TJDFT - 0740190-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/06/2025 14:11
Juntada de certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0740190-41.2023.8.07.0016 AGRAVANTE: ROBFERMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
06/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/05/2025 12:47
Juntada de certidão
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28/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:04
Juntada de Petição de agravo
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25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de agravo
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18/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0740190-41.2023.8.07.0016 RECORRENTE: ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicação do princípio da causalidade tem razão de ser quando o princípio da sucumbência se afigura insatisfatório para a solução de questões acerca da responsabilidade pelas despesas do processo. 2.
De acordo com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 143, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, faz-se necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento das despesas do processo.
A mesma orientação deve ser seguida para o julgamento de embargos à execução fiscal. 3.
Tendo em vista o comportamento do contribuinte que, ao receber a guia para pagamento do ITBI incidente sobre a diferença entre o valor do bem imóvel e o do capital social que pretendia integralizar (art. 156, §2º, I, da CRFB/88, e arts. 35 a 37 do CTN), permaneceu inerte – não pagou, não se insurgiu mediante recurso administrativo e tampouco comunicou a desistência da integralização, mostra-se legítima a inscrição do débito em dívida ativa e, por conseguinte, a execução fiscal. 4.
Se a Administração Pública teve conhecimento da desistência da operação de integralização do capital social apenas nos embargos à execução fiscal, o que ensejou a extinção do Feito, sem resolução do mérito, correta a condenação da embargante ao pagamento das despesas do processo, com fundamento no princípio da causalidade. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 36, inciso I, do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser atribuídos ao Distrito Federal, porquanto restou comprovado que o recorrido realizou cobrança indevida do imposto ITBI.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, com julgado do STJ.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 156, §2º, inciso II, da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no especial.
Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados FABIO DI CARLO, OAB/SP 242.577 e LUCIANO SIQUEIRA OTTONI, OAB/SP 176.929.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece trânsito quanto à apontada violação ao artigo 36, inciso I, do CTN, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Registre-se, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).De semelhante teor, o AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Ademais, ainda que se admita o prequestionamento implícito da matéria, o apelo não reuniria condições de prosseguir, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, no sentido de que ficou evidenciado que a recorrente deu causa à execução fiscal, devendo suportar, portanto, as despesas do processo, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Igualmente o apelo extremo não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada afronta ao artigo 156, §2º, inciso II, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Além disso, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: “A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa”. (RE 1504397 AgR, Relator: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PUBLIC 19-12-2024).
Determino que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados FABIO DI CARLO, OAB/SP 242.577 e LUCIANO SIQUEIRA OTTONI, OAB/SP 176.929.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:03
Juntada de certidão
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06/02/2025 13:02
Juntada de certidão
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05/02/2025 21:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2025 21:19
Juntada de certidão
