TJDFT - 0765037-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
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28/04/2025 06:51
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 13:23
Expedição de Carta.
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04/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765037-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MASAE SOARES NISHIMURA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 26/11/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 26/11/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/12/2024 22:23
Recebidos os autos
-
27/12/2024 22:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/12/2024 22:23
Determinado o arquivamento
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27/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 12:32
Decorrido prazo de ADRIANA MASAE SOARES NISHIMURA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2024 14:41
Expedição de Carta.
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17/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765037-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MASAE SOARES NISHIMURA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 15:34:37. -
25/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765037-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MASAE SOARES NISHIMURA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor da condenação segundo os parâmetros da sentença de id 194742146.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:08
Outras decisões
-
16/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA MASAE SOARES NISHIMURA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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22/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA MASAE SOARES NISHIMURA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:04
Publicado Ata em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0765037-10.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 23:30:52 -
25/01/2024 23:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 23:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 22:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:11
Juntada de Petição de intimação
-
13/11/2023 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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