TJDFT - 0705404-27.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:25
Juntada de guia de execução definitiva
-
23/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
21/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705404-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 173/2020 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa, eis que tempestivo (Id. 185873390).
Considerando que as razões recursais serão apresentadas diretamente na segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º do CPP, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
22/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705404-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 173/2020 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 124680526) em desfavor do(s) acusado(s) SERGIO MEIRELES DOS SANTOS, devidamente qualificado(s) nos autos, sendo-lhe(s) atribuída a prática do fato lá descrito, o qual se amolda, em tese, ao(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no(s) artigo 168, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 31/05/2022 (Id 125399998).
O(s) réu(s), citado(s) pessoalmente (ID 129482205), não apresentou defesa prévia e, por não haver advogado constituído nos autos, estes foram encaminhados à Defensoria Pública, por intermédio da qual o réu apresentou resposta escrita à acusação (ID 132838357), Feito saneado em Id 133719018.
Em audiência de instrução, na forma atermada na presente Ata, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha TATIANA VILELA RODRIGUES DA SILVA.
Ao final, foi interrogado o réu.
Na fase do art. 402 do CPP, o MDFT nada requereu.
A defesa pediu a juntada de documentos.
Alegações finais orais pelo MPDFT em audiência, pugnando pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia.
Documentos juntados em Id 180439903.
A Defesa do acusado apresentou alegações finais na forma de memoriais (Id 184550352), na qual pugna pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a fixação de pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação, razão pela qual passa-se ao mérito da causa.
MATERIALIDADE A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: Inquérito Policial n° 173/2020-38' DP, Ocorrência N°: 3.559/2019-0, contrato de locação (Id 89004645 - Pág. 7), LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL N° 52.955/2020 – IC (Id 89004645 - Pág. 20), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer da instrução.
AUTORIA Relativamente à autoria, vislumbra-se que o réu, ouvido extrajudicialmente, disse que quando alugou os andaimes de GILSON os emprestou a uma outra pessoa, que acabou não lhe devolvendo.
Que ao conseguir recuperar os andaimes não os entregou a GILSON pois perdeu o seu contato.
Que, recentemente, recuperou o contato telefônico de GILSON e disse que vai procurá-lo para fazer a devolução do objeto.
Que não compareceu à delegacia anteriormente pois está viajando bastante e fica muito tempo no Estado de Minas Gerais.
Que o seu novo número de telefone é 61.99614-1776.
Em seu interrogatório, confirmou a locação.
No decorrer do tempo, prestou serviços a uma construtora.
Que o nome da empresa era LAM construtora, de Belo Horizonte, cujo responsável era Maurílio.
Que os bens estavam no Lago Sul e levou ao Pátio Capital Taguatinga com o motorista da empresa LAM.
Que deixou os bens no local e quando foi retirar não estavam mais lá.
Que não registrou ocorrência ou formalizou porque teve Covid e depressão.
Que descobriu que os bens não estavam mais na obra cerca de 5 dias depois da prestação de serviços que encerrou.
Que o dono da obra disse que deveria procurar Maurílio.
Que perdeu o contato do dono da empresa e só recuperou no ano passado.
Que o dono da empresa disse que ia devolver os andaimes por meio de Maurílio.
A vítima E.
S.
D.
J. informou em juízo que o réu devolveu apenas parte das peças.
Que depois de três anos o réu devolveu em julho de 2022 apenas parte do material.
Que o material desaparecido importa no valor de R$2.550,00.
Que o prejuízo decorrente da impossibilidade de promover novas locações importa em R$9.000,00, valor simples, sem qualquer correção.
Que o réu alega que o material foi extraviado e questionou o valor do prejuízo.
A testemunha TATIANA VILELA RODRIGUES DA SILVA, policial civil, ouvida em juízo, disse que não se recorda dos fatos.
Sobre o delito de apropriação discorre Celso Delmanto: “ao contrário do furto ou do estelionato, na apropriação indébita inexiste subtração ou fraude.
