TJDFT - 0701625-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/05/2024 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
05/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 05:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/02/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701625-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA, EDNEIA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (ID 183428240), que nos autos da ação cautelar inominada com pedido de tutela de urgência movida em seu desfavor por JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA e EDNEIA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA, deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial apenas para cominar a proibição de execução da demolição referida na autuação questionada, até a formalização da notificação prévia e subsequente aguardo ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a demolição voluntária pelos agravados.
Alega a parte agravante, em síntese, que área ocupada é pública (Área Especial nº 02 – Região Administrativa do Gama-Distrito Federal, objeto da Matrícula nº 28522, 5º Ofício de Registro de Imóveis incorporada ao patrimônio da Terracap), além de estar inserida na APA do Planalto Central estando inserida em Zona de Uso Sustentável – ZUS RURAL.
Defende a demolição imediata da ocupação irregular, destacando que naquela a região há forte ação de grileiros e invasores, que buscam fracionar diversas chácaras, oferecendo terrenos/lotes em troca de vantagens financeiras, razão pela qual a ação fiscalizatória é indispensável, vez que os lotes não possuem identificação oficial, nem projeto urbanístico determinado.
Com base nestes argumentos acima sintetizados, requesta a concessão de efeito suspensivo de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, que concedeu parcialmente a antecipação da tutela nos autos de origem.
No mérito, postula pelo provimento do recurso com a integral reforma da decisão agravada. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, I), tempestivo e firmado por Procurador(a) regularmente habilitado(a), isentado do recolhimento do preparo recursal na forma da lei (CPC, art. 1.001, § 1º), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No particular, verifico que o provimento provisório de urgência buscado pela parte agravante não preenche os requisitos para seu deferimento, merecendo que sejam pontuados alguns destaques e distinções no particular.
Conquanto tenha posicionamento assentado sobre a matéria e demonstrado em diversos processos no sentido de considerar cabível, legítima e dentro dos parâmetros de legalidade a atuação da Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia que lhe é inerente, de promover a demolição imediata de obras construídas sem a devida autorização do Poder Público (vide Acórdão 1637929, 07198359220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022), neste caso concreto, há uma particularidade extraída da parte final da decisão recorrida que recomenda a distinção casuística e, por ora, o indeferimento da tutela de urgência almejada pelo agravante.
A propósito, o Juízo de primeiro grau assim consignou na decisão agravada: “(...) Portanto, reconhecendo plausibilidade jurídica na exigência de subordinação da conduta administrativa ao devido processo legal, e periculum in mora na iminência do prejuízo ao direito dos autores em serem notificados previamente à demolição anunciada pela fiscalização, defiro parcialmente a tutela antecipada, para cominar a proibição de execução da demollição referida na autuação questionada, até a formalização da notificação prévia e subsequente aguardo ao decurso do prazo de trinta dias para a demolição voluntária.
Uma vez cumprida a formalidade legal, poderá a Administração prosseguir na ação fiscalizatória, com a demolição forçada, caso necessária.” Do contexto fático-probatório coligido aos autos até o presente momento, colhe-se que o Juízo a quo apenas determinou que fossem notificados os agravantes, facultando-lhes a oportunidade de demolição voluntária da(a) ascensão(ões) física(s) artificial(is) erguida(s) no imóvel em questão, na esteira da orientação contida no arts. 124, V, e 133, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.138/2018, inclusive destacando que cumprida a formalidade e, na hipótese de não atendimento pela parte contrária, poderá a Administração Pública avançar na demolição forçada.
Assim, em sede de tutela de urgência deste recurso, entendo momentaneamente como desnecessária a concessão de efeito suspensivo requestada pelo recorrente, sem prejuízo de eventual e futura apreciação desta medida, mediante a devida provocação, e com a comprovação dos fatos na oportunidade alegados.
Com base em uma análise rasa e instrumental própria da atual fase processual, embora tenha posicionamento consolidado sobre esta temática conforme acima mencionado, neste caso específico, reputo mais abalizado indeferir o provimento provisório de urgência requerido pelo ente recorrente por enquanto, ficando a controvérsia à baila para ser melhor avaliada por ocasião do julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Cumpra-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/01/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704259-27.2020.8.07.0001
Alcinei Alves de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: David de Jesus Nazareth Alencar Mafra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 21:56
Processo nº 0701116-70.2024.8.07.0007
Julio Cesar Bosco Gomes da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leticia Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 14:25
Processo nº 0701116-70.2024.8.07.0007
Julio Cesar Bosco Gomes da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leticia Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 14:51
Processo nº 0744146-16.2023.8.07.0000
Maria do Rosario Borges
Chamatec - Sistema de Protecao e Combate...
Advogado: Jose Enrique Matos Martinez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:32
Processo nº 0701604-60.2022.8.07.0018
Maria Eleonora Pereira do Carmo
Distrito Federal
Advogado: Camila Vitoriano Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 17:05