TJDFT - 0744638-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 07:15
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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18/08/2024 20:34
Recebidos os autos
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18/08/2024 20:34
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744638-05.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILZABETE MARIA PINHATE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCOSEGURO S.A., CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 202113070. -
17/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744638-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILZABETE MARIA PINHATE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCOSEGURO S.A., CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça foi indeferida e as custas recolhidas.
Passo à análise da inicial para seu recebimento.
O artigo 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos temos do regulamento.
O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, considera mínimo existencial a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda, acerca do procedimento de repactuação das dívidas, ora postulado pelo autor, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a audiência de conciliação visa apresentar aos credores a proposta de plano mento apresentada pelo devedor, bem como que esse plano observará o prazo máximo de 5 (anos) e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não bastasse, há de se ter em consideração que a Lei nº 14.181/2021, que dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, preservou a validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes de sua vigência, mas ressalvou a produção de efeitos após sua entrada em vigor (02/07/2021).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça ser necessário que o consumidor apresente a proposta de pagamento e que demonstre a falta de condições de pagamento com o comprometimento do mínimo existencial.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PROFERIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
EMENDA À INÍCIAL.
DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, a decisão que concede efeito suspensivo a recurso contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça não tem o condão de suspender integralmente o curso do processo.
Como a obrigatoriedade do recolhimento das custas estará suspensa, o feito seguirá normalmente, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça da parte recorrente.
No caso, não há que se falar em óbice proferir sentença. 2.
As alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei 14.181/21 dispõem não apenas acerca da prevenção, mas também sobre tratamento do superendividamento.
Incluiu os arts. 104- A a 104-C que possuem disciplina própria para o pedido judicial de repactuação de dívidas. 3.
O art. 104-A, caput, dispõe que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 4.
Nos termos do art. 104-B, caput: "caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". 5.
Na primeira fase, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
A proposta deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, em face do disposto no § 1º do art. 104-A. 6.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. 7.
Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 8.
A inércia do apelado afasta a possibilidade de consideração, em segunda instância, da proposta de plano de pagamento apresentada.
No caso, há inovação recursal e seu exame enseja supressão de instância. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”[1].
Considerando que a demanda de repactuação de dívidas por superendividamento está assentada em dois pilares fundamentais – ofensa ao mínimo existencial e plano de pagamento, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para: 1) apresentação de extrato da dívida em planilha contábil, acompanhada da documentação correlata, da qual conste o histórico anual (últimos 12 meses), pretérito ao ajuizamento da demanda, de contracheques, extratos bancários, cartões de crédito, e declaração de imposto de renda do último ano, com esclarecimento detalhado, mês a mês, de toda entrada de recursos e todos os débitos, sejam eles ordinários, sejam eles decorrentes de empréstimos ou congêneres, com a descrição do mínimo existencial comprometido mês a mês; 2) cópia de todos os contratos que pretende renegociar, valores já pagos e saldo devedor de cada contrato, a fim de viabilizar a verificação das condições originalmente pactuadas; 3) apresentação de plano de pagamento (vide Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA), elaborado nos mesmos moldes contábeis, do qual constem índices de atualização monetária das parcelas, formas de pagamento e outras garantias.
A proposta do plano de pagamento deverá ser devidamente pormenorizada em até 05 (cinco) anos, descrevendo quais as parcelas originais de cada contrato (valores, índices de correção, vencimentos originais), quais as novas parcelas do plano, como se dará a amortização da dívida e de que modo o plano observa as condições originais do contrato; 5) apresentação da documentação apta a demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial, bem como emendar a exordial para promover argumentação e demonstração documental de sua condição de superendividado passivo, em respeito à boa-fé objetiva.
Prazo de 15 dias para a emenda, sob pena de indeferimento.
Tais dados e argumentos analíticos são indispensáveis para o recebimento da demanda e exercício do contraditório.
Por fim, observe-se que, nas palavras de Mancuso (Acesso à Justiça), “o inc.
XXXV do art. 5.º da CF/1988 não autoriza a interpretação usualmente feita, e que tem permitido inferir que a oferta de justiça estatal está disponibilizada, em modo franco, genérico e prodigalizado, a toda e qualquer situação de interesse contrariado ou insatisfeito, como fora o Judiciário um guichê geral de reclamações...
Assim se dá porque, ao contrário do que se passa com o direito de petição (genérico e incondicionado: CF/1988, art. 5.º, XXXIV, a), já o direito de ação é específico (porque necessariamente reportado a uma definida fattispecie) e (muito) condicionado, porque seu reconhecimento depende do atendimento a específicos quesitos e exigências... É uma evidência de que o acesso à Justiça estatal é para ser ofertado, sob certos pressupostos, mas não pode ser prodigalizado e muito menos banalizado, sob pena de provocar deletérias externalidades negativas: exacerba a contenciosidade ao interno da sociedade; desestimula a busca por outros meios, auto e heterocompositivos; fomenta a cultura demandista, que esgarça o tecido social; induz o gigantismo judiciário, que, à sua vez, retroalimenta a demanda, num perverso círculo vicioso.
