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de verba honorária.
Intime-se a COOPERFORTE para informar sobre o depósito de R$ 1.904,26 (ID. 234232362), tendo em vista o estabelecido de 25 % para cada réu referente aos honorários periciais.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:56
Outras decisões
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10/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:15
Outras decisões
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06/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755169-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS REIS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de id 230437699 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
04/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:26
Outras decisões
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04/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIELA DOS REIS ALVES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755169-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS REIS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELA DOS REIS ALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A., COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO -FHE, partes qualificadas nos autos.
A autora informou que, ao longo dos anos, enfrentou dificuldades financeiras devido ao aumento do custo de vida, o que ocasionou comprometimento significativo de sua renda.
Alegou que “a autora possuía renda que comportava até certo ponto a margem consignável.
No entanto, a perda de função e consequente diminuição de sua remuneração fez com os valores do empréstimo consignado não fossem mais compatíveis com sua atual realidade.”.
Verberou sobre os empréstimos existentes com o Banco do Brasil, com a Cooperforte e Fundação Habitacional do Exército.
Defendeu, assim, a parte autora a necessidade de repactuar as suas obrigações com as instituições supramencionadas, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ajuizou a presente demanda com pedido liminar, por meio da qual pretende: “i) a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até o julgamento final da presente demanda, a autorização do depósito de 30% da margem consignável no valor de R$ 4.485,26 (Quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), com a homologação do plano de pagamento da dívida; ou ii) subsidiariamente, e no mínimo, a necessidade de observância do teto da margem consignável, nos termos da legislação vigente ou, ainda, a suspensão dos débitos pelo prazo de 180 dias;”.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a repetição do indébito e, ainda: “Em relação aos contratos CPP96 5559263 e CPP60 5326691 a. seja declarada indevida a cobrança de seguro prestamista embutido indevidamente na renegociação, configurando-se a prática de venda casada, determinando a sua restituição em dobro, qual seja 1.796,32 (um mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos); b. sejam declaradas nulas as renegociações automáticas de parcela sob nº 5818429 e nº 5937972; c. que seja compensado do saldo devedor do contrato o valor de 7.734,07 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e sete centavos) a título de cotas de participação; d.
Que seja compensado no contrato CPP96 5559263 a amortização/liquidação realizada no valor de R$32.308,44 (Trinta e dois mil, trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos.); e.
Que seja considerado a título de amortização/liquidação o valor das parcelas liquidadas do contrato CPP60 5326691 o valor de R$7.565,74 (Sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). “Ao final, a total procedência da ação para que seja elaborado o plano compulsório para pagamento dos débitos sendo observado: i.
A exclusão dos juros de mora, juros remuneratórios, comissão de permanência, taxas, seguros e demais encargos de todos os contratos para pagar aos credores somente o valor principal remanescente das dívidas no prazo de 5 (cinco) anos; ii.
Na ocasião de revisão de contratos de empréstimo para apoiar plano compulsório, considerar a taxa de juros média divulgada pelo Bacen (0,80%a.m.), ou a que for mais favorável para a consumidora. iii.
A preservação do mínimo existencial fixado em 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos compulsórios); iv.
Início do pagamento das parcelas em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da homologação do plano de pagamento; v.
A extinção de eventuais ações judiciais em curso que tenham como objeto a cobrança dos contratos objetos da presente demanda; vi.
O impedimento de inscrição e a retirada do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais);” A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Foi realizada audiência de conciliação (ID 177714671); contudo, ela restou infrutífera.
Encerrada a fase pré-processual, o feito foi remetido a este Juízo, para instauração da fase processual (ID. 180522087).
A decisão de ID. 194389134 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora; contudo, indeferiu a tutela de urgência vindicada.
A parte autora logrou êxito na concessão do efeito suspensivo na esfera recursal (ID. 199890320).
A Fundação Habitacional do Exército – FHE apresentou contestação no ID. 185386870, na qual suscitou inépcia da inicial e incompetência absoluta da justiça estadual; na mesma ocasião, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, defendeu a validade da contratação, pois foi observado o dever de informação, as cláusulas do contrato são legais e o crédito foi depositado na conta da parte autora.
