TJDFT - 0712145-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 18:39
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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26/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES FERNANDES em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712145-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 211844664, em face de LEONARDO ALVES FERNANDES, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais).
Invertam-se os polos da demanda.
Após: 1.
Intime-se o Executado, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o Executado que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
23/09/2024 11:51
Outras decisões
-
22/09/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712145-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEONARDO ALVES FERNANDES em face do DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade sobre os seus vencimentos, bem como o recebimento das respectivas retroativas, na condição de professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal–SEE/DF, lotado em unidade de internação de Brazlândia – UIBRA, vinculado ao núcleo de ensino da unidade de internação de Brazlândia – NUEN.
Após o Autor desistir da prova pericial que havia pleiteado, o perito nomeado nos autos foi desconstituído e foi determinada a conclusão dos autos para sentença (despacho de ID nº 197824014) Todavia, o Requerente, ao ID nº 198933477, pugna pela desistência da ação.
Haja vista que foi ofertada contestação nos autos, a teor do art. 485, § 4º, do CPC, o DISTRITO FEDERAL foi intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência do Autor.
Ao ID nº 201178447, o Réu informou que "concorda com o pedido de desistência da ação pelo autor, sem prejuízo, do arbitramento dos honorários advocatícios". É o relato do necessário.
Decido.
Como relatado, o Requerente, ao ID nº 198933477, formulou pedido de desistência da presente ação, e o Réu, já citado, manifestou, ao ID nº 201178447, concordância com o pleito.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 9, caput, do CPC, condeno o Autor ao pagamento de custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa e com base nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, observados os parâmetros descritos no § 2º do art. 85 do CPC, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelos causídicos.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:24
Extinto o processo por desistência
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20/06/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712145-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito ofertou proposta de honorários ao ID n. 195310927.
O DISTRITO FEDERAL impugnou o valor ao ID n. 196579053.
O autor pugnou pela gratuidade de justiça ao ID n. 196734360.
DECIDO.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE Em que pese os argumentos lançados pelo autor ao ID n. 196734360, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça não merece prosperar.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que o autor percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID n. 175639812).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante aos honorários periciais, HOMOLOGO no importe de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais).
O valor proposto pelo Perito condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais.
Intime-se o autor para depósito dos valores no prazo de 20 (vinte) dias.
Com o depósito, intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO ALVES FERNANDES - CPF: *61.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 15:13
Outras decisões
-
14/05/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:32
Nomeado perito
-
28/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES FERNANDES em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712145-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 185038135, em face da decisão de ID 182475486.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
09/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/12/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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