TJDFT - 0700958-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO IGOR DE MATOS FEITOZA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 21:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:42
Outras decisões
-
21/01/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2025 16:38
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
19/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO IGOR DE MATOS FEITOZA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/11/2024 22:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de LEONARDO IGOR DE MATOS FEITOZA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:12
Decretada a revelia
-
05/08/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700958-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO IGOR DE MATOS FEITOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da justiça gratuita não foi concedido ao autor (ID 201372255).
Retire-se a marcação contida nos autos.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
04/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700958-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO IGOR DE MATOS FEITOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
As questões suscitadas pelo autor na manifestação contida no ID 196358768 extrapolam os limites do objeto da presente lide ou já foram apreciadas pela decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Aguarde-se prazo para contestação ou certifique-se o transcurso do prazo para apresentar defesa.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:44
Outras decisões
-
16/05/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/03/2024 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700958-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO IGOR DE MATOS FEITOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a divergência constate do contrato de ID 186115327, tendo em vista que afirma se tratar do contrato bancário de nº *02.***.*56-45, mas o documento apresenta cédula de nº 22299572 e não menciona aquela numeração em nenhum momento.
Ademais, o contrato de ID 186115326 não menciona, em seu objeto, o contrato de nº *02.***.*56-45, mas somente o documento de ID 186115326 - Pág. 9, o qual não está inserido no contrato principal.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO IGOR DE MATOS FEITOZA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:53
Outras decisões
-
31/01/2024 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 18:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700958-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEONARDO IGOR DE MATOS FEITOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se o contracheque de ID 184008320, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, emende-se a petição inicial para: a) juntar cópia dos contratos de nº*02.***.*56-45 e 24319544, os quais são objeto da presente demanda, tendo em vista que os anexos à petição inicial se apresentam de forma parcial e alguns se apresentam se encontra ilegíveis; e b) juntar comprovantes das faturas em que se demonstram os descontos efetuados em sua conta corrente, conforme narrado nos fatos, pelos mesmos motivos do item anterior.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO IGOR DE MATOS FEITOZA - CPF: *09.***.*27-00 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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