TJDFT - 0717804-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCIMARA ALVES RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:30
Deferido o pedido de FRANCIMARA ALVES RODRIGUES - CPF: *17.***.*38-82 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de ELISABETE DE SOUZA PIO em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:04
Decorrido prazo de ELISABETE DE SOUZA PIO em 13/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ELISABETE DE SOUZA PIO em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:58
Deferido o pedido de FRANCIMARA ALVES RODRIGUES - CPF: *17.***.*38-82 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 04:08
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717804-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMARA ALVES RODRIGUES EXECUTADO: ELISABETE DE SOUZA PIO CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no Cnpj do executado.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 14:49:59. -
23/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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05/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ELISABETE DE SOUZA PIO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 08:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:28
Deferido o pedido de FRANCIMARA ALVES RODRIGUES - CPF: *17.***.*38-82 (REQUERENTE).
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26/02/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELISABETE DE SOUZA PIO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCIMARA ALVES RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717804-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIMARA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: ELISABETE DE SOUZA PIO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 20/06/2023, adquiriu da parte requerida três dalmáticas, no valor unitário de R$351,00 (Trezentos e cinquenta e um reais), totalizando o importe de R$ 1.053,00 (mil e cinquenta e três reais).
Relata que foi informada de que o o prazo médio para entrega dos produtos era de 1 mês para a confecção do produto, bem como 06 dias para a realização da entrega, contudo, até o presente momento o pedido não foi entregue.
Pretende que a requerida proceda com a restituição do valor pago, além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID179500386), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente comprovante de pagamento realizado e as tratativas realizadas por aplicativo de mensagem, o que comprova a relação jurídica entre as partes e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido de restituição de valor, formulado na inicial, é medida que se impõe, já que não houve a entrega dos produtos adquiridos.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.053,00 (mil e cinquenta e três reais), monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCIMARA ALVES RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/01/2024 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 14:00
Juntada de Petição de comprovante
-
01/11/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/11/2023 13:59
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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