TJDFT - 0750793-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE BRITO CASTRO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE BRITO CASTRO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750793-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BRITO CASTRO REVEL: KOVR SEGURADORA S A SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOSE BRITO CASTRO (ID 223702184), e pelo réu KOVR SEGURADORA S.
A. (ID 223786159) em face da sentença prolatada (ID 222323191), alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos aos recursos.
Contrarrazões apresentadas pela ré/embargada, ID 224747394. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão ocorre quando há ausência de manifestação sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na fundamentação ou no dispositivo do julgado.
O autor, em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao considerar a perda funcional do membro inferior direito como parcial e aplicar o redutor de 50% sobre o valor da indenização securitária.
Já o réu alega que a sentença foi omissa ao não considerar que a suspensão do contrato de seguro, decorrente da ausência de pagamento dos prêmios pela estipulante, inviabilizaria a cobertura securitária.
Os embargos declaratórios opostos pelas partes não merecem acolhimento.
Isso porque, a sentença combatida apresenta os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada.
Ora, os fatos estão claramente delineados no julgado, sendo certo que os embargantes buscam tão somente a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pelas partes foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar as teses desenvolvidas.
Portanto, eventual insurgência em relação ao posicionamento meritório adotado na sentença combatida deve ser manifestada pela via recursal própria, como dito.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão/contradição apontadas, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, a ambas as partes.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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26/02/2025 06:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 06:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE BRITO CASTRO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750793-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BRITO CASTRO REVEL: KOVR SEGURADORA S A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE BRITO CASTRO em desfavor de KOVR SEGURADORA S.A, partes qualificadas.
Relata que enquanto laborava para a Multiserv Vigilância e Segurança Patrimonial LTDA, era segurado junto a ré, nos termos da apólice n. 93.701053.0000241.06 de vigência entre 31.12.2020 a 31.12.2023, com cobertura para eventos como invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente por doença, invalidez laborativa permanente por doença e invalidez total ou parcial por acidente.
Afirma ter sofrido acidente em 19.08.2021, que lhe ocasionou inaptidão para o desempenho da função de vigilante, o equivalente a invalidez total por acidente, atestada em 13.10.2023, após perícia médica.
Acrescenta ter solicitado o pagamento da indenização securitária, sem êxito, ante a negativa da requerida, ao argumento de que não houve pagamento do prêmio pela estipulante.
Discorre sobre o direito que entende lhe assistir, requer a concessão da gratuidade de justiça e o pagamento de R$210.169,85, a título de indenização securitária.
Pede a procedência do pedido e junta documentos.
Declínio da competência ao id. 185107086.
Emenda à inicial, id. 189207128.
Concedida a justiça gratuita em favor do requerente, id. 191017690.
Citada, id. 194590366, a parte ré deixou de ofertar defesa no prazo legal, pelo que foram decretados os efeitos da revelia, id. 199767921.
Manifestação do autor ao id. 203112329.
Em petição de id. 203117490, a requerida apresenta contestação e junta documentos, sobre os quais a parte explanou em id. 206392513.
Decisão de id. 212513822 não conheceu da petição da demandada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Tenho que se aplica o CDC à relação jurídica debatida, uma vez que envolve pedido de pagamento de indenização securitária em razão do evento invalidez por acidente, com lastro em apólice de seguro de vida coletivo, portanto observadas estão as figuras de consumidor e fornecedor, consoante artigos 2º e 3º do Código mencionado.
A controvérsia reside na legalidade da negativa da ré em pagar a indenização securitária prevista contratualmente.
Restou inconteste a existência de contrato de seguro de vida em grupo (apólice do seguro de vida em grupo nº 93.701053), no qual figurava como estipulante Mezzo Serviços e Sistemas Ltda, sub-estipulante Multiserv Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda e beneficiário, o autor, cuja vigência iniciou em 01/07/2021 (id. 181281829).
De igual modo, é indiscutível que o requerente sofreu acidente em 19/08/2021, o qual o incapacitou permanentemente para o seu então labor, haja vista o acervo documental e a ausência de impugnação específica da requerida.
No contrato de seguro de vida em grupo, o estipulante figura como mandatário dos segurados perante a seguradora.
Depreende-se do documento de id. 181281827 emitido pela seguradora que a negativa do pagamento da indenização teve por amparo a suposta suspensão do contrato oriunda da falta de repasse dos prêmios pela estipulante, consoante previsão contratual.
Com efeito, o art. 763 do Código Civil estabelece que o segurado não terá direito a indenização se estiver em mora no pagamento do prêmio quando do sinistro.
Todavia, a interpretação conferida ao dispositivo legal pelo c.
STJ é no sentido que a rescisão ou suspensão do contrato imprescinde da constituição em mora do segurado e que seja oportunizada a sua purgação.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 616 do STJ, cuja adoção é vinculante, consoante art. 927, IV, do CPC: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Não vislumbro dos documentos carreados pela requerida qualquer notificação enviada ao sub-estipulante ou segurado acerca do alegado inadimplemento, cujo ônus de prova lhe cabia.
