TJDFT - 0756699-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:26
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:13
em cooperação judiciária
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06/06/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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31/03/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:50
Expedição de Carta.
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07/03/2024 21:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/03/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2024 03:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 03:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:14
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA VERAS em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756699-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDUINA MARIA VERAS REVEL: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, no qual se requer a restituição da quantia paga pela requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos, em razão do pedido de cancelamento do contrato de compra e venda de passagens aéreas entabulado pela parte autora.
Devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem contestou a presente lide. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu A requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Do mérito No tocante aos danos materiais, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210/STF - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017).
O Supremo Tribunal Federal, no referido RE 636.331, o qual tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio definitivo de bagagem despachada ou no atraso de voos internacionais, situação não aplicável aos autos.
Logo, no que se refere à matéria em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao dano moral, não contemplado nas convenções de Varsóvia e Montreal, a relação estabelecida entre as partes é de consumo (no mesmo sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, julgado em 28/6/2021, publicado no DJE em 8/7/2021).
Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e também no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Do direito à desistência do contrato e à devolução da quantia paga pela autora e da limitação do percentual da multa aplicada Pois bem, o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado.
Na segunda hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da parte contrária.
Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora advindos da desistência unilateral do passageiro.
Do dano material Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada.
No presente caso, a desistência da viagem se deu com antecedência ao embarque.
Conforme extraio das conversas de whatsapp id 174173985, desde 30/01/2023 já havia negociações para o cancelamento do voo em 12/02/2023.
De toda forma, a cobrança de multa por cancelamento do contrato tem amparo legal.
Contudo, a penalidade compensatória imposta pela empresa requerida se revela completamente abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo.
Entendo, pois, razoável, para o caso, a aplicação do percentual legal de 5% (cinco por cento) sobre a quantia paga pela parte autora, a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, § 3º, Código Civil Brasileiro.
Todavia, não pode o magistrado condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC), razão pela qual tenho que a parte autora deva ser ressarcida no valor por ela pleiteado de 50% (cinquenta por cento) do valor pago (R$ 3.143,94), a título de restituição.
Do dano moral A simples demora no reembolso do valor da passagem aérea, por si só, não tem o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, a alegação da demandante de que, mesmo com o cancelamento da passagem, continuaram a ser descontadas as prestações do parcelamento, não autoriza a concessão de dano moral, porquanto sendo devolvido o valor integral da passagem, por óbvio que as prestações assumidas continuariam a ser debitadas.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Do dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 3.143,94 (três mil, cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar citação, conforme índices oficiais utilizados pelo TJDFT.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte requerida deverá ser intimada via DJE, nos termos do art.346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 22:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:37
Decretada a revelia
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11/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 13:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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