TJDFT - 0739846-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739846-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o contrato de honorários apresentado em ID 247183597, defiro a reserva dos honorários contratuais.
Prossiga-se com a expedição das requisições, conforme cálculo de ID 247087959.
Feito, intime-se para pagamento.
Havendo precatório expedido, aguarde-se em arquivo o adimplemento.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:02:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/09/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/09/2025 21:42
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALVANICE RODRIGUES SILVA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:32
Outras decisões
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01/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739846-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne ao destaque de valores referentes aos honorários contratuais, tenho por bem indeferi-lo na forma como pleiteada.
Nesse viés, é oportuno consignar que inviável se mostra o pedido.
Isto porque o advogado não detém título executivo contra o executado, o Distrito Federal.
A relação jurídica no contrato de prestação de serviços advocatícios é estabelecida entre o constituinte e o constituído, não havendo qualquer relação obrigacional do Distrito Federal a ponto de obrigar-lhe a pagar, por RPV ou precatório, em separado, valores devidos pelo exequente a seus patronos.
Ademais, o § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94 não faculta ao advogado o direito a ter expedido em seu favor precatório referente aos honorários contratados.
Embora o dispositivo em questão faculte o recebimento direto, a norma deve receber interpretação sistemática de sorte que, somente após a vinda aos autos do crédito do constituinte é que o juiz determinará a retenção do valor devido a título de honorários contratados para pagá-los ao advogado.
Assim, fica assegurada, apenas, a reserva do valor a ser recebido pela parte credora para o seu pagamento direto ao advogado, a título de honorários contratados, conforme contrato encartado no Id 240770217, no momento em que o requisitório expedido em favor da parte credora for pago pelo Distrito Federal.
Venha pela parte exequente o comprovante de recolhimento das custas concernentes à fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:45:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739846-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se os documentos anexados ao Id 233141912, somados à ausência de impugnação por parte da exequente, declaro satisfeita a obrigação de fazer objeto do processo.
Frente à inexistência de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:50:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:25
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALVANICE RODRIGUES SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 03:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALVANICE RODRIGUES SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:22
Outras decisões
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06/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739846-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 225310740 uma vez que, conforme certidão de ID 225324571, não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de ID 219748474.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 17:30:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:05
Indeferido o pedido de ALVANICE RODRIGUES SILVA - CPF: *91.***.*56-04 (REQUERENTE)
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10/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALVANICE RODRIGUES SILVA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739846-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum, ajuizada por ALVANICE RODRIGUES SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende obter a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativa ao imposto de renda, sob o argumento de que é isenta do pagamento da referida exação.
Pede ainda pela repetição dos valores recolhidos indevidamente.
Para tanto, sustenta ser servidora aposentada pelo Governo do Distrito Federal, encontrando-se em inatividade remunerada desde 25.03.2004.
Pontua que em 24.01.2022 recebeu o diagnóstico de Paralisia Irreversível e Incapacitante –Espondilopatia Lombar Crônica – Radiculopatia – Neuropatia Crônica – CID M50.1 + M47.2 + M79 e Estenose severa, em decorrência da citada enfermidade, vem realizando o acompanhamento e tratamento médico necessário para o tratamento da doença.
Verbera que inexiste relação jurídica tributária entre si e o Distrito Federal, haja vista a existência de previsão de isenção do mencionado tributo para os aposentados que possuem Paralisia Irreversível e Incapacitante.
Requer, ao final, a declaração de direito à isenção de imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde 24 de janeiro de 2022, data em que teve o diagnóstico da enfermidade.
Acompanham a exordial os documentos constantes da folha de rosto dos autos.
Por meio da decisão proferida no ID 166592069 foi indeferida a tutela de urgência por ela postulada.
Citada, a parte ré ofertou contestação no ID 171181103, sustentando que a autora não comprovou a formulação de prévio requerimento na via administrativa, asseverando ser imprescindível à subsunção à perícia médica oficial.
Afirmou inexistir direito à parte autora à isenção do imposto de renda, uma vez que, após análise da documentação apresentada, não é possível inferir que seja a demandante acometida por doença grave prevista em lei.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no ID 171649308 Em virtude do requerimento de perícia, decisão de ID 173054708 declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública.
Decisão saneadora de ID 174488518 determinou a realização da perícia.
O laudo pericial foi anexado ao ID 213429657 não havendo impugnação pelas partes.
