TJDFT - 0754615-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR JORGE SANTOS LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754615-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR JORGE SANTOS LIMA EXECUTADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Aduz o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao deixar de analisar o pedido de restituição de valores pagos a maior.
Decido.
A sentença de id condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de 1) R$ 209,00 (duzentos e nove reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos para apreciação do pedido de restituição.
Fundamento: No caso dos autos, tenho que houve pagamento a maior pela embargante KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
O valor exequendo perfaz a quantia de R$ 2.477,33 (id 184099950).
A requerida/embargante KIA MOTORS DO BRASIL LTDA realizou depósitos judiciais nos id 179224493 e 186097446.
A requerida SAGA FRANCE COMERCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA realizou depósito judicial, conforme id 186677082.
A soma das quantias ultrapassa o valor da condenação, totalizando R$ 3.802,83.
Portanto, o valor sobejante à condenação deverá ser restituído à embargante KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios apenas para acrescentar à sentença a fundamentação supra.
No mais, a sentença permanece na forma em que foi proferida.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente no valor de R$ 2.477,33, considerando os dados bancários indicados no id 190746405.
Expeça-se alvará eletrônico em favor de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA do valor remanescente depositado judicialmente ( R$ 1.325,50).
Referida parte deverá ser intimada a fornecer dados bancários de forma completa , a fim e possibilitar a expedição do alvará de levantamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ARTHUR JORGE SANTOS LIMA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 02:52
Publicado Carta em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754615-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR JORGE SANTOS LIMA EXECUTADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
Destinatário: Nome: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: SGCV, N 01 Lt 09, (SAGA), Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-100 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTIMAÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Fica Vossa Senhoria intimada do seguinte ato processual: “Há pagamento parcial no autos (ID.179224493), contudo, trata-se de relação consumerista, incidindo a solidariedade dos devedores.
Portanto, cada devedor é responsável pelo montante total do débito, não havendo que se falar em pagamento de quota parte.
O credor pode exigir de ambos os réus ou apenas de um o pagamento integral.
Os requeridos que, internamente, de forma extrajudicial ou judicial depois do pagamento no processo, devem fazer o acerto de contas entre eles, conforme art.283 o Código Civil.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud)” * O inteiro teor do processo pode ser visualizado com o QR Code ao lado. * O prazo é contado em dias úteis. * A manifestação/petição deve ser assinada, digitalizada em PDF e encaminhada para o e-mail [email protected].
Para peticionar É OBRIGATÓRIO cadastramento do seu e-mail junto ao SEAJ que atende pelo balcão virtual (no link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br); pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone 3103-5874. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- FALE CONOSCO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE ao lado e informe a unidade: “Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília”.
Atendimento presencial Endereço: Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS-Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar - BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906.
Horário de funcionamento: 12 às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira.E-mail: [email protected]. -
15/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754615-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR JORGE SANTOS LIMA REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Há pagamento parcial no autos (ID.179224493), contudo, trata-se de relação consumerista, incidindo a solidariedade dos devedores.
Portanto, cada devedor é responsável pelo montante total do débito, não havendo que se falar em pagamento de quota parte.
O credor pode exigir de ambos os réus ou apenas de um o pagamento integral.
Os requeridos que, internamente, de forma extrajudicial ou judicial depois do pagamento no processo, devem fazer o acerto de contas entre eles, conforme art.283 o Código Civil.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:11
Outras decisões
-
24/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ARTHUR JORGE SANTOS LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ARTHUR JORGE SANTOS LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR JORGE SANTOS LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 12:47
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/04/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 01/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2022 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2022 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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