TJDFT - 0770928-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770928-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MATIAS GOMES EXECUTADO: BLX MOTO SERVICE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 2.424,22), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Após, apreciarei o pedido de ID 241330003. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BLX MOTO SERVICE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/05/2025 18:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BLX MOTO SERVICE LTDA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:15
Outras decisões
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10/03/2025 11:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/02/2025 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
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18/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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12/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:28
Indeferido o pedido de RICARDO MATIAS GOMES - CPF: *10.***.*02-68 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770928-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO MATIAS GOMES EXECUTADO: BLX MOTO SERVICE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria do CJU para que cumpra a determinação de liberação de valores exarada sob ID 209100711, primeiro parágrafo.
Revogo a determinação de expedição de mandado de penhora realizada sob ID 209100711, em razão do acordo noticiado sob ID 209431802.
Por oportuno, verifico que Wellington de Sousa Lima é o representante legal da empresa executada, conforme anexo.
Assim, para fins de homologação da avença, intime-se a parte exequente para reconhecer a firma do representante legal da parte executada posta no termo apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:32
Outras decisões
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05/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2024 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770928-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO MATIAS GOMES EXECUTADO: BLX MOTO SERVICE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 210,76, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente RICARDO MATIAS GOMES - CPF: *10.***.*02-68, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Observe-se a parte exequente que a pesquisa RENAJUD foi realizada sob ID 201891894.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pois não está implementado neste juízo.
E a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial, devendo recolher os emolumentos devidos, uma vez que não é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada.
Devendo a parte exequente RICARDO MATIAS GOMES - CPF: *10.***.*02-68 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada BLX MOTO SERVICE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-43 no endereço RUA 3 QUADRA 01 CHACARA 81 LOTE 10 - SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES BRASÍLIA-DF CEP 72005-750, devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 2.899,35, atualizado até 24/01/2024, conforme planilha de ID 184486533, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:37
Outras decisões
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19/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770928-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO MATIAS GOMES EXECUTADO: BLX MOTO SERVICE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD de ID 194278771 restou parcialmente frutífera (R$ 210,76), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis e intimada, a parte executada não se insurgiu.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Assim, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como informar seus dados bancários ou se tem PIX com chave CPF habilitado de sua titularidade para liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 12:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:13
Outras decisões
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14/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BLX MOTO SERVICE LTDA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/04/2024 08:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 21:35
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770928-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO MATIAS GOMES EXECUTADO: BLX MOTO SERVICE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Intime-se a exequente por publicação, na pessoa de seu advogado.
Retifique-se o valor da causa para fazer constar R$3.110,11.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/01/2024 07:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 07:34
Outras decisões
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25/01/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/01/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 08:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:38
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/12/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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