TJDFT - 0743087-58.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:47
Baixa Definitiva
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02/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 10:43
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CYRO DE MELO PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:05
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CYRO DE MELO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700732-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA TEREZINHA RORIZ NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – SUZANA TEREZINHA RORIZ NASCIMENTO pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja autorizado fornecimento do medicamento DURVALUMABE (nome comercial IMFINZI).
Segundo o exposto na inicial, a autora é beneficiária do plano de assistência à saúde gerido pelo INAS/DF.
Relata que em 2021 foi diagnosticada com neoplasia maligna hepática.
Na época, submeteu-se a tratamento cirúrgico, com sucesso.
Diz que em exame recente foram detectados nódulos pulmonares, com suspeita de envolvimento neoplásico.
A médica que a assiste indicou tratamento quimioterápico acompanhado de imunoterapia, com utilização do medicamento DURVALUMABE.
Observa que a bula traz indicação de seu uso para quimioterapia.
Diz que o INAS/DF recusou a cobertura para o fornecimento do produto, por se encontrar fora do DUT do Distrito Federal.
Aduz que o tratamento deve ser iniciado imediatamente.
Aponta como indevida a recusa do INAS/DF.
Acrescenta que a negativa lhe causou dano moral.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O INAS foi criado pela Lei Distrital 3831/2006, tendo por finalidade principal proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE-DF).
O regulamento do GDF SAÚDE-DF foi realizado por meio do Decreto 27231/2006, que, a respeito da cobertura, dispõe o seguinte: CAPÍTULO IV DAS COBERTURAS Art. 16.
O grupo de coberturas é considerado como sendo os eventos médicos e hospitalares reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, órgão que regulamenta a atividade de medicina no Brasil.
Art. 17.
Procedimentos sujeitos a cobertura ambulatorial: I - consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar; III - atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que demandem atenção continuada, pelo período de até 12 (doze) horas; IV - remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; V - psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência e sendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não cumulativas; VI – fonoaudiologia, sendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não cumulativas; e VII – procedimentos considerados especiais: a) hemodiálise e diálise peritonial; b) quimioterapia ambulatorial; c) radioterapia; d) hemoterapia ambulatorial; e e) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, para vícios de refração corretiva com grau igual ou maior que 7(sete).
Art. 18.
São procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar: I) cobertura de internações hospitalares, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; III) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; IV) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; V) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar; VI) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos; VII) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; e VIII) internações em regime domiciliar desde que indicado pelo médico assistente e aprovado pelo INAS; Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
Art. 20. É assegurada a cobertura hospitalar de transplantes de rim e córnea, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo da legislação específica que normatiza estes procedimentos. § 1º.
Entende-se como despesas com procedimentos vinculados de que dispõe o caput, todas aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo: a) as despesas assistenciais com doadores vivos; b) os medicamentos utilizados durante a internação; c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; e d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos. § 2º.
Os usuários candidatos a transplante de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, deverão, obrigatoriamente, estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção. § 3º.
A lista de receptores é nacional, gerenciada pelo Ministério da Saúde e coordenada em caráter regional pelas Centrais de Notificações, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, integrantes do Sistema Nacional de Transplante – SNT.
Art. 21.
As coberturas a que se referem os Arts. 17, 18 e 20, poderão ser revistas, semestralmente, de acordo com cálculos atuariais, por resolução do Conselho de Administração.
Capítulo V DAS EXCLUSÕES Art. 22.
Não estão cobertos pelo GDF-SAÚDE-DF os eventos médicos relacionados no Anexo IV.
O Anexo IV do Decreto traz a relação dos procedimentos não cobertos: ANEXO IV DOS PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS 1.
Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 2.
Internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais mesmo que decorrentes de Emergência e Urgência, exames, terapias e consultas médicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 3.
Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e tratamentos cirúrgicos para alterações do corpo; 4.
Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico ou com a finalidade estética; 5.
Enfermagem particular, seja em hospital ou em residência, assistência médica domiciliar, consulta domiciliar, mesmo que as condições do beneficiário exijam cuidados especiais ou extraordinários; 6.
