TJDFT - 0743538-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:07
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA OLIVEIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RÉU).
IRDR Nº 17.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PERPETUIDADE DA JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
No IRDR 17 esta Corte de Justiça firmou a tese de que "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”, objetivando, assim, evitar a escolha aleatória de foro e sua fixação com prejuízo ao consumidor. 2. “Proposta a ação no foro do domicílio do consumidor, ou seja, na Circunscrição onde se situa seu endereço fornecido no contrato, o fato de o réu mudar de endereço, inclusive para outra Circunscrição, não provoca o acompanhamento da ação a cada deslocamento, daí porque o CPC estabelece a perpetuidade da jurisdição no art. 43: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." (Acórdão 1757304, 07229551220238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Na hipótese, o fato de a ré ter se mudado, no curso do processo, não autoriza a alteração posterior de competência, de ofício.
Porquanto a requerida está devidamente representada em Juízo e, ao responder ao feito, além de confirmar seu domicílio, não apresentou exceção de incompetência relativa.
Portanto, a permanência da ação em foro diverso do domicílio do consumidor não lhe trará prejuízo. 4.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF). -
30/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:30
Declarado competetente o JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 10:17
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/10/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 23:05
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:01
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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10/10/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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