Verberou sobre a legalidade do desconto, da pacta sunt servanda, dos requisitos para repactuação de dívidas e da ausência de violação do mínimo existencial.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
O Banco do Brasil apresentou contestação no ID. 203647631, na qual suscitou inépcia da inicial, uma vez que o plano de repactuação não atende os ditames legais.
No mérito, asseverou sobre a boa-fé objetiva, que o contrato faz lei entre as partes, a impossibilidade de limitação de descontos efetuados em conta corrente, sobre o princípio da autonomia da vontade e sobre os requisitos de aplicação da Lei de Superendividamento e a necessidade de apresentação de plano de pagamento.
Aduziu sobre a legalidade dos descontos por débito comum.
Assim, pediu a improcedência dos pedidos.
A requerida Cooperforte apresentou contestação no ID. 204760919, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse processual e carência de ação, por ausência de fundamentação compatível com os pedidos.
No mérito, argumentou sobre sua natureza jurídica associativa e que o autor se beneficiou de empréstimo com juros inferiores aos que praticado no mercado.
Alegou que “não pode ser obrigada a receber parcela menor daquela que contratou, tampouco emprestar por tempo maior ao contratado, pois o inadimplemento de uma operação significa a impossibilidade de o recurso ser utilizado por outro cooperado.
A pretensão contida na exordial interfere nisso tudo, sem apontar o regramento ou fundamento jurídico que mande alguém emprestar dinheiro no formato tal ou qual e receber no tempo que o devedor quiser, o que é vedado pela lei civil, uma vez que força o credor a receber prestação diversa da que lhe é devida, pois inferior ao montante da parcela contratada, assim como fere os artigos 315 e 331 do mesmo Códex por alterar o prazo contratado, eternizando-o no tempo pelo represamento do saldo devedor”.
Defendeu os princípios da responsabilidade patrimonial, do ato jurídico perfeito e do princípio da livre iniciativa.
Ademais, verberou argumentos semelhantes aos deduzidos pelo Banco do Brasil.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID. 208076061.
A parte autora pleiteou a suspensão do feito no ID. 218977913.
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelas requeridas.
Da incompetência absoluta Rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pela Fundação Habitacional do Exército, pois o Superior Tribunal de Justiça definiu no Conflito de Competência nº. 192.140/DF, que “compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.”.
Da aptidão da petição inicial A inicial possui causa de pedir, pedidos determinados e da narração dos fatos decorre lógica conclusão.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial.
A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si (§1º do art. 330 do CPC).
No caso em tela, a petição inicial não padece de nenhum dos vícios apontados na legislação de regência, motivo pelo qual não merece prosperar a preliminar ventilada.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Interesse de agir REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Cooperforte, pois a presente ação é útil e necessária à finalidade almejada pela parte autora e não é condição para o exercício da jurisdição a tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa.
Da impugnação à gratuidade de justiça Em contestação, a Fundação Habitacional do Exército impugna a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Sem razão.
Na hipótese dos autos, o réu não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pelo autor e comprovada mediante os documentos carreados a inicial.
Desse modo, não foram carreadas provas que desconstituam os documentos juntados e meras alegações acerca do faturamento da empresa, sem a respectiva comprovação, não tem o condão de desconstituir as provas apresentadas.
Rejeito, portanto, à impugnação à gratuidade de justiça.
Superadas as questões preliminares.
Indefiro o pedido da parte autora de suspensão do feito (ID. 218977913), uma vez que não houve nenhuma determinação no agravo de instrumento nº. 0723444-15.2024.8.07.0000 para sobrestar o trâmite do processo perante este juízo.
Ademais, o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora de eventuais abusividades, relacionadas à origem das dívidas, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese exsurgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, passo à análise do ônus da prova e da necessidade de nomeação de administrador judicial para elaboração de laudo e plano de pagamento judicial compulsório.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Cabe salientar que, na fase judicial de revisão e integração e repactuação das dívidas, os contratos poderão ser submetidos à apreciação, à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a observância à boa-fé pressupõe a consideração acerca dos interesses legítimos que levaram cada uma das partes a contratar, inclusive do credor, que a observaram no momento da contratação, destacando o nexo entre as prestações, sua interdependência, e consolidação das regras existentes em relação ao abuso à unilateralidade excessiva ou ao desequilíbrio desarrazoado da engenharia contratual.
