TJDFT - 0704145-62.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 20:28
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:53
Outras decisões
-
22/01/2025 15:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704145-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 222082883, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a diligência ter sido infrutífera.
Paranoá/DF, 9 de janeiro de 2025 16:21:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:00
Expedição de Termo.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704145-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 15:10:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:00
Outras decisões
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
23/09/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704145-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704145-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 6.925,84, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 2, conjunto 1, Lote 1, Bloco C, Apartamento 101, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP 71.587-056, ou através do telefone de nº 61 98288-3628.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 09:09:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 09:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:14
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:04
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704145-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 15:44:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:10
Outras decisões
-
20/09/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:27
Outras decisões
-
18/09/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704145-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 169786530, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704145-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA RÉU: Nome: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 2, Conjunto 1, Lote 1, Bloco C, Apto 101, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-056 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.902,98 (um mil e novecentos e dois reais e noventa e oito centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2023 17:00:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166182390 Petição Inicial Petição Inicial 23072120255278300000152653262 166184046 PARANOA 2.1.1 C 101 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23072120255297600000152653268 166182393 C_M_05610304 Documento de Comprovação 23072120255316500000152653265 166182392 Assertiva Localize - CPF - *03.***.*34-91 Documento de Comprovação 23072120255336300000152653264 166182394 COMPROVANTE DE PGT PP 211 - C-101 Comprovante de Pagamento de Custas 23072120255353000000152653266 166184045 GuiaInicial 2.1.1 C101 Guia 23072120255377000000152653267 166184047 00 -CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 211 Atos constitutivos 23072120255396000000152653269 166184048 01 - ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO Documento de Comprovação 23072120255451900000152653270 166184049 03 - PROCURAÇÃO 2.1.1 Procuração/Substabelecimento 23072120255472200000152653271 166184050 04 - Subs assinado 2 Substabelecimento 23072120255499300000152653272 166184051 05 - ATA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 211 - ano 2021 Documento de Comprovação 23072120255516300000152653273 166184052 06 - ATA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022 Documento de Comprovação 23072120255534200000152653274 166184053 07.
Ata AGE Extraordinaria taxa extra Documento de Comprovação 23072120255594900000152653275 166184054 07.1 - Adendo da Ata da AGE de 03-04-2023 - Condominio Paranoa Parque 211 Documento de Comprovação 23072120255634200000152653276 -
24/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705796-66.2022.8.07.0008
Diego Marques Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Diego Marques Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 13:22
Processo nº 0709217-45.2023.8.07.0003
Susy Mariana Pantoja Prestes
Francisco Carlos Costa de Sousa 04291683...
Advogado: Paloma de Souza Baldo Scarpellini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 16:25
Processo nº 0700744-25.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Possidio Almeida de Oliveira Sobrinho
Advogado: Monique Rafaella Rocha Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 19:44
Processo nº 0704107-50.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Natalina de Oliveira Alves Pinto
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 13:55
Processo nº 0704063-31.2023.8.07.0008
Jrf Imports Comercial LTDA
Moin M. S. Sabah - Utilidades Domesticas...
Advogado: Juliana Aparecida Rocha Requena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:30