TJDFT - 0708284-30.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:45
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708284-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A parte embargante alega que a Sentença de ID 187366445 foi omissa ao não se manifestar quanto a outros valores cobrados com o valor total de R$ 2.073,07 (dois mil e setenta e três reais e sete centavos)., sendo certo que, até o momento, não houve o efetivo estorno.
Oportunizada a manifestação da requerida, esta manteve-se inerte (ID 188535982).
De fato, verifica-se a existência de fatura com vencimento em 11/01/2024 no valor de R$ 2.073,07 (ID 186185073 - Pág. 2); ocorre que o valor indevido apontado pela parte autora demonstrado na fatura de ID 184511044 - Pág. 2, foi pago por meio de débito no dia 16/01/2024, no valor de R$ 2.022,74, o que impossibilitou que este Juízo de identificar a correspondência do valor cobrado com o valor da fatura, inclusive porque o seu pagamento ocorreu, repise-se, em 16/01/2024, em valor menor do que o devido.
Ademais, em detida análise à fatura de ID 184511044 - Pág. 2, verifica-se que o pagamento mínimo seria de R$ 2.022,74, ou seja, caso a autora não viesse a pagar voluntariamente, caso dos autos, restou realizado o débito automático em relação ao valor mínimo da fatura.
Isso estabelecido, acolho os embargos para que a sentença passe a vigorar nos seguintes termos: “Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA contra o CARTÃO BRB S/A.
Narra a parte autora que possuía dívida de cartão de crédito com o banco requerido e que celebrou acordo para parcelamento da fatura, sendo que pagaria uma entrada no valor de R$ 1.199,32 (hum mil, cento e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) e 2 (duas) parcelas no valor de R$ 1.530,00 (hum mil, quinhentos e trinta reais).
Afirma que pagou a entrada em 05 de junho de 2023 e que, ao emitir o extrato de sua conta, verificou que, no dia 21 de junho de 2023, foi descontado o valor de R$ 2.034,48 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) na conta bancária da parte autora.
Aduz que entrou em contato com o réu e que a atendente verificou que realmente havia ocorrido um equívoco e que estornariam o valor à conta da Autora.
Alega, entretanto, que o referido estorno não ocorreu.
Sustenta que registrou uma reclamação junto ao Banco Central – BACEN, em 14 de julho de 2023, e junto ao site consumidor.gov.br, em 31 de agosto de 2023, mas nenhuma das reclamações foram respondidas.
Com base no contexto fático, requer a condenação da parte Ré ao pagamento no valor de R$ 2.034,48 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente ao desconto indevido, bem como seja esclarecida a razão para o referido desconto.
Requer, também, a condenação da parte Ré ao pagamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora em decorrência do descaso da Ré.
Na decisão de ID 177118243, foi concedido o pedido de tutela de urgência para determinar a restituição à autora do valor de R$ 2.034,45 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu à audiência (ID 184255991).
Na decisão de ID 185225393, foi decretada a revelia da parte requerida e determinada a intimação da parte requerente para esclarecimentos e apresentação de documentos comprobatórios.
A parte requerente apresentou o requerimento e os documentos de ID 186185066 e seguintes. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Lei 9.099/95, devido à revelia da parte ré, que, citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Consoante o artigo 344 do CPC de 2015 e o artigo 20 da Lei 9.099/95, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão autoral e guerreados os documentos acostados aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Corroboram os efeitos da revelia as provas carreadas aos autos, que demonstram o dano, inclusive o extrato bancário de ID 177001587, o comprovante de pagamento da parcela do acordo de ID 177001584, bem como a fatura de ID 186185072.
Logo, tendo em vista os efeitos da revelia, considera-se verdadeiro que, no dia 21 de junho de 2023, a requerida efetuou o desconto indevido do valor de R$ 2.034,48 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) na conta bancária da parte autora, desconsiderando o acordo que fora firmado entre as partes para o pagamento da fatura em atraso.
Por outro lado, em que pese a requerida manifestar que houve o estorno do valor de R$2.034,48 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme a fatura de ID 186185072, verifica-se que a requerida procedeu ao lançamento novamente na fatura vencida em 11/01/2024, no valor de R$ 2.073,07 (ID 186185073 - Pág. 2), ocorre que o valor indevido apontado pela parte autora demonstrado na fatura de ID 184511044 - Pág. 2, foi pago por meio de débito no dia 16/01/2024, no valor de R$ 2.022,74, valor este que se refere ao pagamento mínimo, ou seja, o pagamento restou realizado por meio de débito automático em relação ao valor mínimo da fatura, ante o não adimplemento voluntário pela parte autora.
Em que pesem os alegados novos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e as cobranças de multa contratual, de encargos e de IOF rotativo, estes se tratam de fatos novos que não foram abrangidos pelo pedido constante da petição inicial, consistente apenas na devolução do valor descontado indevidamente na conta da autora, de R$ 2.034,48 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), e na condenação da requerida à indenização por alegados danos morais.
No que tange ao dano moral, a problemática se revele apta à configuração do pretenso dano moral em favor da autora.
Entretanto, as especificidades do caso em exame impõem cautela e moderação em sua quantificação, a fim de que sejam resguardadas as necessárias razoabilidade e proporcionalidade da reparação/compensação com a real extensão do dano suportado que cingiu-se ao âmbito meramente subjetivo da ofendida, sem maiores percalços comprovados em sua vida pessoal e familiar.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito da autora.
Ante o exposto, em relação ao pedido de estorno do valor debitado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora: i) o valor de R$ 2.034,48 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em razão do valor indevidamente cobrado, acrescidos de correção monetária da data do débito (16/01/2024) e juros de mora a partir da citação; ii) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desta sentença e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima expostos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a requerida, que embora não tenha comparecido à audiência de conciliação, apresentou peça de defesa e efetuou o pagamento voluntário da condenação pela condenação em danos morais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708284-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA REU: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Verifique-se se houve publicação da Decisão de que intimou a parte requerida para se manifestar acerca dos Embargos apresentados pela parte autora (ID 189103866).