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21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024) Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024), realizada no dia 28 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710315-53.2019.8.07.0020 0700921-23.2022.8.07.0018 0705423-05.2022.8.07.0018 0733905-82.2020.8.07.0001 0701406-09.2024.8.07.0000 0705608-29.2024.8.07.0000 0722954-24.2023.8.07.0001 0708840-68.2023.8.07.0005 0720132-62.2023.8.07.0001 0709122-67.2023.8.07.0018 0714599-91.2024.8.07.0000 0707346-60.2022.8.07.0020 0715986-44.2024.8.07.0000 0716602-19.2024.8.07.0000 0716760-74.2024.8.07.0000 0701533-45.2023.8.07.0011 0703565-93.2023.8.07.0020 0719481-96.2024.8.07.0000 0719558-08.2024.8.07.0000 0700810-56.2023.8.07.0001 0741452-42.2021.8.07.0001 0701067-16.2024.8.07.9000 0720426-83.2024.8.07.0000 0700823-67.2024.8.07.0018 0721679-09.2024.8.07.0000 0736116-86.2023.8.07.0001 0005909-73.2008.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0722651-76.2024.8.07.0000 0723049-23.2024.8.07.0000 0751630-79.2023.8.07.0001 0706039-10.2022.8.07.0008 0714504-35.2023.8.07.0020 0716546-02.2023.8.07.0006 0723770-72.2024.8.07.0000 0723792-33.2024.8.07.0000 0701776-46.2024.8.07.0013 0701320-63.2023.8.07.0003 0724854-82.2023.8.07.0020 0741635-76.2022.8.07.0001 0704564-22.2022.8.07.0007 0726300-49.2024.8.07.0000 0726556-89.2024.8.07.0000 0708372-11.2017.8.07.0007 0727463-64.2024.8.07.0000 0740190-41.2023.8.07.0016 0702189-44.2024.8.07.0018 0728011-89.2024.8.07.0000 0752289-88.2023.8.07.0001 0736474-45.2023.8.07.0003 0738380-76.2023.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0729216-56.2024.8.07.0000 0701414-71.2020.8.07.0017 0702544-21.2023.8.07.0008 0729770-88.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0725209-52.2023.8.07.0001 0730643-88.2024.8.07.0000 0738785-83.2021.8.07.0001 0736395-43.2021.8.07.0001 0730840-74.2023.8.07.0001 0732417-56.2024.8.07.0000 0731682-23.2024.8.07.0000 0731798-29.2024.8.07.0000 0702199-88.2024.8.07.0018 0705144-02.2024.8.07.0001 0732029-56.2024.8.07.0000 0707258-94.2023.8.07.0017 0732495-50.2024.8.07.0000 0738398-91.2023.8.07.0003 0719396-21.2022.8.07.0020 0711234-21.2023.8.07.0014 0732719-85.2024.8.07.0000 0732785-65.2024.8.07.0000 0775244-68.2023.8.07.0016 0732858-37.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0733020-32.2024.8.07.0000 0701935-91.2024.8.07.9000 0703401-97.2024.8.07.0019 0733353-81.2024.8.07.0000 0703380-67.2023.8.07.0016 0733425-68.2024.8.07.0000 0720275-27.2023.8.07.0009 0748078-09.2023.8.07.0001 0734036-21.2024.8.07.0000 0734195-61.2024.8.07.0000 0704456-81.2022.8.07.0010 0734345-42.2024.8.07.0000 0734527-28.2024.8.07.0000 0734780-16.2024.8.07.0000 0734929-12.2024.8.07.0000 0735248-77.2024.8.07.0000 0722343-53.2023.8.07.0007 0744577-47.2023.8.07.0001 0704416-44.2023.8.07.0017 0703418-31.2022.8.07.0011 0712816-10.2024.8.07.0018 0736020-40.2024.8.07.0000 0703413-11.2024.8.07.0020 0713326-84.2018.8.07.0001 0713669-70.2024.8.07.0001 0736246-45.2024.8.07.0000 0717976-83.2023.8.07.0007 0746751-63.2022.8.07.0001 0736546-07.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0736762-65.2024.8.07.0000 0736850-06.2024.8.07.0000 0736924-60.2024.8.07.0000 0718742-17.2024.8.07.0003 0737118-60.2024.8.07.0000 0737187-92.2024.8.07.0000 0703936-53.2024.8.07.0010 0737271-93.2024.8.07.0000 0737326-44.2024.8.07.0000 0737368-93.2024.8.07.0000 0709111-38.2023.8.07.0018 0708879-71.2023.8.07.0003 0737655-56.2024.8.07.0000 0713367-18.2023.8.07.0020 0737682-39.2024.8.07.0000 0737887-68.2024.8.07.0000 0738014-06.2024.8.07.0000 0738032-27.2024.8.07.0000 0702099-51.2024.8.07.0013 0764502-81.2023.8.07.0016 0708129-87.2024.8.07.0018 0702215-62.2024.8.07.9000 0709369-65.2024.8.07.0001 0738517-27.2024.8.07.0000 0704227-80.2024.8.07.0001 0738846-39.2024.8.07.0000 0705068-69.2024.8.07.0003 0739110-56.2024.8.07.0000 0739452-67.2024.8.07.0000 0739164-22.2024.8.07.0000 0710013-15.2023.8.07.0010 0704426-66.2024.8.07.0013 0739383-35.2024.8.07.0000 0722276-09.2023.8.07.0001 0705313-84.2023.8.07.0013 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739722-91.2024.8.07.0000 0739849-29.2024.8.07.0000 0711200-67.2023.8.07.0007 0724385-75.2023.8.07.0007 0731922-37.2023.8.07.0003 0700654-17.2023.8.07.0018 0709735-21.2022.8.07.0019 0741634-26.2024.8.07.0000 0700861-79.2024.8.07.0018 0701491-06.2022.8.07.0019 0704340-22.2020.8.07.0018 0740650-28.2023.8.07.0016 0703148-24.2024.8.07.0015 0714515-36.2024.8.07.0018 0742678-80.2024.8.07.0000 0713424-69.2023.8.07.0009 0705910-49.2024.8.07.0003 0750019-91.2023.8.07.0001 0733183-09.2024.8.07.0001 0710925-30.2023.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0705855-29.2023.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 06 de Dezembro de 2024 às 08:14:57 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 00:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 11:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/09/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:49
Conhecido o recurso de ROBFERMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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