Há de se destacar que a comunicação de id. 203118959 foi dirigida tão somente à estipulante Mezzo Serviços e Sistemas Ltda, ao passo que caberia à demandada, por atuar conjuntamente com aquela, constituir o sub-estipulante e os segurados em mora, lhes conferindo prazo para a purgação, antes de suspender as coberturas, rescindir o contrato e eximir-se de qualquer obrigação.
Tal proceder encontra abrigo nos deveres anexos de transparência e informação presentes em qualquer relação jurídica por força do princípio da boa-fé objetiva e, sobretudo, pelo disposto no art. 6º, III, do CDC.
Ainda que assim não fosse, o autor passou a estar segurado a partir de 01.07.2021, o acidente se deu em 19.08.2021, e o cancelamento da apólice se deu em 31.03.2022, ou seja, após o sinistro, o suficiente para autorizar o pagamento da indenização.
Ademais, conquanto a notificação supracitada dê conta de que os atrasos nos pagamentos/repasses dos prêmios ocorram desde janeiro de 2021, é certo que, mesmo diante de tal situação, a seguradora emitiu o certificado de seguro em benefício do demandante, e, portanto, lhe conferiu a legítima expectativa acerca da vigência e cobertura.
Logo, a conduta da seguradora em negar a indenização ao argumento de que a estipulante não lhe repassa os prêmios desde janeiro de 2021 (id. 203118952 - Pág. 3) configura “venire contra factum proprium” e, por isso, violadora da boa-fé objetiva e lealdade contratual (art. 765 do CC).
Neste cenário, há de se reconhecer a responsabilidade da demandada em arcar com a indenização securitária.
No que diz respeito ao valor da indenização, conforme certificado individual do segurado, apresentado no id. 181281829, o valor da indenização securitária máxima para o caso de invalidez permanente oriunda de acidente é de R$152.670,00 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta reais).
A alínea “b” do item 3.3.2 das condições gerais, por sua vez, prevê: “Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento)”.
O laudo pericial carreado pelo requerente, id. 181281831 - Pág. 5 atesta que: “De conformidade com os dados constantes dos autos, corroborado com o exame clínico-pericial, pode-se concluir que o Requerente foi vítima de trauma no pé esquerdo decorrente de alegado acidente de trânsito, sem comprovação de vinculação com o trabalho, em 19 de agosto de 2021, que resultou nas sequelas descritas alhures (“Cicatriz hipocrômica irregular, com extensão aproximada de 4 cm x 5 cm em seus maiores eixos, localizada no dorso do pé direito.
Limitação moderada dos movimentos do tornozelo e do pé direitos.
Perda total dos movimentos do terceiro, quarto e quinto pododáctilos direitos.”).” Assim, tomando por parâmetro a tabela de id. 203118954 - Pág. 55/56, tem-se que a sequela do autor se subsume à perda total do uso de um dos pés e, sendo parcial e moderada, isto é, média, se aplica à porcentagem contida na tabela (50%) a redução de 50%.
O autor, portanto, faz jus à indenização de R$38.167,50, resultado do cálculo R$152.670,00 x 50% (pela perda ser parcial) = R$76.335,00, sob o qual incide o grau médio da redução 50%.
Apesar da parte requerida não ter se insurgido contra o valor almejado pelo demandante, haja vista a ausência de peça de defesa, é indene de dúvida que a responsabilidade da seguradora é limitada à cobertura securitária e aos termos do ajuste (art. 781 do CC), que, no caso, é o acima declinado e não o indicado pelo beneficiário.
Entender de modo contrário, seria amparar o enriquecimento sem causa do autor, em evidente afronta ao disposto no art. 884 do CC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$38.167,50, a título de indenização securitária – IPA, apólice 93.701053.0000241.06, a qual deverá ser atualizado pelo índice previsto contratualmente desde a data do sinistro e acrescido dos juros de mora constante do contrato, a contar da citação.
Na ausência de estipulação contratual acerca dos encargos moratórios, o importe deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data do sinistro até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando o princípio da causalidade, custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, pela requerida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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14/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Não conheço da contestação de ID 203117490 apresentada pela parte ré, tendo em vista que é intempestiva, em decorrência da preclusão temporal.
Com efeito, nos termos da decisão saneadora de ID 199767921, já foi decretada a revelia da referida parte.
Assim, tendo em vista que a parte autora dispensou a produção de outras provas ao ID 203112329, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:09
Indeferido o pedido de KOVR SEGURADORA S A - CNPJ: 42.***.***/0001-28 (REVEL)
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE BRITO CASTRO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/08/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista ao autor a respeito da petição de ID. 203117490 e documentos que a instruem, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:06
Outras decisões
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05/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:36
Decretada a revelia
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11/06/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, RECEBO A EMENDA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BRITO CASTRO - CPF: *47.***.*60-49 (AUTOR).
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25/03/2024 09:32
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, ante o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, oportunizo parte autora a demonstração da miserabilidade, que deverá ser feita pela colação dos 03 (três) últimos extratos bancários DE TODAS AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, 03 (três) últimos contracheques e informe de rendimentos, em 15 (quinze) dias.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
DEFIRO a prioridade na tramitação, que já se encontra anotada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750793-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BRITO CASTRO REU: KOVR SEGURADORA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside em Vicente Pires/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:56
Declarada incompetência
-
30/01/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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