TJDFT - 0705034-93.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:39
Desentranhado o documento
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25/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:54
Outras decisões
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05/11/2024 11:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705034-93.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA, MARCOS FERNANDO LEITE, ERASMO MARTINS COSTA FILHO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco como relevantes as decisões de ID’s nº 157040047 e nº 184699030.
Cálculos juntados ao feito com a certidão de ID nº 180409913.
Em seguida, ao ID nº 181968616, JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA, MARCOS FERNANDO LEITE e ERASMO MARTINS COSTA FILHO vindicaram a exclusão de valores nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a intimação da TERRACAP para comprovar a realização de depósito judicial dos valores remanescentes devidos, a compensação dos valores devidos pelos próprios credores a título de honorários sucumbenciais (reconvenção), e, por fim, a expedição de alvará de levantamento dos valores já depositados em Juízo.
Alvarás de levantamento de valores foram expedidos aos ID´s nº 185340173 e nº 185340633.
No petitório de ID nº 187377856, a TERRACAP defende a necessidade de retificação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com a necessidade de observação da atualização monetária, bem assim os valores relativos aos IPTU/TLP de 2017 a 2019.
Além disso, propugnou pela expedição de carta de sentença para efeitos de registro da rescisão contratual, e a expedição de comunicação ao cartório de registro de imóveis.
Por fim, a Companhia defende a necessidade de observância do rito dos precatórios em relação aos valores devidos por si, conforme entendimento do STF (Tema 253 da Repercussão Geral).
Os credores, então, apresentaram manifestação contrária aos pedidos da TERRACAP, conforme se observa ao ID nº 189438059.
Por último, sob o ID nº 190167289, a ADTER vindicou a transferência dos valores depositados em Juízo (ID nº 185340173), e apresentou informações.
Manifestação da Contadoria Judicial ao ID nº 203314306, com reiteração de pedidos aviados pelos credores e pela TERRACAP aos ID’s nº 203686355 e nº 205718157.
A ADTER pugna pela expedição de ofício de transferência de valores em substituição ao alvará expirado de ID nº 185340173. É o relato.
DECIDO.
A TERRACAP afirma que a matéria atinente à atualização monetária é de ordem pública o que afasta o instituto da preclusão.
A reiteração de teses já enfrentadas e afastadas pelo Juízo configura tentativa inócua de afastar a preclusão e de obter indevida rediscussão da matéria, o que caracteriza grave violação da coisa julgada e da segurança jurídica.
A questão relacionada à atualização dos valores já foi analisada pelo Juízo em, no mínimo, duas oportunidades: a) com a prolação da sentença e b) em sede de cumprimento de sentença ao proferir as decisões de ID’s nº 130515248 e nº 157040047; sem que a TERRACAP interpusesse recurso quanto ao tema.
Destaca-se que as decisões de ID’s nº 130515248 e nº 157040047 foram condicionadas à preclusão, com a elaboração dos cálculos somente após o decurso do prazo recursal.
Assim, em razão da preclusão, resta obstada a reanálise de tese defensiva rejeitada por decisão contra a qual não foi interposto o recurso cabível.
Nesse sentido, recente julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DELIMITAÇÃO.
VALOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO. 1.
A sentença de mérito transitada em julgado possui o caráter de definitividade, de modo que não pode ser objeto de recurso pelas partes. 2.
As matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa caso tenham sido decididas anteriormente ou não interpostos os recursos cabíveis. 3.
A condenação da parte por litigância de má-fé é incabível quando não verificada a prática de nenhuma das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento desprovido (Acórdão 1880653, 07165294720248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Quanto ao ponto, os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, inclusive devendo ser somada a devolução dos valores relativos aos IPTU/TLP de 2017 a 2019.
Não houve a transferência de propriedade e os exequentes comprovam o pagamento dos tributos relativos acima, sem impugnação da TERRACAP quanto ao tema (ID nº 205718160).
Assim, há que se acrescentar ao cálculo o montante de R$ 13.910,27 (treze mil novecentos e dez reais e vinte e sete centavos), relativos aos IPTU/TLP de 2017 a 2019 (valores constantes nos ID’s nº 181968618, nº 181968620 e nº 181968623.
No caso em tela, deve ser reconhecido que à executada aplica-se o rito do art. 100 da Constituição Federal.
Nota-se que a questão foi levada ao Pretório Excelso no bojo da Reclamação nº 55.400/DF, que determinou fosse aplicado o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 387.
Em análise de Embargos de Declaração na reclamação, o Supremo Tribunal Federal manteve o posicionamento, conforme ementa a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 387.
SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 54876 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023) Dessa forma, em atenção a orientação emanada pelo STF, aplica-se à TERRACAP o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal, com o pagamento de seus débitos submetidos ao rito dos Precatórios.
Por fim, deve ser expedido ofício para que haja a transferência de propriedade do bem em favor da TERRACAP, conforme sentença transitada em julgado.
No tocante ao pedido da ADTER de expedição de novo alvará, esse deve ser deferido, bem como extinto o feito em relação à esta exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) Homologo o cálculo de ID n. 180413369, p. 1, quanto ao valor remanescente devido pela TERRACAP, devendo ser acrescido ao montante os valores quitados pelos exequentes à título de IPTU/TLP de 2017 a 2019, conforme fundamentação supra. (b) Determino que os valores remanescentes sejam quitados mediante expedição de Precatório. (c) Determino a expedição de ofício ao Cartório do 5º Ofício de Notas do Distrito Federal (ID nº 13125164) para que o imóvel retorne ao patrimônio da TERRACAP, conforme sentença de ID nº 13172264. (d) Declaro extinto o cumprimento de sentença movido pela ADTER, tendo em vista a compensação deferida ao ID nº 184699030, com a quitação dos honorários, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se novo alvará de levantamento em favor da ADTER, conforme requerido ao ID nº 190167289, com dados bancários ao ID nº 205940266. (e) À Contadoria Judicial, independente de preclusão, para inclusão no cálculo do montante devido a título de TLP e IPTU, nos termos da alínea "a".
Com os valores, intimem-se as partes. (f) Por fim, expeça-se Precatório.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:56
Outras decisões
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24/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705034-93.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA, MARCOS FERNANDO LEITE, ERASMO MARTINS COSTA FILHO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA DESPACHO Destaco como relevantes as Decisões de ID´s nº 119029234, 157040047, 164379381 e 184699030.
Trata-se de Cumprimentos de Sentença.
No primeiro deles, apresentado por JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA, MARCOS FERNANDO LEITE, ERASMO MARTINS COSTA FILHO em face da TERRACAP, no qual os credores vindicam o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, a título de condenação principal e honorários, bem assim de fazer, consistente na transferência do bem imóvel pela executada para si, com a quitação de todos os tributos e taxas incidentes, vencidos e vincendos.
No segundo deles, apresentado pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de JOSÉ DENILSON RODRIGUES VIANA, MARCOS FERNANDO LEITE, ERASMO MARTINS COSTA FILHO, no qual a credora busca receber os valores referentes às verbas de natureza sucumbencial.
Isto posto, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, segundo parâmetros definidos pelo Juízo, nos termos do pronunciamento de ID nº 157040047.
Cálculos juntados ao feito com a certidão de ID nº 180409913.
Em seguida, ao ID nº 181968616, JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA, MARCOS FERNANDO LEITE, ERASMO MARTINS COSTA FILHO, vindicaram a exclusão de valores nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a intimação da TERRACAP para comprovar a realização de depósito judicial dos valores remanescentes devidos, a compensação dos valores devidos pelos próprios credores a título de honorários sucumbenciais (reconvenção), e, por fim, a expedição de alvará de levantamento dos valores já depositados em Juízo.
Sob o ID nº 184591991, a TERRACAP vindicou a concessão de maior prazo para apresentação de manifestação em relação aos cálculos.
Na Decisão de ID nº 184699030, foi deferido o pedido de levantamento dos valores relativos à parcela incontroversa (já depositados em Juízo), com o devido desconto dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (reconvenção).
Demais disso, deferiu o pedido de dilação de prazo, pleiteado pela TERRACAP.
Alvarás de levantamento de valores foram expedidos aos ID´s nº 185340173 e 185340633.
No petitório de ID nº 187377586, a TERRACAP defende a necessidade de retificação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com a necessidade de observação da atualização monetária, bem assim os valores relativos aos IPTU/TLP de 2017 a 2019.
Além disso, propugnou pela expedição de carta de Sentença para efeitos de registro da rescisão contratual, e a expedição de comunicação ao cartório de registro de imóveis.
Por fim, a TERRACAP defende a necessidade de observância do rito dos precatórios em relação aos valores devidos por si, conforme entendimento do STF (Tema 253 da Repercussão Geral).
Os credores, então, apresentaram manifestação contrária aos pedidos da TERRACAP, conforme se observa ao ID nº 189438059.
Por último, sob o ID nº 190167289, a ADTER vindicou a transferência dos valores depositados em Juízo (ID nº 185340173), e apresentou informações. É o relatório.