Assim, considerando que o cerne da controvérsia é a possível abusividade na concessão de créditos por parte da instituição financeira demandada sem a devida observância dos princípios e regras supramencionados, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que não houve ilegalidade em sua conduta, devendo descrever e comprovar como e quando ocorreu a oferta dos créditos em discussão, nome dos intermediários (se for o caso), gravações de atendimento (caso existam), razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No ponto, esclareço que poderão ser objeto de análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos deveres de boa-fé e a concessão irresponsável de crédito, à luz das normas consumeristas, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial.
Se for o caso, a quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Portanto, de ofício, nos termos do § 3º do art. 104-B do CDC, determino a produção da prova técnica.
DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Nomeio a Sra.
LILIAN LEMOS SANTOS, perita em contabilidade, CPF *14.***.*67-64, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como administradora judicial/perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Intime-se o(a) perito(a), cientificando-o(a) da nomeação e para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada as requeridas para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos no montante de 25% para cada, pois o esclarecimento dos fatos que conduzira a procedência ou improcedência da demanda é de interesse de ambas as partes e, por isso, está sendo determinada de ofício a sua produção, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas de 25% dos honorários periciais serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 35/2023, que estabelece o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de verba honorária.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Sem prejuízo, tendo em vista a inversão do ônus da prova, ficam as partes intimadas a informar novamente se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos e determinadas.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:39
Outras decisões
-
25/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELA DOS REIS ALVES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755169-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS REIS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:18
Outras decisões
-
02/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755169-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS REIS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO CERTIDÃO As contestações são tempestivas.
Fica a parte autora intimada para apresentar réplica, em 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755169-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS REIS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID. 194389134 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A Instância Superior, em sede de agravo de instrumento (ID. 199890319): "defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar às recorridas que procedam à limitação dos descontos a serem efetuados diretamente em conta corrente, no caso em exame, ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor líquido correspondente aos proventos mensais recebidos pela recorrente, proporcionalmente ao montante integral dos respectivos débitos, até o advento de ulterior deliberação a respeito do presente recurso." Recebo a emenda de ID nº 199472918 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:25
Outras decisões
-
14/06/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755169-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS REIS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora pleiteou, na petição inicial, que seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório; contudo, não se mostra possível a análise do referido pedido genérico, sem a necessária delimitação, considerando que eventual pretensão revisional do contrato deve ser deduzida em termos, com todas as suas especificações, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio julgamento da lide.
Inicialmente, no que tange o depósito judicial de ID. 186337306, esclareço à parte autora que a consignação em pagamento independe de pedido judicial; portanto, é cabível que haja a consignação em pagamento, desde que ocorra no valor integral contratado, e não no valor apresentado unilateralmente pelo devedor, para viabilizar que sejam afastados os efeitos da mora e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de depósito judicial.
INTIME-SE a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante, considerando que o valor das parcelas contratadas deve obedecer aos limites legais da margem consignável, estabelecidos na Lei nº 10.486/2002; b) manifestar-se sobre a possível improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária ao percentual aplicável aos empréstimos consignados, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; c) apresentar, desde logo, plano de pagamento que atenda, no mínimo, aos ditames do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois, em que pese o dispositivo tratar do plano judicial compulsório, é necessário que o plano a ser apresentado pela parte atenda aos mesmos requisitos mínimos, sob pena de, no plano prático, ineficácia da proposta e esvaziamento do instituto; Ressalto, ainda, que o plano de pagamento formulado pela autora deverá ser apresentado quando do ajuizamento da demanda, pois a sua apresentação, tão somente na audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, não aponta tempo hábil para análise por parte dos réus.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademias, verifico que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755169-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: DANIELA DOS REIS ALVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora para esclarecer ao Juízo se há interesse na instauração do processo, na forma do art. 104-B do CDC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 20:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
26/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:53
Outras decisões
-
18/01/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 16:39
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/01/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:07
Outras decisões
-
04/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:37
Outras decisões
-
29/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:35
Outras decisões
-
09/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/11/2023 14:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
10/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:52
Outras decisões
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de DANIELA DOS REIS ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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