TJDFT - 0028367-89.2005.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 13:13
Declarada decadência ou prescrição
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14/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA MARTINS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028367-89.2005.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) REQUERIDO: CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, JULIO CESAR PEREIRA MARTINS RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ETIENE MERLO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECLASSIFIQUE-SE para o cumprimento de sentença.
Não conheço da petição retro.
Esse Juízo não é revisor de suas próprias decisões.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à incidência do art. 921, §5º, do CPC ao caso, no prazo comum de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
20/08/2024 18:43
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:25
Outras decisões
-
23/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Assessor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028367-89.2005.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) REQUERIDO: CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, JULIO CESAR PEREIRA MARTINS RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ETIENE MERLO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária de que faz parte a executada.
Nos termos do art. 866, do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real estimado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que, em casos similares, verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
No caso em análise, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva.
No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Dessa forma, requeira a parte exequente o que entender por direito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:14
Outras decisões
-
28/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028367-89.2005.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) REQUERIDO: CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, JULIO CESAR PEREIRA MARTINS RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ETIENE MERLO CHAVES DESPACHO Ao autor para que comprove que a sociedade indicada no id 200227175 está em efetiva atividade, bem como traga aos autos os atos constitutivos atualizados de forma a possibilitar a análise da viabilidade da penhora.
Prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028367-89.2005.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) REQUERIDO: CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, JULIO CESAR PEREIRA MARTINS RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ETIENE MERLO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:56
Deferido o pedido de MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*62-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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07/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA MARTINS em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028367-89.2005.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) REQUERIDO: CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, JULIO CESAR PEREIRA MARTINS RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ETIENE MERLO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica deferida no ID 177479388, intimem-se os executados CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA e JULIO CESAR PEREIRA MARTINS, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Considerando que se trata de réu revel, observando-se o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente, via correio, no endereço em que foi citado, o réu ESPÓLIO DE GERALDO BEVILAQUA RIBEIRO para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:21
Deferido o pedido de MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*62-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
06/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:06
Indeferido o pedido de MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*62-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
30/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/10/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:10
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
26/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:12
Outras decisões
-
12/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
14/03/2023 06:09
Recebidos os autos
-
14/03/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 23:46
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2020 23:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:42
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/08/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:17
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/06/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 11:25
Recebidos os autos
-
11/05/2020 02:21
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/05/2020 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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