Assim como a função nomogenética não é mais apanágio exclusivo do Legislativo, mas vem exercida por outros órgãos e instâncias, também a função de distribuir justiça não mais está ubicada exclusivamente no Estado, mas vem igualmente desempenhada por outros agentes do setor público e privado, de sorte que a política de crescente investimento físico no Judiciário, a par de equivocada na premissa e inócua nos resultados, vem provocando efeito contrário, induzindo no jurisdicionado a (falsa) percepção de que a capacidade instalada daquele Poder assegura a oferta de um produto final de qualidade.”[2]. [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] O conceito de acesso à justiça não pode mais se manter atrelado a antigas e defasadas acepções – que hoje se podem dizer ufanistas e irrealistas – atreladas à vetusta ideia do monopólio da justiça estatal, à sua vez assentado numa perspectiva excessivamente elástica de “universalidade/ubiquidade da jurisdição” e, também, aderente a uma leitura desmesurada da “facilitação do acesso”, dando como resultado que o direito de ação acabasse praticamente convertido em … dever de ação, assim insuflando a contenciosidade ao interno da sociedade e desestimulando a busca por outros meios, auto ou heterocompositivos.
Em verdade, o inc.
XXXV do art. 5.º da CF/1988, ao vedar que a lei venha excluir do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, não foca o jurisdicionado como seu precípuo destinatário, mas, antes, o próprio legislador; de outro lado, tampouco aquele enunciado garante que venha sempre examinado o mérito dos históricos de danos temidos ou sofridos, sabido que a resolução do fulcro das demandas depende do atendimento das condições de admissibilidade da ação, e, ainda, que o processo que lhe serve de instrumento atenda aos pressupostos de existência e validade.
O novo CPC, embora não se valha da terminologia condições da ação, elenca os casos em que o juiz sentencia sem resolver o mérito, dentre eles quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (inc.
VI do art. 485)...
Também por esse diapasão se afina a leitura feita por Cândido Rangel Dinamarco acerca da inafastabilidade do controle jurisdicional: “(…) certas pretensões em face do Estado encontram a barreira representada pelas fórmulas de independência dos Poderes e equilíbrio entre eles; por que a propositura de uma demanda em juízo é sempre sujeita a uma série de requisitos técnico-processuais, inclusive de forma; por que as pretensões só poderão ser afinal julgadas se presentes os chamados pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito etc.
Tais são óbices legitimamente postos à plena universalização da tutela jurisdicional, de cuja presença no sistema se infere a legítima relatividade da garantia da inafastabilidade dessa tutela”. ...Tudo depende, é bem de ver, da percepção que se tenha dos sentidos de Jurisdição e de Acesso à Justiça: tradicionalmente, a prestação judiciária esteve jungida a um ideário informado por premissas ou pressupostos de perfil generalizante (ubiquidade da Justiça, universalidade da jurisdição, monopólio estatal do serviço judiciário), contexto que se prende a uma leitura (ao nosso ver não apenas literal, mas ufanista e irrealista) do inciso XXXV do art. 5.º da CF/1988, cujo enunciado, aliás, é dirigido precipuamente ao legislador.
Uma percepção empolgada do acesso à justiça, sem a devida atualização e contextualização, arrisca degenerar a oferta de Justiça estatal num convite à litigância, que, no limite, induz a subverter o direito de ação em dever de ação, tudo ao final resultando na exacerbação da litigiosidade ao interno da coletividade, deflagrando a crise numérica de processos que hoje aflige e ameaça inviabilizar a função judicial do Estado, sem dar mostras de arrefecer, desafiando as sucessivas técnicas de manejo massivo que vêm sendo excogitadas e positivadas.
Num senso renovado e aderente à contemporaneidade, o binômio Jurisdição-Acesso à Justiça se descola do Judiciário-Poder (dimensão estática) para consentir, como critério legitimante, que a resolução dos conflitos se faça de múltiplas formas, e pela intercessão de agentes ou órgãos diversos, à condição de que ao final a controvérsia resulte composta em modo justo, econômico e sem dilações indevidas: dimensão dinâmica, aderente ao Judiciário enquanto função...
O fomento a esses outros meios se alinha, de um lado, à tendência atual da desjudicialização dos conflitos e, de outro lado, se afina com o sentido contemporâneo de jurisdição, acepção que se foi descolando da tradicional imagem majestática da justiça oficial, para ficar mais aderente ao plano prático, a saber, o da composição dos conflitos com justiça, não necessariamente mediante intervenção da magistratura togada, podendo hoje falar-se num ambiente de jurisdição compartilhada.
Como observa Sidnei Agostinho Beneti, “dizer o direito não exaure o dizer a Justiça.
A solução justa da controvérsia tanto pode provir da jurisdição legal, monopólio do Estado, como pode realizar-se por outros instrumentos de composição de conflitos, embora todos busquem a realização da Justiça.
Só a idolatria estatal, alimentada pela nociva ingenuidade científica ou pelo preconceito ideológico impermeável à razão, podem sustentar a crença de que o julgamento jurisdicional realizado pelo Estado seja sempre justo e que somente esse julgamento seja apto à realização da Justiça no caso concreto”. (…)”Outras formas de jurisdição, adequadamente denominadas equivalentes jurisdicionais, podem à larga, agasalhar-se da equidade, revelando-se, de certa forma, de qualidade superior à jurisdição estatal na busca da realização da Justiça” *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 11:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2024 07:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 23:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
A parte autora não comprovou a distribuição do AGI.
De toda sorte, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para o pagamento das custas ou a notícia de distribuição do AGI.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
29/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:21
Outras decisões
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29/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/01/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a MILZABETE MARIA PINHATE - CPF: *82.***.*20-49 (REQUERENTE).
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29/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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