TJDFT - 0764405-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:56
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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03/03/2024 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:18
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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07/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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06/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Decisão: (...) Eis o relatório.
DECIDO.
Ao verificar as razões invocadas pela defesa do requerido, tenho que não são elas suficientes à revogação das medidas.
Primeiramente cumpre esclarecer que o requerimento de medidas protetivas em questão guarda relação com a narrativa da vítima prestada em Delegacia no dia 09/11/2023 dando conta de situações de injúrias em contexto da Lei Maria da Penha.
Atrelado à incidência penal em questão, há nuances a narrativa da vítima que teria sido hostilizada com empurrões e um chute acidental.
Neste pano de fundo rechaço, de plano, a afirmação defensiva no sentido de que as medidas devem ser revogadas pela ausência de ilicitude penal.
Faço com base no art. 19, §5º da Lei 11.340/06 que desvincula a concessão da medida protetiva à mulher com a tipificação penal da conduta.
Noutro prumo avalio que as imputações lançadas no id 184189329 quando não dizem respeito ao próprio mérito da investigação, carecem de elementos mínimos para serem levadas em consideração em um estágio processual que a salvaguarda da integridade física e psíquica da mulher se sobressaem.
Assim, reafirmo que a questão acerca da propriedade do imóvel de onde o requerido foi afastado não induz este juízo, sob nenhuma perspectiva, à revogação da medida.
No particular, acrescento que os áudios encartados pela defesa na tentativa de esquadrinhar um cenário no qual a vítima estaria se valendo do diploma protetivo para galgar alguma vantagem, não convenceram este juízo do uso inadequado.
A uma primeira razão porque o áudio intitulado “ele não me chutou” mas se assemelha a um debate da vítima com dois interlocutores que sugerem que a vítima se expressou inadequadamente.
Contudo, ao revistiar as declarações da vítima, observo que ela, deveras disse que acredita que levou um chute sem querer, o que esvazia sobremaneira a questão levantada pela defesa.
A uma segunda razão porque o áudio intitulado “só vou ficar no imóvel para evitar as farras dele” retrata, no particular sentir deste signatário, um desabafo sobre o comportamento do réu no relacionamento.
Em prosseguimento à análise, observo que a afirmação segundo a qual a vítima estaria procurando o requerido e, portanto, não estaria a carecer da medida protetiva, também não é suficiente à revogação da medida.
Com efeito, a vítima solicitou – e ela foi concedida – tão somente a medida de afastamento e não há qualquer alusão à medidas que visam a proibição de contato.
Enfim, não deixo de reavivar a situação fática de que a vítima está gestante.
Tal fator, por si só, recomenda cautela eis que ao contrário de se sugerir o mero interesse econômico desta, a medida de afastamento vista sua proteção psíquica.
Portanto, reputo que, ao menos por ora, a despeito dos argumentos lançados no id 184189329, a situação é de manutenção da medida protetiva.
Indefiro a tramitação sigilosa do processo.
No âmbito processual penal o sigilo do processo (e dos atos processuais como um todo) recomenda a não publicidade apenas quando o desdobramento puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o que não é o caso inequívoco dos autos (art. 792 do CPP).
Por se tratar de situação que aos olhos deste juízo e conforme razões acima explicitadas não necessitam de audiência, indefiro a designação de audiência de justificação, nada impedindo que se as partes cheguem a um consenso sobre a situação por intermédio de advogados, Defensoria Pública (NUDEM) e Ministério Público e reportem ao juízo.
Intimem-se.
Retornem os autos ao ambiente eletrônico anterior, até o desfecho do processo principal.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 21:07:49.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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25/01/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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27/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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24/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:57
Outras decisões
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10/11/2023 14:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 11:18
Mandado devolvido dependência
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10/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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10/11/2023 00:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:07
Recebidos os autos
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10/11/2023 00:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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09/11/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/11/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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