Por ocasião da decisão prolatada no ID 216918225 foi homologado o laudo pericial. É o relatório necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 17 do CPC).
O ponto controvertido da demanda reside em se reconhecer ou não em prol da parte autora a isenção do Imposto de Renda em seus proventos e, ainda, a restituição dos valores descontados de sua remuneração, haja vista possuir o arguido diagnóstico de Paralisia Irreversível e Incapacitante.
Para que se obtenha a isenção de imposto de renda é necessário que restem reunidos os requisitos delineados pela legislação de regência. À toda evidência, a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido.
Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 estabelece um rol de doenças graves que geram isenção no imposto de renda.
In verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Ressalvam-se os grifos) (...).” No que se refere à concessão de isenções o Código Tributário Nacional determina que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Tal cenário, afasta, peremptoriamente, a aplicação do preceito normado na Lei nº 7.713/1988 em relação ao período anterior a aposentação.
Nessa toada, é de bom tom sinalizar que a referida isenção deve ser interpretada de forma literal.
Assim sendo, a previsão de exclusão do crédito tributário encontrada na Lei em destaque deve ser interpretada de forma restritiva.
Na hipótese traçada nos autos, tem-se que os relatórios médicos e exames acostados ao processo, são conclusivos no sentido de que a parte autora foi diagnosticada em 24 de janeiro de 2022, com Espondilopatia Lombar Crônica – Radiculopatia – Neuropatia Crônica – CID M50.1 + M47.2 + M79 e Estenose severa. É o que se evidencia, ainda, do contido no laudo pericial acostado no ID 213429657: 8.1 - CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE: (ID 213429657) De acordo com o manual de Perícia Médica Oficial do GDF (1ª edição 2013), o conceito de paralisia irreversível e incapacitante é o seguinte: “Entende-se como paralisia a abolição completa da mobilidade voluntária, da capacidade de efetuar um movimento em certo território do corpo.
O mecanismo ocorre com a interrupção, em qualquer ponto, de uma via motora, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, gerado pela lesão do neurônio motor periférico ou central, de natureza destrutiva ou degenerativa.
Aspectos Práticos: 1.
Caracteriza-se paralisia funcional a abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas; a.
Paralisia isolada ou periférica: quando é acometido apenas um músculo ou um grupo de músculos; b.
Monoplegia: quando são acometidos todos os músculos de um só membro; c.
Hemiplegia: quando são acometidos os membros superiores e inferiores do mesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral d.
Paraplegia ou diplegia: quando são acometidos os membros superiores ou os inferiores, simultaneamente; e.
Triplegia: quando resulta no acometimento de três membros; f.
Tetraplegia: quando são acometidos os membros superiores e inferiores. 3.
A paralisia de um músculo ou grupo de músculos não apresenta por si só e na maioria das vezes não leva a incapacidade, portanto, não é motivo para concessão das vantagens da lei.
De forma similar, o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª edição - ano 2017 dispõe o seguinte: “A11) PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE: Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, causada pela interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão de neurônio motor central ou periférico.
De forma similar, o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª edição - ano 2017 dispõe o seguinte: “A11) PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE: Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, causada pela interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão de neurônio motor central ou periférico. 9.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 9.1 – A pericianda é portadora de CID 10 M510 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (hernia extrusa operada) e G831 - Monoparesia do membro inferior. 9.2 – A condição da pericianda é compatível com paralisia e incapacitante, conforme demonstrado por exame de eletroneuromiografia, que evidencia desnervação no território do nervo acometido, e pelo exame físico onde constatou-se ausência completa de movimento funcional no tornozelo, com impossibilidade de manter-se em pé, importante prejuízo no equilíbrio e redução de força no restante da musculatura do membro inferior direito. 9.3 – A paralisia diagnosticada é irreversível e incapacitante, gerando dependência de órteses e andador para deambulação, comprometendo de forma permanente a funcionalidade do membro inferior direito, o que limita a capacidade de execução de atividades de vida diária de maneira autônoma. 9.4 - Fixo a data do início da condição de paralisia em março de 2022, data em que foi realizada cirurgia para tentativa de tratamento da hernia discal, conforme relatório do DR.
DIEGO ARTHUR F VENDRUSCOLO - CRM DF (Num. 166118105 - Pág. 1).
