TJDFT - 0700714-56.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700714-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora.
Verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não figura no polo passivo da presente demanda, de modo que não possui obrigação processual de, mensalmente, juntar aos autos comprovantes dos descontos efetuados.
Cumpre ressaltar que o acompanhamento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário é ônus da própria parte interessada, que dispõe de meios administrativos para consultar os extratos de pagamento e verificar a regularidade dos descontos realizados.
Somente diante de eventual ausência de repasse ou irregularidade demonstrada poderia ser exigida a comprovação nos autos, o que não se verifica no presente momento.
Assim, não havendo fundamento legal ou processual para compelir o INSS a apresentar periodicamente tais informações em juízo, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:27
Indeferido o pedido de BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 22:40
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:40
Deferido o pedido de BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:22
Outras decisões
-
30/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:06
Outras decisões
-
04/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:41
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:41
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 23:47
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/01/2025 21:53
Juntada de Certidão
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18/01/2025 00:15
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 23:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:37
Deferido em parte o pedido de BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700714-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA EXECUTADO: ELIEL PAULO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Ante a impossibilidade de penhora de rendimentos do requerido junto à Uber, defiro o requerimento de penhora no Benefício de Prestação Continuada vinculado ao INSS, no importe de 30% (trinta por cento), após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, no valor de R$ 1.290,02 (um mil e duzentos e noventa reais e dois centavos), de forma parcelada até a quitação do débito.
Oficie-se ao INSS, no endereço fornecido em ID 213220581 determinando a penhora de 30% (dez por cento) do benefício do executado ELIEL PAULO DO NASCIMENTO, até a integralização do débito, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta da parte credora BRITTO E DINIZ CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA , CNPJ 32.***.***/0001-10 (ID 209126574).
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício e intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 00:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 00:11
Deferido o pedido de BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700714-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA EXECUTADO: ELIEL PAULO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pela UBER.
De ordem, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024,às 22:11:17.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
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21/09/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIEL PAULO DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:14
Deferido o pedido de BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 19:30
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:52
Deferido em parte o pedido de ELIEL PAULO DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*19-53 (EXECUTADO)
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27/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ELIEL PAULO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700714-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA EXECUTADO: ELIEL PAULO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Para fins de verificação de impenhorabilidade, intime-se o executado para apresentar os 03 (três) últimos extratos bancários.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive, acerca da impugnação apresentada pelo executado em ID 207192860.
Após, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIEL PAULO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:33
Outras decisões
-
12/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:44
Outras decisões
-
08/08/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700714-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA EXECUTADO: ELIEL PAULO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 202261488.
Em cumprimento à decisão de ID 202261488, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024,às 19:02:46.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
22/07/2024 19:12
Decorrido prazo de ELIEL PAULO DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*19-53 (EXECUTADO) em 19/07/2024.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIEL PAULO DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:39
Deferido o pedido de BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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27/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700714-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA REQUERIDO: ELIEL PAULO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que retifique a petição de ID 201130378, observando a certidão de ID 201146975, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não acolhimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:03
Outras decisões
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20/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:26
Processo Desarquivado
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20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:39
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ELIEL PAULO DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700714-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA REQUERIDO: ELIEL PAULO DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA contra ELIEL PAULO DO NASCIMENTO.
Narra a parte autora, que o requerido adquiriu um pacote de tratamento estético com a ora requerente por meio de contrato de prestação de serviços, por meio de pagamento no crédito recorrente do cartão de crédito.
Afirma, contudo, que o requerido cancelou a ordem do recorrente no seu cartão de crédito.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da parte requerida em danos materiais no importe atualizado de R$ 1.325,74 (um mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), além de danos materiais em razão da contratação de advogado no em razão de 20% sobre o débito.
Designada audiência de conciliação (ID 192142274) a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou peça de defesa. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante da ausência de apresentação de peça de defesa.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos contrato celebrado entre as partes e tela de pagamentos (ID 184867780 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Por tais motivos, a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste ao demandante em relação ao dano material perseguido.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido de indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado.
Cabe esclarecer que as causas julgadas nos Juizados Especiais Cíveis em até 20 (vinte) salários mínimos independem de assistência de advogado, sendo faculdade da parte sua contratação, bem como o ônus assumido em relação a tal opção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.325,74 (um mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizada da data de propositura da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e a requerida, que embora revel, compareceu à audiência de conciliação.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIEL PAULO DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:07
Indeferido o pedido de BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/04/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 01:24
Recebidos os autos
-
13/02/2024 01:24
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700714-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA REQUERIDO: ELIEL PAULO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos, oportunidade em que se analisará a adoção pelo juízo 100% digital.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 12:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/01/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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