TJDFT - 0740190-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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10/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740190-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos ajuizada por ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, onde a embargante busca a suspensão de uma execução fiscal promovida pelo ente público, que cobra a importância relativa à Taxa de Limpeza e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos – ITBI.
A empresa argumenta que a execução fiscal carece de base legal para a cobrança dos valores indicados, bem como aponta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução.
No cerne da argumentação, a embargante sustenta que não existe fato gerador para a incidência do ITBI, visto que o imóvel objeto da discussão não foi transferido efetivamente para seu patrimônio, permanecendo a propriedade com o Sr.
Fernando de Castro Marques.
Alega que houve um pedido de isenção de ITBI para a transferência do imóvel como parte da integralização do capital da empresa, que foi parcialmente deferido, deixando uma diferença a ser questionada e não respondida pela SEFAZ/DF.
Por consequência, sem a efetivação do registro do imóvel em nome da empresa e sem a conclusão do processo de isenção, argumenta-se que não há fato gerador para a incidência do imposto.
Ademais, a embargante aponta a nulidade da CDA, argumentando que a dívida ativa foi inscrita com erro, identificando a empresa como devedora, quando, na verdade, o imóvel está registrado no nome do Sr.
Fernando de Castro Marques, indicando um vício que compromete a execução fiscal.
Diante desses fatos, a embargante solicita a suspensão da execução fiscal, a exclusão da empresa do Cadastro de Inadimplentes – CADIN DISTRITAL, caso tenha sido incluída, e a intimação do procurador da parte ré para, querendo, impugnar os embargos apresentados.
Pleiteia também que os embargos à execução sejam julgados procedentes para decretar a extinção da execução fiscal, sob o argumento de inexistência de fato gerador para a incidência do ITBI e a nulidade da CDA que embasa a execução.
Solicita, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais, além de requerer a prova do alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental e, se necessário, a pericial.
Por outro lado, o Distrito Federal, através da Procuradoria-Geral, apresentou impugnação aos embargos, alegando a ausência de interesse processual da embargante, por não se verificar o fato gerador do ITBI.
Argumenta que, conforme manifestação da Secretaria de Estado de Economia do DF, a imunidade foi reconhecida apenas até o limite legalmente permitido, e a cobrança do ITBI incide sobre a diferença.
Ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirma a possibilidade de cobrança do ITBI sobre o valor que excede ao capital social a ser integralizado.
Defende que a integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica está sujeita à imunidade tributária apenas até o limite do valor do capital a ser integralizado, conforme decisão do STF no RE nº 796376.
Afirma que a avaliação do bem imóvel para fins de ITBI pelo valor de mercado está em consonância com a legislação vigente, sendo prerrogativa da Administração Tributária.
Conclui requerendo a improcedência dos embargos por entender que a ação da embargante carece de interesse processual e, no mérito, por considerar legítima a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor do capital social e o valor dos imóveis dados em pagamento para a integralização.
Solicita, ainda, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência.
Houve réplica.
Diante do cancelamento do crédito do ITBI, as partes foram intimadas a falar sobre a perda do interesse processual.
Decido.
O crédito foi cancelado.
Não há mais execução contra a embargante quanto ao ITBI.
Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Com base nessas considerações, contata-se que há carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual.
O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão do embargante, que obteve a satisfação do seu pleito na via extrajudicial, com o cancelamento do crédito.
Em atenção ao princípio da causalidade, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
A controvérsia gira em torno da cobrança de ITBI sobre a transferência de imóveis para realização de capital.
A embargante argumenta que a operação está imune à cobrança do tributo, visto que os imóveis seriam incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito, sem exceder o valor do capital social integralizado.
Salienta que a operação não se concretizou totalmente e, por isso, a cobrança seria indevida.
Quanto à integralização do capital, correta a atuação administrativa do id 166276209 - Pág. 4, diante do RE 796.376.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
Diz o julgado: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) Com bem defendido no documento do id 173855660, a embargante deu causa ao lançamento tributário, ao não requerer a revogação do ato declaratório nº. 164, que era legítimo.
Não pediu administrativamente o cancelamento do lançamento.
Somente neste processo veio afirmar que não pretendia mais o ato declaratório. É correta a cobrança antecipada do pagamento do ITBI, antes da lavratura da escritura de transferência da propriedade, em especial diante do art. 134, inciso VI, do CTN e 289 da Lei de Registros Públicos.
Tais disposições legais são confirmadas pelo Decreto 27.576/2006, art. 12, inciso I.
A embargante faz interpretação equivocada e extensiva do Tema 1124 do STF.
Tal tema discute a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.
Estaria correto tal tema.
Com efeito, não havendo o registro por opção das partes, não haveria realmente.
Contudo, tal julgado não proibiu a cobrança antecipada quando o propósito das partes é efetivamente o registro futuro, o que é amparado pelo art. 134, inciso VI, do CTN.
Relembre-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.086 (ADI), que pediu o reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com a Constituição Federal (CF/88). É legítima ainda antecipação do pagamento porque encontra amparo no § 7º do art. 150 da Constituição Federal.
Inclusive, contou com parecer do PGR sobre a constitucionalidade: https://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ADI007086ITBIcomprovantedepagamentocartriosantecipaotributria.pdf Assim, em Juízo de probabilidade, a embargante deu causa à execução fiscal e não pode ser beneficiada com a condenação do DF no ônus da sucumbência.
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual.
Arcará a embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740190-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Faça conclusão para a sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:52
Outras decisões
-
24/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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