TJDFT - 0745327-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:33
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de IZABELLA DA SILVA BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745327-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELLA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REVEL: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantia paga e reparação por danos morais proposta por IZABELLA DA SILVA BARBOSA em desfavor deMADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de suspensão do andamento processual (ID. 172840207, pág. 5/6), com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE, segundo o qual: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Quanto à ilegitimidade passiva do segundo réu, apesar de não ser dado à primeira ré pleitear direito alheio em nome próprio, verifico que realmente falta a mencionada condição da ação, questão de ordem pública acerca da qual teve a autora a oportunidade de manifestação, porquanto oportunizada a réplica, não obstante tenha optado por se manter inerte.
Da narrativa autoral e dos documentos juntados aos autos, em especial os de ID. 168633106, observa-se que a autora celebrou com a pessoa jurídica a contratação objeto da demanda, de modo que, sendo autônoma e distinta da pessoa dos seus sócios, é o caso de ilegitimidade passiva do segundo réu (art. 17º do CPC), mormente porque não pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré.
Assevero que não se trata de solidariedade dos fornecedores participantes da cadeia de consumo, porquanto o sócio da pessoa jurídica, no caso dos autos, não se enquadra no conceito do art. 3º CDC, mas do art. 966 do CC.
Portanto, o réu Dirceu Victor de Hollanda Diogenes não ostenta legitimidade para figurar na polaridade passiva da lide, sem prejuízo de eventual desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução, se presentes os pressupostos respectivos.
Prossigo com a análise do mérito quanto à ré MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, considerando a subsunção das partes aos conceitos dos seus artigos 2º e 3º.
A parte autora afirma e demonstra, por meio do ID. 168633106, que celebrou contrato com a ré para a fabricação de um sofá-cama pelo valor de R$ 2.350,02 (dois mil trezentos e cinquenta reais e dois centavos).
Considerando a emissão do documento de ID. 168633106 e a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), tenho que é incontroverso o cumprimento da contraprestação pela parte autora, não havendo prova, noutro giro, da entrega do produto adquirido (art. 373, inciso II, do CPC).
Outrossim, a parte ré afirma em contestação a inexecução do contrato, tendo defendido a ausência de dano moral em razão do mero inadimplemento contratual, o que reforça a tese da autora.
Assim, não cumprido o contrato celebrado por culpa exclusiva da ré, tem ensejo a rescisão pleiteada pela autora, com a devolução das quantias pagas.
Requer a parte autora a reparação dos danos morais.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que, embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não feriram aspectos íntimos da personalidade da parte autora, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de reparação por danos morais.
Diante do exposto, reconheço e declaro a ilegitimidade do segundo réu, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, para figurar na polaridade passiva da lide e, por conseguinte, apenas com relação a ele, julgo o processo, sem análise do mérito na forma do artigo 485, VI do CPC.
Quanto à ré MADETEX, julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato celebrado pelas partes e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.350,02 (dois mil trezentos e cinquenta reais e dois centavos), a título de restituição dos valores pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Por conseguinte, quanto à ré MADETEX, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte autora, que não constituiu advogado nos autos, necessidade de intimação pessoal, e quanto à parte ré Dirceu, revel, que fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art.346 do CPC. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/01/2024 23:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de IZABELLA DA SILVA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 09:52
Recebidos os autos
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28/10/2023 09:52
Decretada a revelia
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16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/09/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de IZABELLA DA SILVA BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 18:28
Juntada de intimação
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17/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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