Consultas, avaliações, sessões, tratamentos e qualquer outro procedimento de Medicina Ortomolecular, Terapia Ocupacional, Psicologia, exceto psicomotricidade; 7.
Aparelhos ortopédicos; 8.
Cirurgias plásticas e tratamento clínico ou cirúrgico, com finalidade estética ou social, mesmo que justificados por uma causa médica; 9.
Tratamentos de emagrecimento, senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas conseqüências e quaisquer outros realizados em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos, clínicas de emagrecimento, SPAs, ou similares; 10.
Curativos e medicamentos, de qualquer natureza, ministrados ou utilizados fora do regime de Internação hospitalar ou fora do atendimento ambulatorial; 11.
Materiais e medicamentos importados; 12.
Vacinas e autovacinas; 13.
Inseminação artificial e quaisquer outros métodos de tratamento de infertilidade; vasectomia com finalidade de anticoncepção e suas reversões; laqueadura e suas reversões, dispositivos anticonceptivos e provas de paternidade; 14.
Internações clínicas ou cirúrgicas, exames e terapias não prescritos ou solicitados pelo Médico Assistente; 15.
Check-up, ou seja, solicitação de exames sem que o Beneficiário apresente doença ou sintoma; 16.
Aluguel de equipamentos e aparelhos não relacionados com o atendimento médico-hospitalar, durante a Internação Hospitalar, tais como: respirador, cama hospitalar, cadeira de rodas, muletas, andador e qualquer outro com a mesma finalidade; 17.
Quaisquer despesas extraordinárias não relacionadas com o atendimento médico hospitalar, durante a Internação Hospitalar tais como: jornais, TV, telefone, frigobar e estacionamento; 18.
Quaisquer despesas com acompanhante exceto aquela estabelecida no Capitulo III, item II , alínea ”f”; 19.
Remoção decorrente de procedimentos não cobertos pelo Plano e remoções por via aérea ou marítima; 20.
Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 21.
Tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal; 22.
Procedimentos médico-hospitalares para os quais o beneficiário ainda esteja em período de Carência; 23.
Despesas com possíveis candidatos a doadores de órgãos para transplante; 24.
Despesas com a internação ou permanência da beneficiária parturiente após sua alta hospitalar; 25.
Exames Admissionais, Periódicos e Demissionais; A requerente busca a cobertura para medicamento utilizado em tratamento quimioterápico.
O relatório médico ID 185086972, traz as seguintes informações sobre a paciente: Paciente com diagnóstico de adenocarcinoma de via biliar, submetida a hepatectomia parcial seguida de quimioterapia adjuvante.
Atualmente apresenta recidiva pulmonar, sintomática (dispnéia e perda ponderal).
Solicitado quimioterapia paliativa em primeira linha, aos moldes do estudo TOPAZ-1, em que foi evidenciado ganho estatisticamente significativo em sobrevida global, sobrevida livre de progressão e taxa de resposta objetiva com acréscimo de durvalumabe a quimioterapia padrão.
O câncer de via biliar é uma doença extremamente agressiva, de evolução rápida e prognóstico reservado.
O tratamento combinado de quimioterapia e imunoterapia, tem impacto significativo nos desfechos oncológicos, e, por tal motivo, é considerado o tratamento padrão de primeira linha.
A paciente apresenta-se sintomática e necessita realizar o melhor tratamento disponível, para que possa ter uma chance de viver.
A não realização da imunoterapia impacta negativamente no tempo de vida e na qualidade de vida da paciente.
Ante o exposto, solicito liberação de durvalumabe, combinado a quimioterapia, conforme o estudo TOPAZ-1.
A negativa de cobertura pelo GDF SAÚDE-DF para o fornecimento do medicamento foi amparada na avaliação de que o tratamento não atende aos critérios previstos pela Diretriz de Utilização do plano, como se vê no documento ID 185086976.
Cabe ressaltar que não foi apresentado documento com a justificativa fundamentada do INAS/DF para a recusa da cobertura.
A parte anexou apenas cópias de tela de conversa mantida em aplicativo, na qual foi informado de forma sucinta que a negativa se deu porque o medicamento está “fora da DUT”.