Nesta diretriz, analisando a documentação trazida pelas partes, bem como a conclusão aposta no Laudo Pericial elaborado pelo perito do Juízo, fica indene de dúvida que a parte autora é portadora, de fato, de Paralisia Irreversível e Incapacitante, caracterizada como CID 10 M510 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (hernia extrusa operada) e G831 - Monoparesia do membro inferior.
Acresça-se que, os documentos médicos colacionados ao feito pela demandante, corroborados pela perícia implementada por profissional nomeado pelo Juízo, sobre os quais o réu teve oportunizado o contraditório, tendo concordado com a conclusão lançada do Laudo Pericial (ID 216718115), sinalizam num conjunto harmonioso para uma mesma conclusão, qual seja, a de que a autora foi diagnosticada com paralisia Irreversível e Incapacitante.
Assim sendo, diante da necessidade de uso contínuo de medicamentos, tratamento de sequelas e realização periódica de exames para controle de evolução da doença, a isenção de imposto assegura à parte autora melhores condições financeiras de prosseguir com o adequado tratamento médico, em plena harmonia com a garantia constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana e à própria saúde, sendo o caso de imediato sobrestamento das cobranças da exação perpetradas em desfavor da demandante.
Nessa seara, o ponto nodal está em se reconhecer qual o termo a quo para efeito de isenção do imposto de renda, na medida em que a parte autora figura como aposentada do Distrito Federal e é portadora de paralisia irreversível e incapacitante (com Espondilopatia Lombar Crônica – Radiculopatia – Neuropatia Crônica – CID M50.1 + M47.2 + M79 e Estenose severa).
Nos termos do artigo 5º, §2º, da Instrução Normativa nº 15/2001, da Secretaria da Receita Federal, no caso de doenças como a da autora, a isenção de imposto de renda aplica-se aos rendimentos do servidor a partir: “I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial”.
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora consta como aposentada do Distrito Federal desde 25.03.2004, e que a enfermidade foi efetivamente aferida em 24 de janeiro de 2022, aplica-se o disposto no inciso III, do supracitado texto normativo.
Já, quanto ao índice de correção, cabe esclarecer que o tema relativo ao imposto de renda já se encontra normatizado pela legislação federal, não podendo norma distrital ir de encontro ao determinado pela norma geral.
Logo, na repetição dos indébitos de tributos federais, o índice de correção a ser aplicado é a taxa SELIC, contada da retenção indevida, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, cabendo o destaque para o fato de que não se permite a cumulação desta com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice, ou seja, a SELIC já engloba juros e correção monetária.
Destaco entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. 1.
A taxa SELIC possui natureza dúplice, que inclui tanto os juros reais quanto a inflação do período considerado, sendo inacumulável, portanto, com qualquer outro índice, seja de juros ou de atualização monetária. 2.
Agravo regimental provido.” (AgRg Resp 552781, Relator: Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/12/2003) Nesse contexto, diante de todo o descrito, o pleito autoral deve ser atendido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para: a) declarar a isenção de imposto de renda nos proventos da aposentadoria auferida pela autora a contar de 24 de janeiro de 2022; b) condenar o réu ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda a contar de 24 de janeiro de 2022.
A quantia devida será apurada em liquidação de sentença (art. 509, inc.
I do CPC), na qual deverá ser abatido do montante os valores já restituídos à parte autora, inclusive em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados nesta sentença.
Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado.
Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do proveito econômico, em observância ao § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Intime-se o réu para que dê imediato cumprimento ao que restou reconhecido neste decisum, sobrestando a exigibilidade do imposto de renda devido pela autora, devendo comprovar o atendimento da presente determinação no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido de que a inércia ensejará a incidência da multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data. -
11/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALVANICE RODRIGUES SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:44
Outras decisões
-
06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ALVANICE RODRIGUES SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de laudo
-
09/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALVANICE RODRIGUES SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ALVANICE RODRIGUES SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALVANICE RODRIGUES SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0739846-60.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALVANICE RODRIGUES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. decisão de ID 198560154 homologou os honorários periciais no montante de R$ 1.904,00 (hum mil, novecentos e quatro reais), que já fora depositado, conforme documento de ID 198800261 .
Certifico, outrossim, que o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT aceitou o encargo e concordou com o valor dos honorários periciais homologados (ID 205363307 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 198560154: 01) fica o Sr.
