TJDFT - 0720070-14.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700562-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por CLEVERSON VIEIRA DOS SANTOS, em que pugna pela partilha dos bens deixados por TEODORIA LOPES DA SILVA, consubstanciado em um imóvel situado na quadra 18, conjunto “Q”, casa 10, Paranoá–DF.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, id 184887988, entretanto deixara de aportar aos autos documentos necessários à análise do feito, deste modo faculto ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas de tributos emitidas pelo Distrito Federal e pela União em nome da “de cujus”, bem como documento comprobatório da titularidade do imóvel que compõe o acervo hereditário, ou, ao menos, documento que demonstre que a falecida tinha direito sobre o bem, tal como as certidões emitidas pela CODHAB.
Deverá também colacionar as certidões negativas de tributos emitidas pela unidade da federação em que localizado o imóvel.
Ainda ressalto que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
31/01/2024 12:30
Baixa Definitiva
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31/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 22:53
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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07/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 19:06
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/05/2023 14:45
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/05/2023 17:46
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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