TJDFT - 0709217-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 05:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 05:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709217-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES em desfavor de FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 186634440. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 186634440) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Expeça-se alvará da quantia bloqueada no ID 182131205 em favor da parte credora.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 18 de fevereiro de 2024 14:01:23.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:34
Homologada a Transação
-
16/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:01
Outras decisões
-
14/12/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 em 03/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709217-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR - id 163255544), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
31/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:39
Outras decisões
-
31/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709217-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 166948168, transitou em julgado em 25/08/2023.
Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte credora intimada a requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, às 14:53:41.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 14:54
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$3.555,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da emissão de cada título, e com inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da primeira apresentação de cada cheque junto à instituição financeira, ou, se não houver essa informação nos autos, a contar da citação da parte ré.
Por conseqüência, declaro convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto previsto no §2º do art. 701 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas com o protesto e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da dívida, conforme o §2º do art. 85 do novo CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se por até 15 (quinze) dias a manifestação do(s) interessado(s) no cumprimento de sentença, ficando a parte ré advertida da possibilidade de aplicação de multa de 10% (dez) por cento, na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Brasília-DF, 29 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709217-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 DESPACHO Remeta-se o feito ao NUPMETAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
29/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
29/07/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709217-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS COSTA DE SOUSA *42.***.*83-46 em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714348-86.2023.8.07.0007
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Johnatan da Costa Fritsch
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 13:47
Processo nº 0700294-82.2023.8.07.0018
Gilvana Julia dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Jessyca Moreira Braz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 15:49
Processo nº 0718786-41.2021.8.07.0003
Bella Joias LTDA - ME
Terezinha Maria da Conceicao
Advogado: Jose Geraldo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2021 09:22
Processo nº 0739846-60.2023.8.07.0016
Alvanice Rodrigues Silva
Distrito Federal
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 13:25
Processo nº 0705796-66.2022.8.07.0008
Diego Marques Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Diego Marques Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 13:22