Perito do Juízo, Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT intimado pelo sistema do PJE / por e-mail para que dê início à prova pericial, ressaltando-se que a perícia deverá ser marcada com, ao menos, 20 (vinte) dias de antecedência; 02) ficam as Partes cientificadas da aceitação do encargo pelo expert.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:16:45.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
27/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739846-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observa-se que a demanda se encontrava em fase de produção de provas e, assim sendo, aguardava-se a realização dos trabalhos periciais e, posteriormente, o colacionamento do laudo pericial.
Todavia, sobreveio o requerimento de Id 204419191, no qual Lucas Gomes Gonçalves – médico perito responsável pela elaboração da prova – postulou o cancelamento da perícia que se realizaria no dia de hoje, bem como a sua destituição do encargo de perito.
Com efeito, observa-se que expert nomeado justifica seu requerimento a partir da existência de quadro de saúde que o impossibilitaria de dar continuidade ao ofício que lhe fora incumbido.
Sob essa asserção, REVOGO a nomeação do perito Lucas Gomes Gonçalves.
Ato contínuo, intime-se GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, cujos dados se encontram na decisão de Id 183212986, a manifestar interesse em colaborar com o Juízo na qualidade de perito e se aceita desenvolver seu trabalho mediante o pagamento da quantia encontrada no Id 199033908.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:43:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ∑ -
18/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:18
Outras decisões
-
18/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALVANICE RODRIGUES SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:58
Nomeado perito
-
29/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:21
Outras decisões
-
03/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ALVANICE RODRIGUES SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739846-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o declínio do encargo pelo dr.
Nathan Drumond, baixe-se o cadastro.
No mais, proceda-se à intimação dos seguintes peritos, sucessivamente, a manifestarem interesse na realização da perícia nos termos da Decisão ID 174488518: -EDUARDO FRANÇA DO VALE CHAVES FILHO, email [email protected], telefone (86) 99913-7636; -CAROLINE DA CUNHA DINIZ, email [email protected], telefone (61) 99923-3455; -LUCAS GOMES GONÇALVES, email [email protected], telefone (61) 9996-3120; -GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, email [email protected], telefone (61) 9936-5084.
Aceito o encargo, proceda-se nos termos da Decisão mencionada.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 15:12:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:30
Outras decisões
-
09/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 19:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:15
Gratuidade da justiça não concedida a ALVANICE RODRIGUES SILVA - CPF: *91.***.*56-04 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/10/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:58
Declarada incompetência
-
22/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ALVANICE RODRIGUES SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739846-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2023 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739846-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:31
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739846-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde o decurso do prazo para contestação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739846-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Valor atribuído à causa alterado para R$ 44.876,45.
Anote-se.
Recebo a emenda substitutiva (id.166576824).
Por meio da presente ação, sob os ditames das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, requer a autora, ALVANICE RODRIGUES SILVA, em sede antecipatória do mérito, a suspensão da exigibilidade dos valores atinentes ao imposto de renda, argumentando, para tanto, que é aposentada e portadora de paralisia irreversível e incapacitante, o que fomentaria o pleito em tela.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que a concessão de medidas cautelares e antecipatórias como a que ora é vindicada poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
Os laudos médicos acostados sob os ids. 166118104, 166118105, 166118107, 166118109 e 16611811 não permitem aferir, de pronto, que os problemas de saúde experimentados pela autora configurem, de plano, paralisia irreversível e incapacitante, sob a ótica médica, para fins de concessão de isenção de imposto sobre a renda.
Além disso, há que se considerar que as normas de isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente e de forma restrita (art. 111, inciso II do CTN).
No presente caso, à primeira vista, as doenças citadas não estão expressamente mencionadas no rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88 e não foi atestada, de forma indene de dúvidas, paralisia irreversível e incapacitante, razão pela qual reputo IMPLAUSÍVEL, neste átimo processual, embrionário, o pleito formulado em tutela antecipada.
Cite-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/07/2023 15:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739846-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVANICE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: - Apresentar planilha de cálculo, discriminada, explicativa e detalhada do valor cobrado na inicial, de modo possibilitar que este Juízo verifique como o requerente chegou aos valores finais cobrados nos autos, observada a norma que determina a soma das eventuais parcelas vencidas – dentro do prazo prescricional – mais 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09.
Ao final, retifique-se o valor da causa, se necessário.
Vale lembrar que cabe à parte apresentar ao Juízo o valor - detalhado - que pretende de condenação, eis que em sede de Juizados Especiais é VEDADO se proferir sentença ilíquida, nos termos da Lei 9099/95 c/c Lei 12.153/2009.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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