Nesses termos, a ausência de informações adequadas para análise da questão, por si só, inviabiliza o exame do pedido de tutela de urgência, visto não ser possível exercer adequadamente o controle sobre o ato administrativo combatido, sendo mister reunir melhores informações após o exercício da defesa.
Importa ainda destacar que a recusa do INAS/DF recaiu apenas quanto ao fornecimento do medicamento durvalumabe, sendo autorizada a cobertura para o tratamento quimioterápico.
A respeito do tema, observa-se que a Nota Técnica 213 do NATJUS abordou a questão do tratamento de câncer de pulmão com medicamentos quimioterápicos associados a imunoterapia.
O estudo em questão teve por objeto diretamente o emprego de atezolizumabe (Tecentriq), embora também faça referência a durvalumabe (Imfinzi).
Extraem-se do documento as seguintes informações: 2.9.2 Sobre o tratamento do CPPC Como os critérios de estadiamento pelo sistema TNM (tumor-linfonodometástase), o principal sistema de estadiamento das neoplasias, não se aplicam adequadamente ao CPPC, adota-se a seguinte classificação de extensão tumoral: 1.
DOENÇA LIMITADA: Tumor que se enquadra em um campo de radioterapia.
Geralmente, considera-se a doença confinada ao hemitórax em que se localiza o tumor primário e se inclui também o mediastino e linfonodos supraclaviculares. 2.
DOENÇA EXTENSA: Neoplasia disseminada ou que excede a definição de doença limitada.
Assim, pacientes com metástase à distância são sempre classificados na categoria de doença extensa.
Em resumo, a doença limitada pode ser tratada cirurgicamente em caso de nódulo solitário, ou com associação radioterapia e quimioterapia.
Já a doença extensa é tratada inicialmente exclusivamente com quimioterapia, podendo se considerar radioterapia local ou profilática craniana a depender da resposta a quimioterapia.
As combinações de medicamentos quimioterápicos mais usadas são: cisplatina e etoposídeo; carboplatina e etoposídeo; cisplatina e irinotecano; carboplatina e irinotecano.
A combinação mais comum de quimioterapia é o etoposídeo mais a cisplatina ou a carboplatina.
Os medicamentos de imunoterapia atezolizumabe (Tecentriq) ou durvalumabe (Imfinzi) podem ser usados conjunto com etoposídeo e um medicamento de platina (cisplatina ou carboplatina) para o tratamento inicial e podem ser continuados isoladamente como terapia de manutenção. 2.9.3 Sobre a medicação: atezolizumabe O Atezolizumabe (Tecentriq®) é um anticorpo monoclonal de imunoglobulina G1 (IgG1) humanizado com domínio Fc produzido através de engenharia genética, que se liga diretamente ao PD-L1, uma proteína que é encontrada em várias células tumorais e células ligadas ao sistema imunológico.
O bloqueio desta proteína aumenta a resposta do sistema imunológico contra as células cancerígenas. É um medicamento liberado pela ANVISA e tem indicação: 1.
Em combinação com bevacizumabe, paclitaxel e carboplatina é indicado para o tratamento de primeira linha de pacientes adultos com câncer de pulmão de não-pequenas células (CPNPC) não escamoso metastático.
Os pacientes com mutações ativadoras do EGFR ou mutações do tumor positivas para ALK devem ter recebido terapia alvo para essas alterações, caso clinicamente indicado, antes de serem tratados com Atezolizumabe. 2.
Em combinação com carboplatina e etoposídeo, é indicado para o tratamento de primeira linha de pacientes com câncer de pulmão de pequenas células em estádio extensivo (CPPC-EE). 3.
Como monoterapia para: tratamento de pacientes adultos com carcinoma urotelial (UC) localmente avançado ou metastático após quimioterapia prévia à base de platina ou que sejam considerados inelegíveis à cisplatina e que tenham tumores com expressão de PD-L1 = 5%; e tratamento de pacientes adultos com câncer de pulmão de não-pequenas células (CPNPC) localmente avançado ou metastático após quimioterapia prévia. 4.
