TJDFT - 0701994-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:32
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA BORGES em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 21:27
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MOREIRA BORGES - CPF: *54.***.*26-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA BORGES em 28/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:53
Juntada de mandado
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0701994-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA BORGES AGRAVADO: WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, WALTER MACHADO DA COSTA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FATIMA MOREIRA BORGES (exequente), tendo por objeto decisão preferida pelo i.
Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0033691-65.2002.8.07.0001, proferida nos seguintes termos (ID 170263585): “Intimada, a parte exequente juntou a matrícula atualizada dos apartamentos de nº 813, 913 e 1013, situados na Projeção "E", Setor Hoteleiro, Taguatinga, registrados no 3º Ofício de Imóveis do Distrito Federal.
Os autos vieram conclusos para apreciação do requerimento de adjudicação, formulado no ID 171181215.
Decido.
Verifica-se, da certidão de ônus de ID 177280075, que as unidades penhoradas são de propriedade do executado WALTER MACHADO DA COSTA FILHO, que é casado em regime de comunhão de bens com a Sra.
Dinara Morais Pinheiro da Costa, tendo esta sido devidamente intimada da penhora, conforme decisão de ID 169850872.
O art. 843 do CPC dispõe que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
O § 2º, por sua vez, prevê que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Por conseguinte, ante a necessidade de ser resguardada a quota-parte do coproprietário alheio à execução, o deferimento da adjudicação depende do depósito judicial da importância devida ao cônjuge meeiro, a ser efetuado pelo credor.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para informar se persiste o interesse na adjudicação dos imóveis, nos moldes delineados.
Em caso positivo, deve depositar em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o montante correspondente à 50% do valor de avaliação dos apartamentos de nº 813, 913 e 1013 (R$ 52.500,00 - ID 158216228).
Com a resposta, voltem os autos conclusos para decisão”.
Em seu recurso (ID 55118324), a parte agravante/exequente postula “integral provimento, para reformar a r. decisão agravada de id 180061482, a fim de deferir o pedido de adjudicação sem a necessidade de qualquer depósito judicial da importância devida ao cônjuge meeiro, a fim de resguardar a quota parte do coproprietário alheio à execução, já que não é o caso dos autos, conforme todo o exposto”.
Preparo no ID 55118328 - Pág. 2.
Não há pedido liminar. É o relatório.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/01/2024 08:46
Recebidos os autos
-
27/01/2024 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/01/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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