O agente tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, isto é, passa a agir como se fosse ele o dono da coisa”[1].
Da simples leitura do depoimento da vítima e das declarações do réu, acima registrados, observa-se, sem dificuldades, que o acusado realmente apropriou-se de coisa alheia móvel que tinha a posse.
Observe-se, no ponto, que o réu confessou, inclusive, que levou os bens para local diverso do autorizado em contrato e ainda teria deixado tais equipamentos sob a responsabilidade de terceiros, em evidente afronta ao compromisso assumido, pelo qual “O equipamento será utilizado exclusivamente na obra descrita e caracteriza nesse contrato, para montagem, utilização e desmontagem sempre sob a responsabilidade de locatário, que não poderá alugá-los ou de qualquer forma transferi-los para terceiros, ainda, que seus associados ou afiliados para emprego ou uso em outro local ou em outra obra sem previa autorização escrita pela locadora, sob pena de rescisão”.
Ao conferir destinação ao bem de terceiro diversa da autorização que que lhe foi conferida, comportando-se como se fosse dono da coisa, está devidamente caracterizado o dolo da apropriação.
Aliás, se realmente não tivesse atuado de forma dolosa, teria o réu diligenciado ou comunicado, de forma imediata, a impossibilidade de devolução dos objetos, como forma de se eximir da responsabilização penal, porém quedou inerte e somente atuou após processado criminalmente, ocasião em que parte dos bens foram devolvidos.
Observo, inclusive, que a alegação de que passou por Covid e depois depressão para justificar sua completa omissão em restituir os bens sequer é lógica, pois deveria ter devolvido os itens locados em junho de 2019 (Id 89004645 Pag 7), bem antes dos efeitos adversos da pandemia em março de 2020.
O que se percebe, a bem da verdade, é que o réu simplesmente deixou os bens que tinha a posse com terceiros alheios ao contrato, sem qualquer precaução ou autorização, o que configura, repita-se, crime de apropriação, pois conferiu destino à coisa sem poder para tanto, como se fosse sua.
Por derradeiro, registra-se que não há nos autos qualquer causa justificante da conduta ilícita praticada ou que exclua a culpabilidade do acusado, tendo em vista que detinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão estatal consignada na denúncia para condenar o acusado SERGIO MEIRELES DOS SANTOS pela prática do crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 68 e 59, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto apropriou-se de coisa alheia móvel, com intuito de tê-la para si, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência.
Os antecedentes são favoráveis, pois não há registro de condenação anterior na sua folha de antecedentes (Id 177633361).
A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserida, lhe é favorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive.
Assim, inexistentes elementos, é de se considerar como vetor favorável.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pela agente, são típicos ao delito praticado (favorável), pois, objetivam apenas à apropriação de coisa alheia móvel que tinha posse, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são favoráveis, não havendo razões para se firmar entendimento contrário.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, não transcendem ao resultado típico.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Não estão presentes quaisquer circunstâncias agravantes.
Observo a ocorrência de confissão qualificada.
Deixo, no entanto, de atenuar a pena em razão da Súmula 231 do STJ.
Por fim, não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual concretizo-a em 01 (um) ano de reclusão.
Para início do cumprimento da reprimenda, fixo o regime aberto, por força da permissão consignada no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Verifica-se, no entanto, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser cumprida nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA.
Não há motivos para a segregação cautelar do agente.
O regime prisional aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não autorizam o confinamento provisório do réu.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Deixo de arbitrar indenização mínima porque houve devolução parcial dos bens, de modo que melhor será apurada a quantificação do prejuízo total no âmbito cível.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), ficando eventual isenção condicionada ao exame do juízo da execução.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] In, Código Penal Comentado, 6ª Ed., p. 379.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
29/11/2023 13:18
Juntada de ata
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18/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
17/08/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/07/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 22:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 22:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:06
Recebidos os autos
-
31/05/2022 07:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2022 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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