Em caso positivo, certifique-se e retornem os autos para julgamento dos Embargos.
Considerando o depósito do valor da condenação a título de dano moral (ID 189935513), intime-se a parte autora para que apresente os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:54
Outras decisões
-
14/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:49
Outras decisões
-
05/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/03/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708284-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA contra o CARTÃO BRB S/A.
Narra a parte autora que possuía dívida de cartão de crédito com o banco requerido e que celebrou acordo para parcelamento da fatura, sendo que pagaria uma entrada no valor de R$ 1.199,32 (hum mil, cento e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) e 2 (duas) parcelas no valor de R$ 1.530,00 (hum mil, quinhentos e trinta reais).
Afirma que pagou a entrada em 05 de junho de 2023 e que, ao emitir o extrato de sua conta, verificou que, no dia 21 de junho de 2023, foi descontado o valor de R$ 2.034,48 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) na conta bancária da parte autora.
Aduz que entrou em contato com o réu e que a atendente verificou que realmente havia ocorrido um equívoco e que estornariam o valor à conta da Autora.
Alega, entretanto, que o referido estorno não ocorreu.
Sustenta que registrou uma reclamação junto ao Banco Central – BACEN, em 14 de julho de 2023, e junto ao site consumidor.gov.br, em 31 de agosto de 2023, mas nenhuma das reclamações foram respondidas.
Com base no contexto fático, requer a condenação da parte Ré ao pagamento no valor de R$ 2.034,48 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente ao desconto indevido, bem como seja esclarecida a razão para o referido desconto.
Requer, também, a condenação da parte Ré ao pagamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora em decorrência do descaso da Ré.
Na decisão de ID 177118243, foi concedido o pedido de tutela de urgência para determinar a restituição à autora do valor de R$ 2.034,45 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu à audiência (ID 184255991).
Na decisão de ID 185225393, foi decretada a revelia da parte requerida e determinada a intimação da parte requerente para esclarecimentos e apresentação de documentos comprobatórios.
A parte requerente apresentou o requerimento e os documentos de ID 186185066 e seguintes. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Lei 9.099/95, devido à revelia da parte ré, que, citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Consoante o artigo 344 do CPC de 2015 e o artigo 20 da Lei 9.099/95, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão autoral e guerreados os documentos acostados aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Corroboram os efeitos da revelia as provas carreadas aos autos, que demonstram o dano, inclusive o extrato bancário de ID 177001587, o comprovante de pagamento da parcela do acordo de ID 177001584, bem como a fatura de ID 186185072.
Logo, tendo em vista os efeitos da revelia, considera-se verdadeiro que, no dia 21 de junho de 2023, a requerida efetuou o desconto indevido do valor de R$ 2.034,48 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) na conta bancária da parte autora, desconsiderando o acordo que fora firmado entre as partes para o pagamento da fatura em atraso.
Entretanto, considerando que já houve o estorno do valor de R$2.034,48 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme a fatura de ID 186185072, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Em que pesem os alegados novos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e as cobranças de multa contratual, de encargos e de IOF rotativo, estes se tratam de fatos novos que não foram abrangidos pelo pedido constante da petição inicial, consistente apenas na devolução do valor descontado indevidamente na conta da autora, de R$ 2.034,48 (dois mil e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), e na condenação da requerida à indenização por alegados danos morais.
No que tange ao dano moral, a problemática se revele apta à configuração do pretenso dano moral em favor da autora.
Entretanto, as especificidades do caso em exame impõem cautela e moderação em sua quantificação, a fim de que sejam resguardadas as necessárias razoabilidade e proporcionalidade da reparação/compensação com a real extensão do dano suportado que cingiu-se ao âmbito meramente subjetivo da ofendida, sem maiores percalços comprovados em sua vida pessoal e familiar.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito da autora.
Ante o exposto, em relação ao pedido de estorno do valor debitado, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desta sentença e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 02:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708284-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILENE DE NAZARE CARVALHO CHAVES DE ALMEIDA REU: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Inicialmente, ante a ausência da requerida à Audiência de Conciliação, decreto a sua REVELIA.
Ao que se vislumbra nos autos, aparentemente, foram efetuados 03 (três) descontos: a primeira, no dia 21/06/2023 no valor de R$ 2.034,45 (ID 177001587 - Pág. 2); a segunda, por sua vez, teria sido posteriormente lançada, no mesmo valor, na fatura com vencimento em 11/12/2023 (ID 181169257).
A requerida, em que pese a revelia decretada, manifesta que o valor de R$ R$ 2.034,45, teria sido estornado (ID 184490298), contudo, da única data que é apresentada na tela sistêmica não é possível identificar se se trata da data da consulta ou do estorno.
Por fim, a autora comparece manifestando ter suportado novo desconto em sua conta no dia 16/01/2024 no valor de R$ 2.022,74 (ID 184511044).
Diante de todo o exposto, intime-se a parte requerente para que apresente a fatura com vencimento em janeiro de 2024 a fim de se verificar o último lançamento que fora realizado, bem como informe quais os valores de fato foram descontados indevidamente, bem como as datas de vencimento, esclarecendo, ainda, se houve estorno por parte da requerida em alguma oportunidade, apresentando, na oportunidade, o extrato bancário com vencimento no mês de novembro e dezembro/2023.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:34
Outras decisões
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/01/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 23:40
Recebidos os autos
-
17/12/2023 23:40
Outras decisões
-
11/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
11/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 22:59
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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