Antes de analisar os petitórios apresentados pelas partes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que órgão esclareça se os cálculos apresentados ao ID nº 180409913 estão de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Juízo (ID nº 157040047).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ERASMO MARTINS COSTA FILHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO LEITE em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705034-93.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA, MARCOS FERNANDO LEITE, ERASMO MARTINS COSTA FILHO, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A contadoria judicial juntou cálculos nos anexos de ID 180409913.
JOSÉ DENILSON RODRIGUES VIANA, ERASMO MARTINS COSTA FILHO e MARCOS FERNANDO LEITE não concordaram em alguns pontos, conforme razões de ID 181968616.
Já a TERRACAP, em ID 184591991, requereu dilação de prazo.
JOSÉ DENILSON RODRIGUES VIANA, ERASMO MARTINS COSTA FILHO e MARCOS FERNANDO LEITE, no ID 184625042, requerem o indeferimento do pedido de dilação de prazo, assim como o pagamento imediato de valores dito incontroversos, assim como intimação para depósito do montante controvertido. É o relatório.
DECIDO.
Quanto aos pedidos de JOSÉ DENILSON RODRIGUES VIANA, ERASMO MARTINS COSTA FILHO e MARCOS FERNANDO LEITE, DEFIRO o pedido de expedição de ordem de pagamento via PIX (dados em ID 184625042) relativo ao valor incontroverso de ID 113018104 menos o valor de R$ 5.183,37 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), que deve ser pago para a ADTER (vide ID 180409918).
Destaco, inclusive, que essas partes no ID 181968616 - alínea "c", requereram a compensação.
DEFIRO, também, o pedido de dilação de prazo em 5 (cinco) dias para a TERRACAP para que diga a respeito dos anexos de ID 180409913, visto que requerido antes do encerramento do prazo anteriormente concedido, qual seja, 24/1/2024 (vide aba expedientes), oportunidade na qual deverá também se manifestar a respeito das alegações da petição de ID 184625042.
Após, tornem os autos conclusos para análise das questões pendentes (petição de ID 184625042 e eventual alegação por parte da TERRACAP quanto aos cálculos de ID 180409913).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:27
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO), ERASMO MARTINS COSTA FILHO - CPF: *05.***.*83-91 (EXEQUENTE), JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA - CPF: *21.***.*05-20 (EXECUTADO), JOSE DENILSON RODRIGUES
-
25/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/05/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 02:08
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:42
Outras decisões
-
30/03/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/07/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2022 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/03/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:12
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 10:43
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO LEITE em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de ERASMO MARTINS COSTA FILHO em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2021 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/11/2021 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2021 17:21
Processo Desarquivado
-
18/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 05:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 05:25
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 18:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:35
Recebidos os autos
-
04/04/2018 15:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/04/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 09:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2018 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2018 09:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 04:22
Publicado Certidão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2018 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2018 06:01
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 07/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 06:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 03:32
Publicado Intimação em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 19:00
Recebidos os autos
-
02/02/2018 19:00
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
02/02/2018 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/02/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 06:44
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 02:07
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
14/12/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2017 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2017 13:41
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/12/2017 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2017 03:52
Publicado Certidão em 24/11/2017.
-
24/11/2017 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2017 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2017 02:43
Publicado Certidão em 30/10/2017.
-
27/10/2017 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 15:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
25/10/2017 15:39
Audiência Conciliação realizada - 11/10/2017 14:40
-
11/10/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2017 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 14:32
Audiência conciliação designada - 11/10/2017 14:40
-
14/09/2017 14:31
Audiência Conciliação realizada - 12/09/2017 15:20
-
06/09/2017 15:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
04/08/2017 08:41
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2017 19:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 07:14
Decorrido prazo de JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA em 26/07/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 05:58
Decorrido prazo de JOSE DENILSON RODRIGUES VIANA em 26/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 03:06
Publicado Certidão em 25/07/2017.
-
24/07/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2017 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2017 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 18:12
Expedição de Mandado.
-
19/07/2017 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 18:07
Audiência conciliação designada - 12/09/2017 15:20
-
14/07/2017 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2017 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2017 00:21
Publicado Intimação em 05/07/2017.
-
04/07/2017 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2017 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2017 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2017 19:12
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 19:12
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 16:41
Recebidos os autos
-
30/06/2017 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2017 14:09
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/06/2017 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 00:06
Publicado Decisão em 31/05/2017.
-
30/05/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2017 17:18
Recebidos os autos
-
26/05/2017 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2017 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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