Em combinação com nab-paclitaxel, é indicado para tratamento de pacientes com câncer de mama triplo-negativo, localmente avançado, irressecável ou metastático em pacientes cujos tumores apresentam expressão de PD-L1 = 1% e que não receberam terapia sistêmica prévia para câncer de mama metastático. 2.9.4.
Algumas evidências disponíveis até o momento.
O principal estudo que demonstrou a efetividade da associação do atezolizumabe em combinação com a carboplatina e o etoposideo no tratamento do Carcinoma de pulmão de células pequenas foi publicado no New England Journal Medicine e mostrou que o tratamento combinado de quimioterapia associado a atezolizumabe promoveu uma redução de 30% no risco de morte quando comparado ao braço controle de tratamento apenas com quimioterapia (HR=0,7; IC de 95%: 0,54-0,91; p=0,007), beneficio demonstrado pelo aumento da sobrevida global mediana de 10,3 para 12,3 meses.
Também foi observado um aumento na sobrevida livre de progressão de 5,2 meses (x 4,3 meses no grupo controle).
Não existem outros estudos randomizados semelhantes para comparar os resultados.
A extensão deste estudo, com o intuito de avaliar a segurança do medicamento, foi publicada em 2020 no Annals of Oncology e demonstrou segurança na adição do atezolizumabe ao tratamento quimioterápico.
Dentre os efeitos colaterais, destacam-se fadiga, tosse, náuseas, rash cutâneo, apetite diminuído, constipação, dor articular e diarreia.
Também há relatos de reações infusionais e reações autoimunes.
A combinação do atezolizumabe com o esquema quimioterápico carboplatina e etoposideo foi avaliada pelo grupo NICE (The National Institute for Health and Care Excellence) do Reino Unido.
A medicação não foi incluída no sistema de saúde pois o comitê concluiu que os resultados a longo prazo do uso do medicamento são incertos, tendo em vista o custo-benefício, considerando o aumento de sobrevida de apenas 2 meses; além de que o ensaio clínico incluiu pessoas com uma performance boa, não podendo os resultados serem estendidos para pacientes com pior performance.
O Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health (CADTH) também decidiu pela não inclusão da medicação no sistema de saúde por concluir que os resultados de melhora no tempo livre de progressão da doença e de sobrevida global devem ser avaliados com cautela por falta de outros estudos e possíveis vieses nos estudos. (...) 3.1.
Conclusão justificada: Considerando o diagnóstico de carcinoma de pulmão pequenas células com metástase para linfonodos e fígado; Considerando que a paciente apresentava doença extensa e estado geral debilitado, segundo relatório médico; Considerando que há somente um estudo randomizado que evidencia uma melhora na sobrevida global de 2 meses quando associado o atezolizumabe ao esquema quimioterápico padrão; Considerando as recomendações do NICE e do CADTH; Considerando a falta de posicionamento da Conitec quanto ao atezoliziumabe; Este NATJUS conclui por considerar a demanda como NÃO JUSTIFICÁVEL, por falta de evidências científicas que justifiquem custo-benefício do acréscimo da medicação ao tratamento padrão.
No caso, o pedido médico para o tratamento com durvalumabe faz referência ao estudo denominado TOPAZ-1, o qual, todavia, não foi anexado.
Nesse quadro, não constam dados técnicos suficientes, por ora, para amparar a imposição do custeio do tratamento pretendido.
Observa-se que o estudo do NATJUS, relacionado a produto semelhante, concluiu pela ausência de justificativa para seu emprego, considerando informações técnicas e estudos científicos a respeito do tema.
Mesmo com as devidas ressalvas em razão da ausência de similitude entre o caso concreto analisado no estudo do NATJUS e esta ação, não se pode deixar de levar em consideração que a nota técnica concluiu pela ausência de justificativa para emprego de medicamento de imunoterapia associado a quimioterapia, por ausência de dados indicativos de benefício efetivo para o tratamento.
Sendo assim, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:49:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CYRO DE MELO PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:49
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 09:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CYRO DE MELO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:17
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CYRO DE MELO PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/07/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/04/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/04/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 11:40
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/04/2023 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/03/2023 17:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CYRO DE MELO PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:55
Outras Decisões
-
03/03/2023 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/02/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/02/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:36
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/02/2023 08:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
30/01/2023 10:33
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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