TJDFT - 0704073-75.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 21:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Termo.
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Outras decisões
-
08/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 16:32
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704073-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FATIMA ALVES DA CONCEICAO DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 17:00:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:53
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704073-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FATIMA ALVES DA CONCEICAO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIDA A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
LEI FEDERAL 11.977/2009.
DIREITO REAL DE USO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é possível a constrição do imóvel gerador dos débitos condominiais, porquanto referido bem foi adquirido pelo devedor por meio de programa habitacional gerenciado pelo Governo Federal, cujo regramento consta na Lei nº 11.977/2009.
Conforme as regras definidas na referida lei, o particular inscrito ou beneficiado pelo programa habitacional detém apenas o direito de uso do imóvel adquirido, pois este integra o patrimônio do ente público. 2.
A alienação do direito real de uso do imóvel é expressamente vedada por lei, sendo nula a cessão ou a promessa de cessão de direitos dos imóveis adquiridos pelo programa habitacional.
Desse modo, não é possível a penhora pleiteada, pois o agravado/executado é apenas detentor do direito real de uso, de caráter personalíssimo, que não pode ser transmitido ou alienado a terceiros. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1845154, 07514359720238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 211371490.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 18:56:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:34
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704073-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: FATIMA ALVES DA CONCEICAO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 210572492 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704073-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: FATIMA ALVES DA CONCEICAO DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 205365046, ficando, desde já, este intimado a promover o andamento do feito, informando bens passíveis de penhora em nome da devedora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 15:36:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA ALVES DA CONCEICAO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:23
Outras decisões
-
12/07/2024 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704073-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: FATIMA ALVES DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FATIMA ALVES DA CONCEICAO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704073-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REU: FATIMA ALVES DA CONCEICAO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 3.493,18, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na QN 12C, Conjunto 07, Casa 03 - Riacho Fundo II/DF, ou através do telefone de nº (61) 98577.9816.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 17:52:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:19
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 22:01
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:55
Homologada a Transação
-
28/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/11/2023 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FATIMA ALVES DA CONCEICAO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704073-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REU: FATIMA ALVES DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/11/2023 15:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 22:44
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 22:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
18/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/09/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:57
Outras decisões
-
18/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704073-75.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REU: FATIMA ALVES DA CONCEICAO DECISÃO Emende-se a inicial a fim de esclarecer se os autos se tratam de ação cobrança ou execução de título extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de ação cobrança, apresente nova inicial com adequação dos pedidos.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2023 16:49:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709217-45.2023.8.07.0003
Susy Mariana Pantoja Prestes
Francisco Carlos Costa de Sousa 04291683...
Advogado: Paloma de Souza Baldo Scarpellini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 16:25
Processo nº 0700744-25.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Possidio Almeida de Oliveira Sobrinho
Advogado: Monique Rafaella Rocha Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 19:44
Processo nº 0704107-50.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Natalina de Oliveira Alves Pinto
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 13:55
Processo nº 0704063-31.2023.8.07.0008
Jrf Imports Comercial LTDA
Moin M. S. Sabah - Utilidades Domesticas...
Advogado: Juliana Aparecida Rocha Requena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:30
Processo nº 0704145-62.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Givanildo Fonseca de Oliveira
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 20:26