TJDFT - 0716523-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 15:00
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/05/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIEIRA PIRES em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:14
Outras decisões
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716523-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA PIRES, VERA LUCIA BARBOZA PIRES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Decisão saneadora ao ID n. 188036250.
Os autores juntaram manifestação ao ID n. 189253263 e a ré ao ID n. 188293118.
Ocorre que os requerentes não se manifestaram quanto à inclusão da TERRACAP, cujo prazo termina em 25/3/2024, conforma aba expedientes.
Aguarde-se decurso de prazo.
Cientifique-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716523-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA PIRES, VERA LUCIA BARBOZA PIRES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO VIEIRA PIRES e VERA LÚCIA BARBOSA PIRES em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB.
Relatam os Autores que adquiriram a cessão de direitos do imóvel localizado na Quadra QR 315, Conjunto 02, Lote 23, Samambaia/DF.
CEP: 72.307-602 de cedente.
Asseveram que não conseguiram a transferência da propriedade do bem imóvel para o seu nome, haja vista que não sabem o paradeiro do cedente.
Afirmam que tentaram junto à CODHAB, na via administrativa, o registro do imóvel em seu nome, entretanto a tentativa foi infrutífera.
Defende o direito de obter a outorga de escritura definitiva do imóvel.
Tece arrazoado.
Ao final, requer outorga da escritura definitiva por sentença, com a adjudicação compulsória, do imóvel localizado na “Quadra QR 315, Conjunto 02, Lote 23, Samambaia/DF; CEP: 72.307-602”, em seu nome ou a expedição da respectiva Carta de adjudicação.
Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
Documentos acompanham a inicial.
O feito foi, inicialmente, distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, o qual se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, bem como determinou a redistribuição dos autos (ID nº 179063618).
Redistribuído os autos a este Juízo, foi proferida a decisão de ID nº 179620285 que recebeu a inicial, determinou a citação da Ré e concedeu aos Autores a justiça gratuita.
Citada, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF ofertou contestação ao ID nº 184907458, suscitando, em preliminar, caso de litisconsórcio passivo com a TERRACAP e, por isso, a necessidade de incluí-la no polo passivo da ação.
No mérito, explana sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Alega que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise dos critérios de conveniência e oportunidade feita pelo administrador público, nos limites de seu poder discricionário, para determinar a imediata destinação do imóvel à parte autora.
Sustenta que a regularização de imóveis distribuídos nos programas habitacionais pelo Poder Público deve se submeter à observância da legislação aplicada à espécie e a requisitos preestabelecidos, motivo pelo qual a pretensão autoral seria descabida, ante a negociação ilegal do bem.
Pontua que os Autores possuem apenas a detenção precária do imóvel que pretendem adjudicar, em virtude do bem ser público, o que não teria o condão de lhes garantir a adjudicação compulsória.
Assevera que “o instrumento particular de compra e venda ajustada com o outorgante cedente, não há autorização expressa expedida pelo Poder Executivo para consumação do negócio o imóvel objeto da lide”, motivo pelo qual é ineficaz.
Aduz, ademais que o imóvel em discussão não foi doado ao DISTRITO FEDERAL, sendo de propriedade da TERRACAP.
Nessa linha, argumenta que não há a possibilidade do bem ser negociado entre particulares, “enquanto não outorgado o título de propriedade em favor do beneficiário original”.
Alega, ainda, que “é vedada a cessão dos direitos concedidos pelo poder público a beneficiários de programa habitacional, salvo em havendo a anuência e participação da entidade concedente, pois destinado o imóvel a atender as finalidades sociais”.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Documentos foram acostados com a contestação.
Em réplica (ID nº 187732378), os Requerentes reiteram os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Começo pela análise da questão de ordem processual suscitada em contestação, em observância ao artigo 357, I, do CPC.
Do litisconsórcio passivo com a TERRACAP Alega a Ré que a hipótese vertente é caso de litisconsórcio passivo com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e, por isso, é necessário incluí-la no polo passivo da ação.
Para tanto, alega que a TERRACAP consta como proprietária no registro do bem que os Autores pretendem adjudicar e que deve ser incluída da demanda, uma vez que necessita proceder com a doação do bem para o DISTRITO FEDERAL.
Decerto, conforme certidão de ônus juntada ao ID nº 175087573, a TERRACAP consta como proprietária do imóvel, configurando a sua pertinência subjetiva com a demanda.
Desse modo, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Ponto controvertido Passo à fixação do ponto controvertido da demanda, nos termos do artigo 357, II, do CPC.
A controvérsia da demanda reside em perquirir acerca da viabilidade de imóvel, distribuído a terceiro por meio de programa habitacional, ser adjudicado aos Autores, na condição de cessionários dos direitos sobre o bem.
Distribuição do ônus da prova No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, ou seja, incumbirá aos Autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à Ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Providências finais Ante o exposto decido e determino o seguinte: a) Dou por saneado e organizado o feito; b) Em alusão ao art. 339, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores promovam a citação da TERRACAP; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, o ponto controvertido fixado acima.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA Juiz de Direito -
29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716523-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA PIRES, VERA LUCIA BARBOZA PIRES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 184907458).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:23
Determinada a citação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
27/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/11/2023 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/11/2023 14:46
Declarada incompetência
-
16/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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